DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300035
35
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8 O servidor deverá informar nos campos destinados a observação ou
descrição, que a verificação documental e/ou identificação do contribuinte foi feita
seguindo as regras estabelecidas durante o período de medidas emergenciais contra a
Covid-19.
1.9 Em todo atendimento de CPF realizado via Caixa Corporativa, inclusive na
mera consulta ao número e emissão do Comprovante de Inscrição, seja para brasileiros ou
para estrangeiros, é obrigatória a anexação da documentação enviada pelo interessado,
"em Notas do Portal de Cadastros", conforme disposto na Nota Cocad nº 47, de 19 de
maio de 2020. Também é obrigatório, por força da citada Nota, alimentar o campo e-mail
da seção "Contatos", informando-se o endereço eletrônico por meio do qual foi feita a
solicitação à caixa corporativa.
2. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS
2.1 Serão processados pela Caixa Corporativa os serviços de inscrição, de
alteração, de regularização de CPF e de consulta CNPJ Vinculado.
2.2 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as
informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar,
inclusive nos casos em que o servidor não consiga obter juízo de autenticidade dos
documentos ou identidade do contribuinte, este deverá ser orientado a agendar o
atendimento presencial em uma unidade de atendimento mais próxima.
2.3 Não serão processados pela Caixa Corporativa os seguintes serviços
cadastrais de CPF:
a) inscrição de falecido; e
b) regularização de situação cadastral nos casos em que tenha havido
suspensão por indícios de fraude.
3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO
Documentos a serem apresentados:
a) Para maiores de 16 anos: Documento de identificação atualizado conforme
a Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha
naturalidade, filiação e data de nascimento, deverá também ser encaminhada a certidão
de nascimento ou de casamento;
b) Para menores de 16 anos: RG ou Certidão de Nascimento do menor e
Documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na
hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de
tutela/guarda;
c) Título de eleitor, se possuir;
d) Informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver
necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar através do envio do comprovante de
endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração
no próprio e-mail;
e) Protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do
Brasil, Correios e Caixa Econômica) ou Protocolo de Atendimento gerado na Internet (para
pedidos não conclusivos iniciados no sítio da Receita Federal) se possuir, salvo Inscrição de
Estrangeiro, cujo Protocolo de Atendimento será exigido;
f)
Autorretrato (selfie)
do
requerente
segurando seu
documento
de
identificação para que seja possível comparar, com nitidez, o rosto do contribuinte com a
foto constante no documento, bem como número e assinatura; e
g) Para inclusão/exclusão de nome social o interessado deverá apresentar
requerimento de "Inclusão/Exclusão de Nome Social no CPF", constante do Anexo I da
Norma de Execução COCAD nº 02, de 28 de junho de 2017.
ANEXO II
1_MECON_23_001
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ATO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31, Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31, Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO
DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS.
DIREITO DE APURAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR,
no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o
conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a
RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados
pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser
considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no
tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação
de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-
se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO
DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS.
DIREITO DE APURAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR,
no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o
conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a
RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores
alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de
serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da
Cofins.
Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no
tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a
contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação
ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 687, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020,
e das competências que lhe são subdelegadas pela alínea c do inciso III do art. 43 da
Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, e alterações, resolve:
Art. 1º As solicitações e as doações de mercadorias, para realização de bazares
beneficentes, às organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º, b, da Portaria RFB
nº 3010, de 29 de junho de 2011, alterada pela portaria RFB nº 334 de 14/03/2017, serão
regidas no âmbito da 3ª Região Fiscal, subsidiariamente, pelas regras constantes nesta
portaria.
Art. 2º Até o dia 20 de janeiro, deverão ser protocolados, em formato digital,
por meio do envio da documentação para o endereço eletrônico cadoa.rf03@rfb.gov.br, os
pedidos de doação passíveis de serem contemplados no mesmo ano, os quais devem ser
propostos como projetos de aplicação dos potenciais recursos arrecadados.
§1° Após finalização do protocolo,
será devolvido pelo mesmo canal
comprovante de recebimento e número de protocolo.
§2° Em cada exercício em que possa haver a doação de mercadorias para a
finalidade objeto desta norma, a Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03)
publicará edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos e outras informações
necessárias.
Art. 3º A SRRF03 instituirá, nos anos em que não estiver vedado fazê-lo,
comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para, até o último dia útil de
janeiro, apresentar sugestão de projetos a serem atendidos, conforme diretrizes nacionais,
orientando-se subsidiária e subjetivamente pelas seguintes diretrizes regionais:
I- preferência por investimento a custeio;
II- contribuição do investimento para a sustentabilidade econômico-financeira
da entidade, mediante auferimento de receitas ou redução de custos.
III- impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação do problema
enfrentado.
IV- alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias
estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas relacionadas no inciso VI do artigo 27 da
Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, alterada pela portaria RFB nº 334 de
15/03/2017.
V - equilíbrio regional das organizações contempladas.
VI - evitar a concentração de doações a entidades localizadas em municípios de
uma mesma região, a fim de não favorecer a concorrência com o comércio local, quando
da realização de bazares.
§1° A comissão poderá contar
com participação consultiva de outras
instituições, mediante termos de cooperação institucional.
§2° A comissão apresentará sugestão de atendimento aos pedidos em
quantidade até duas vezes a previsão de entidades beneficiadas no ano, podendo
contemplar até quatro por carregamento disponível, observando o porte da organização e
do projeto pretendido, submetendo o resultado a decisão final e discricionária do
superintendente, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º
Após a
decisão final do
superintendente, os
demais pedidos
apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem
reapresentados, com ou sem alterações, em exercícios posteriores.

                            

Fechar