DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 5.018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa
jurídica a ser submetida ao monitoramento dos
maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa
jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas
informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das
pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção,
jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou
atividades relacionados às pessoas jurídicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que
tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos
e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC 
TF);
III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta
milhões de reais); ou
V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinquenta milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores
Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação
das pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial,
incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do
monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo,
também serão objeto do monitoramento diferenciado de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as
informações relativas a
2 (dois) anos-calendário anteriores ao
ano objeto do
monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que
tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta
milhões de reais) nas DCTF;
III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fe 
d 
e 
r 
a 
i 
s
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento
do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, outros critérios de interesse fiscal
poderão ser adotados para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento
especial de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial,
incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do
monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo,
também serão objeto do monitoramento especial de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as
informações relativas a
2 (dois) anos-calendário anteriores ao
ano objeto do
monitoramento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.135,
de 12 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
DECIO RUI PIALARISSI
PORTARIA Nº 5.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa
física diferenciada ou especial e da sujeição ao
monitoramento dos maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física
diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes
realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas
informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das
pessoas físicas a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção,
jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou
atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA
Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:
I - na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
(DIRPF), informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais); ou
II - na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado
valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores
Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação
das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações
relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL
Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha:
I - na DIRPF, informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais); ou
III - na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma
tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros
critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o
caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações
relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente
definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que
estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na
Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao
monitoramento 
dos 
maiores 
contribuintes, 
independentemente 
do 
segmento
profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136,
de 12 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
DECIO RUI PIALARISSI
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Cancela
intimações
emitidas para
pedidos
de
ressarcimento de créditos do Regime Especial de
Reintegração 
de 
Valores
Tributários 
para 
as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
O
COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO
E
DIREITO CREDITÓRIO,
no
exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 74 e no inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as intimações eletrônicas emitidas entre 06 e 09 de
dezembro de 2020 para os PERDCOMP listados no Anexo Único referentes aos pedidos de
ressarcimento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - REINTEGRA.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINÍCIUS MARTINS QUARESMA
ANEXO ÚNICO
. Número PerDcomp
Número PerDcomp
Número PerDcomp
. 00280.79404.270918.1.1.17-6690
14944.87832.030818.1.1.17-1500
26676.72256.200818.1.1.17-0902
. 00479.13141.081119.1.1.17-6966
14985.36666.261118.1.5.17-8880
26732.43174.081118.1.1.17-4509
. 00719.47301.290319.1.1.17-7904
14990.57634.170519.1.5.17-3974
26909.42109.091018.1.5.17-0393
. 00903.56935.250219.1.1.17-6508
15181.91001.211119.1.1.17-8146
27278.55566.300718.1.1.17-9741
. 01141.64516.120619.1.1.17-8639
15384.36795.270319.1.5.17-0814
27335.99081.160718.1.1.17-5123
. 01293.06779.051118.1.1.17-3295
15802.39394.051118.1.1.17-6087
27452.12912.290319.1.1.17-1018
. 01791.53444.250518.1.1.17-8280
16027.33686.010819.1.1.17-5000
27562.98247.261219.1.5.17-1539
. 02192.29369.150519.1.1.17-1358
16064.31115.190219.1.1.17-0164
28011.20292.131119.1.5.17-8884
. 02909.81336.221119.1.1.17-4604
16434.99987.210518.1.1.17-5207
28560.72180.091019.1.1.17-9741
. 02985.29728.290819.1.1.17-3793
17327.01603.200519.1.1.17-6161
29025.74474.211119.1.1.17-5514
. 03269.59893.050219.1.1.17-6276
17612.30149.111219.1.1.17-4524
29076.01385.250718.1.1.17-1918
. 03523.52776.031219.1.1.17-2209
18023.86236.080819.1.1.17-9103
29633.59030.110119.1.1.17-0728
. 03851.03139.280518.1.1.17-2738
18193.13632.121118.1.1.17-1752
30187.65131.190219.1.1.17-0338
. 04518.09573.201119.1.1.17-0860
19235.58635.020818.1.1.17-0828
30486.83440.310818.1.1.17-9340
. 04800.53821.220118.1.1.17-9878
19235.76944.030818.1.1.17-6662
31565.45176.090518.1.1.17-8973
. 04927.28045.010619.1.1.17-5145
19363.47762.260618.1.1.17-5895
31857.17651.240918.1.1.17-2500
. 05244.60953.250619.1.1.17-2642
19649.75133.210518.1.1.17-0296
32332.25003.260619.1.1.17-6142
. 05384.35024.190719.1.1.17-2080
19901.29863.170619.1.1.17-7148
32452.46502.031219.1.1.17-0298
. 05425.74186.171218.1.1.17-6827
20086.48032.191119.1.1.17-0378
34055.02681.240718.1.1.17-0904
. 05993.16483.250718.1.1.17-8802
20451.63282.060519.1.1.17-2136
34345.51837.031219.1.1.17-1698
. 06261.33251.041119.1.1.17-1640
20505.66517.141119.1.1.17-7610
34526.62762.070819.1.1.17-2640
. 06369.43799.240418.1.1.17-7197
20787.88271.260619.1.1.17-3756
34664.44953.310718.1.1.17-4076
. 06452.73959.130918.1.1.17-9918
20885.70223.160819.1.1.17-0652
34926.95117.310718.1.1.17-4821
. 06822.76079.270618.1.1.17-0180
21377.51529.280319.1.1.17-0421
35397.88301.310519.1.1.17-2203
. 07089.17185.270319.1.1.17-8236
21510.17006.201219.1.1.17-4372
35564.28852.281118.1.1.17-7090
. 08152.23085.221018.1.1.17-0214
21591.06713.020919.1.1.17-7032
36595.43460.300119.1.1.17-9054
. 08449.28284.220119.1.1.17-6030
21701.96888.220819.1.1.17-6903
36628.11679.140319.1.1.17-7225
. 08862.01875.200818.1.1.17-3484
21806.12866.290319.1.1.17-5065
36708.38150.110619.1.1.17-1913
. 08893.63388.081018.1.1.17-4154
21946.59941.240719.1.1.17-8750
37663.93480.210119.1.1.17-9277
. 09503.25999.280918.1.1.17-9079
22015.51291.041119.1.1.17-8686
38153.11707.200519.1.1.17-8703
. 10345.67256.090819.1.1.17-5763
22072.22466.220719.1.1.17-8774
38332.30774.270418.1.1.17-9357
. 10387.10387.031219.1.1.17-3927
23045.51484.261119.1.1.17-8955
38654.78888.210119.1.1.17-6801
. 10612.88742.261018.1.1.17-4165
23063.76562.250918.1.5.17-4005
38696.07588.220818.1.1.17-0808
. 11119.24281.160919.1.1.17-1674
25144.75338.270918.1.1.17-3055
40374.47726.210819.1.1.17-0443
. 12135.15349.310719.1.1.17-6622
25342.90169.271219.1.1.17-1589
40647.86328.270418.1.1.17-1856
. 13583.07342.130818.1.1.17-3302
25419.57184.191219.1.1.17-5805
41220.16033.161018.1.1.17-8082
. 13604.90309.170918.1.1.17-5207
26010.20042.300418.1.1.17-0450
41631.89069.281118.1.1.17-0454
. 13970.15184.261119.1.1.17-8140
26024.19575.250619.1.1.17-3284
42048.44124.141119.1.1.17-3091
. 14290.40528.081118.1.1.17-6022
26355.54825.220519.1.1.17-5301
42456.82874.270619.1.1.17-6415

                            

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