DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos,
procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras aplicáveis,
devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio fornecido pela
SRRF03.
Art. 6º A abertura do bazar deverá ocorrer em até 45 dias do efetivo
recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.
Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização
das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras,
cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim à competente
documentação comprobatória.
Art. 8º A SRRF03 informará ao Ministério Público Federal, semestralmente, as
entidades beneficiadas no semestre anterior.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 10º Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 296 de 24 de agosto de 2017.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Reconhecimento do benefício
de redução do
imposto de renda e adicionais não restituíveis
calculados com base no lucro da exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JUAZEIRO DO NORTE-CE, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 270, §7º, atividade "de benefícios fiscais", c/c
o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no
DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução
Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido
no processo nº 10380.011.175/2006-72, declara:
Art. 1º Que a empresa: TUBOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI LTDA-
CNPJ: 01.802.541/0001-04, com domicílio na RUA 12 DE AGOSTO,S/N, ALDEOTA,
JAGUARIBE-CE - CEP: 63475-000, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais
não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao
empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0135/2009, expedido pelo
Ministério
do Desenvolvimento
Regional/SUDENE,
emitido
em substituição
aos
anteriores Laudos Constitutivos 0147/2006,e 0177/2006, e em observância ao Acórdão
de 
Manifestação
de 
Inconformidade
(fls. 
131
a 
136),
na 
forma
a 
seguir
discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária
da redução: a própria, devidamente
qualificada no artigo primeiro supracitado.
II - CNPJ da unidade produtiva: 01.802.541/0001-04.
III - Endereço da Unidade Produtora: Rua 12 de agosto S/N, Aldeota,
Jaguaribe-CE - CEP 63475-000.
IV - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido
no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos
Fiscais;
V - Condição
onerosa atendida: Instalaçao Total
de Empreendimento
Industrial na área de atuação da SUDENE,
VI - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Móveis -
Decreto 4.213/2002, art. 2º, inciso VI, alínea h;
VII - Atividade objeto da redução: Fabricação de móveis de madeira e de
metal.
VIII - Capacidade Instalada atual (anual): 110.000 peças/ano de móveis de
madeira e 221.400 peças de móveis de metal;
IX - Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X
-
Percentual
de
redução
do Imposto
de
Renda
e
adicionais
não
restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI - Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2006;
XII - Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII - Término do prazo de fruição do benefício: 31/12/2015.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa
das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0135/2009, Anexo I, bem assim,
das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
MARCOS ALEXANDRE LUCENA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 618, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui
a Equipe
Regional de
Assessoramento
Técnico Aduaneiro - Eqata04 no âmbito da 4ª
Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 313, 359 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 1º da Portaria
SRRF04 nº 270, de 4 de junho de 2020, publicada no DOU de 8 de junho de 2020,
resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe Regional de Assessoramento Técnico Aduaneiro da
4ª Região Fiscal - Eqata04.
Art. 2º Compete à Eqata04 executar, nos termos do inciso I art. 313 da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, as atividades relacionadas à propositura
de informação em ações judiciais e à prestação de subsídio à defesa da Fazenda
Nacional no contencioso judicial.
Art. 3º Competem ao Supervisor e ao Dirigente da Eqata04 supervisionar a
execução das atividades da Equipe bem como aferir e acompanhar o desempenho dos
seus membros, independentemente das unidades de lotação destes.
Art. 4º Os membros da Eqata04 desenvolverão os trabalhos de que trata
esta
Portaria em
suas respectivas
unidades de
lotação ou
na modalidade
de
teletrabalho, na forma da legislação, devendo participar de reuniões presenciais ou por
videoconferência quando agendadas pelo Supervisor da equipe ou pelo respectivo
Dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de
unidades 
distintas, 
deverão 
ser 
solicitadas 
pelo 
Dirigente 
da 
Eqata04 
ao
Superintendente, para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas
convocações.
Art. 5º O Superintendente definirá a estrutura e indicará os servidores que
comporão a Eqata04 por meio de ato específico a ser publicado no Boletim de
Serviço.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
1. O enquadramento em um dos correspondentes graus de risco, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à
atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), mas à "atividade preponderante" da empresa.
2. Considera-se
"atividade preponderante"
aquela que
ocupa, em
cada
estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos
gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do
grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT,
deverá observar o seguinte critério:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com
vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na
respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade
econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante -
aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados
empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que
trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade
preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
e
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados
dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos,
etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados,
administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante
ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE
13 de JULHO de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa
RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato
Declaratório PGFN nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº
2.120, de 2011; e Solução de Consulta Cosit nº 179, de 2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifica o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação existem dúvidas, ou que não contém os elementos
necessários para sua solução.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, parágrafo único;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI: Parecer Normativo CST nº 342, de
1970.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Declara
o indeferimento
de requerimento
de
Habilitação
Definitiva no
"Programa Mais
Leite
Saudável" instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NITERÓI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 640, §2º, §3º e § 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019, Arts. 621 a 657, e no que consta do processo administrativo
nº 13031.266509/2020-50, resolve:
Art. 1º - Declarar o indeferimento do requerimento de habilitação definitiva no
"Programa Mais Leite Saudável", de que trata o Decreto nº 8.533, de 2015, formulado pela
empresa COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA, CNPJ:
29.691.441/0001-69, vinculado ao projeto de investimentos apresentado ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob nº 21044.001067/2020-87.
Art. 2º - Face ao indeferimento da habilitação definitiva no "Programa Mais
Leite Saudável", a habilitação provisória perde seus efeitos retroativamente à data de sua
concessão, devendo a empresa adotar as providências previstas no art. 25 do Decreto nº
8.533, de 2015, combinado com o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de
2015.
RENATA DUARTE TEIXEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara
o indeferimento
de requerimento
de
Habilitação
Definitiva no
"Programa Mais
Leite
Saudável" instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 19, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, e no
que consta do processo administrativo nº 10100.010144/0617-25, resolve:
Art. 1º - Declarar o indeferimento do requerimento de habilitação definitiva no
"Programa Mais Leite Saudável", de que trata o Decreto nº 8.533, de 2015, formulado pela
empresa COOPERATIVA DE LATICÍNIOS GUAÇUÍ, CNPJ: 27.684.711/0001-89, vinculado ao
projeto de investimentos apresentado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA sob nº 21018.000285/2017-16.
Art. 2º - Face ao indeferimento da habilitação definitiva no "Programa Mais
Leite Saudável", a habilitação provisória perde seus efeitos retroativamente à data de sua
concessão, devendo a empresa adotar as providências previstas no art. 25 do Decreto nº
8.533, de 2015, combinado com o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.590, de
2015.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR

                            

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