DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101525/2020-94, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Romênia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) 
Quantidade
autorizada de vintenas
. WINSTON BLUE (LONGS)
R$ 5,00 / vintena
360.000
. 5) Cigarro
Slims 98mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014
- Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V 
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ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101526/2020-39, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ
nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) 
Quantidade
autorizada de vintenas
. DJARUM BLACK MENTHOL
R$ 5,50 / vintena
865.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014
- Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V 
i 
t 
ó 
r 
i 
a 
/ 
ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação
de
cigarros ao
estabelecimento
da
empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101524/2020-40, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Chile
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. DUNHILL FINE CUT OF LONDON FLOW
F 
I 
LT 
E 
R
R$ 10,25 / vintena
1.080.000
. 5) Cigarro
Fine Cut 94mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 -
Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação
de
cigarros ao
estabelecimento
da
empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101563/2020-47, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Chile
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. DUNHILL FINE CUT OF LONDON FLOW
F 
I 
LT 
E 
R
R$ 10,25 / vintena
360.000
. 5) Cigarro
Fine Cut 94mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 -
Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.311, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03
de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de
maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício
da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de
15/12/2020, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES
CNPJ: 02.434.062/0001-37
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Substituto
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03
de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de
maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício
da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de
18/12/2020, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA
CPF: 049.573.853-00
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Substituto
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.313, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03
de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de
maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício
da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de
18/12/2020, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
ETCA AUDITORES E CONSULTORES
CNPJ: 61.066.114/0001-29
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA Nº 1.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Antecipa o cronograma de pagamento dos benefícios
previdenciários e assistenciais aos beneficiários
domiciliados nos municípios do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no
art. 169, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania nº 87, de 23 de novembro
de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.322838/2020-39, resolve:
Art. 1º Antecipar aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos
municípios do Estado do Amapá:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, a
partir da competência de dezembro de 2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade
pública reconhecido pela Portaria nº 2.938, de 21 de novembro de 2020, da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido,
excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, no período de 22 de
dezembro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
residentes ou com domicílio bancário nos Municípios do Estado do Amapá, na data de
reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos
em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
Art. 2º A antecipação de valores de que trata o art. 1º deverá ser ressarcida em
até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais fixas, mediante
desconto no benefício
ordinariamente devido, a ser iniciado a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação,
sem qualquer custo ou correção monetária, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art.
154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em
data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela, a quantidade de parcelas de que trata o art.
2º deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na
vigência dos referidos benefícios.
Art. 4º Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total
do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido
pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
Art. 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de
que trata o inciso II do art. 1º deverá ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
§ 1º A opção prevista no inciso II do art. 1º poderá ser realizada pelo titular do
benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de
dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º A identificação do beneficiário, para fins do pagamento de que trata o
caput do art. 1º, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do
benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo
de Opção, disponibilizado por ato próprio da Diretoria de Benefícios.
§ 3º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades
bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação de que trata o inciso II do art. 1º em
qualquer Agência da Previdência Social.
§ 4º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do
art. 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada
em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 6º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma
renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não
onerosa.
Art. 7º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos
ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.
Art. 8º A Diretoria de Benefícios divulgará, em ato próprio, os procedimentos
para a operacionalização dos requerimentos de antecipação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

                            

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