Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300035 35 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8 O servidor deverá informar nos campos destinados a observação ou descrição, que a verificação documental e/ou identificação do contribuinte foi feita seguindo as regras estabelecidas durante o período de medidas emergenciais contra a Covid-19. 1.9 Em todo atendimento de CPF realizado via Caixa Corporativa, inclusive na mera consulta ao número e emissão do Comprovante de Inscrição, seja para brasileiros ou para estrangeiros, é obrigatória a anexação da documentação enviada pelo interessado, "em Notas do Portal de Cadastros", conforme disposto na Nota Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020. Também é obrigatório, por força da citada Nota, alimentar o campo e-mail da seção "Contatos", informando-se o endereço eletrônico por meio do qual foi feita a solicitação à caixa corporativa. 2. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS 2.1 Serão processados pela Caixa Corporativa os serviços de inscrição, de alteração, de regularização de CPF e de consulta CNPJ Vinculado. 2.2 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, inclusive nos casos em que o servidor não consiga obter juízo de autenticidade dos documentos ou identidade do contribuinte, este deverá ser orientado a agendar o atendimento presencial em uma unidade de atendimento mais próxima. 2.3 Não serão processados pela Caixa Corporativa os seguintes serviços cadastrais de CPF: a) inscrição de falecido; e b) regularização de situação cadastral nos casos em que tenha havido suspensão por indícios de fraude. 3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO Documentos a serem apresentados: a) Para maiores de 16 anos: Documento de identificação atualizado conforme a Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, filiação e data de nascimento, deverá também ser encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento; b) Para menores de 16 anos: RG ou Certidão de Nascimento do menor e Documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda; c) Título de eleitor, se possuir; d) Informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar através do envio do comprovante de endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração no próprio e-mail; e) Protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica) ou Protocolo de Atendimento gerado na Internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da Receita Federal) se possuir, salvo Inscrição de Estrangeiro, cujo Protocolo de Atendimento será exigido; f) Autorretrato (selfie) do requerente segurando seu documento de identificação para que seja possível comparar, com nitidez, o rosto do contribuinte com a foto constante no documento, bem como número e assinatura; e g) Para inclusão/exclusão de nome social o interessado deverá apresentar requerimento de "Inclusão/Exclusão de Nome Social no CPF", constante do Anexo I da Norma de Execução COCAD nº 02, de 28 de junho de 2017. ANEXO II 1_MECON_23_001 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO ATO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31, Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31, Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam- se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 687, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são subdelegadas pela alínea c do inciso III do art. 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, e alterações, resolve: Art. 1º As solicitações e as doações de mercadorias, para realização de bazares beneficentes, às organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º, b, da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, alterada pela portaria RFB nº 334 de 14/03/2017, serão regidas no âmbito da 3ª Região Fiscal, subsidiariamente, pelas regras constantes nesta portaria. Art. 2º Até o dia 20 de janeiro, deverão ser protocolados, em formato digital, por meio do envio da documentação para o endereço eletrônico cadoa.rf03@rfb.gov.br, os pedidos de doação passíveis de serem contemplados no mesmo ano, os quais devem ser propostos como projetos de aplicação dos potenciais recursos arrecadados. §1° Após finalização do protocolo, será devolvido pelo mesmo canal comprovante de recebimento e número de protocolo. §2° Em cada exercício em que possa haver a doação de mercadorias para a finalidade objeto desta norma, a Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03) publicará edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos e outras informações necessárias. Art. 3º A SRRF03 instituirá, nos anos em que não estiver vedado fazê-lo, comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para, até o último dia útil de janeiro, apresentar sugestão de projetos a serem atendidos, conforme diretrizes nacionais, orientando-se subsidiária e subjetivamente pelas seguintes diretrizes regionais: I- preferência por investimento a custeio; II- contribuição do investimento para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante auferimento de receitas ou redução de custos. III- impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação do problema enfrentado. IV- alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas relacionadas no inciso VI do artigo 27 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, alterada pela portaria RFB nº 334 de 15/03/2017. V - equilíbrio regional das organizações contempladas. VI - evitar a concentração de doações a entidades localizadas em municípios de uma mesma região, a fim de não favorecer a concorrência com o comércio local, quando da realização de bazares. §1° A comissão poderá contar com participação consultiva de outras instituições, mediante termos de cooperação institucional. §2° A comissão apresentará sugestão de atendimento aos pedidos em quantidade até duas vezes a previsão de entidades beneficiadas no ano, podendo contemplar até quatro por carregamento disponível, observando o porte da organização e do projeto pretendido, submetendo o resultado a decisão final e discricionária do superintendente, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Após a decisão final do superintendente, os demais pedidos apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, em exercícios posteriores.Fechar