Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300039 39 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA Nº 5.018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento a que se refere o caput. § 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas a que se refere o caput. CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC TF); III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado de que trata o caput. § 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento diferenciado de que trata este artigo. § 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas DCTF; III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fe d e r a i s Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser adotados para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento especial de que trata o caput. § 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento especial de que trata este artigo. § 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DECIO RUI PIALARISSI PORTARIA Nº 5.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas físicas a que se refere o caput. § 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput. CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha: I - na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores: a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou II - na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha: I - na DIRPF, informado valores: a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou III - na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o caput. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DECIO RUI PIALARISSI SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Cancela intimações emitidas para pedidos de ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 74 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, declara: Art. 1º Ficam canceladas as intimações eletrônicas emitidas entre 06 e 09 de dezembro de 2020 para os PERDCOMP listados no Anexo Único referentes aos pedidos de ressarcimento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINÍCIUS MARTINS QUARESMA ANEXO ÚNICO . Número PerDcomp Número PerDcomp Número PerDcomp . 00280.79404.270918.1.1.17-6690 14944.87832.030818.1.1.17-1500 26676.72256.200818.1.1.17-0902 . 00479.13141.081119.1.1.17-6966 14985.36666.261118.1.5.17-8880 26732.43174.081118.1.1.17-4509 . 00719.47301.290319.1.1.17-7904 14990.57634.170519.1.5.17-3974 26909.42109.091018.1.5.17-0393 . 00903.56935.250219.1.1.17-6508 15181.91001.211119.1.1.17-8146 27278.55566.300718.1.1.17-9741 . 01141.64516.120619.1.1.17-8639 15384.36795.270319.1.5.17-0814 27335.99081.160718.1.1.17-5123 . 01293.06779.051118.1.1.17-3295 15802.39394.051118.1.1.17-6087 27452.12912.290319.1.1.17-1018 . 01791.53444.250518.1.1.17-8280 16027.33686.010819.1.1.17-5000 27562.98247.261219.1.5.17-1539 . 02192.29369.150519.1.1.17-1358 16064.31115.190219.1.1.17-0164 28011.20292.131119.1.5.17-8884 . 02909.81336.221119.1.1.17-4604 16434.99987.210518.1.1.17-5207 28560.72180.091019.1.1.17-9741 . 02985.29728.290819.1.1.17-3793 17327.01603.200519.1.1.17-6161 29025.74474.211119.1.1.17-5514 . 03269.59893.050219.1.1.17-6276 17612.30149.111219.1.1.17-4524 29076.01385.250718.1.1.17-1918 . 03523.52776.031219.1.1.17-2209 18023.86236.080819.1.1.17-9103 29633.59030.110119.1.1.17-0728 . 03851.03139.280518.1.1.17-2738 18193.13632.121118.1.1.17-1752 30187.65131.190219.1.1.17-0338 . 04518.09573.201119.1.1.17-0860 19235.58635.020818.1.1.17-0828 30486.83440.310818.1.1.17-9340 . 04800.53821.220118.1.1.17-9878 19235.76944.030818.1.1.17-6662 31565.45176.090518.1.1.17-8973 . 04927.28045.010619.1.1.17-5145 19363.47762.260618.1.1.17-5895 31857.17651.240918.1.1.17-2500 . 05244.60953.250619.1.1.17-2642 19649.75133.210518.1.1.17-0296 32332.25003.260619.1.1.17-6142 . 05384.35024.190719.1.1.17-2080 19901.29863.170619.1.1.17-7148 32452.46502.031219.1.1.17-0298 . 05425.74186.171218.1.1.17-6827 20086.48032.191119.1.1.17-0378 34055.02681.240718.1.1.17-0904 . 05993.16483.250718.1.1.17-8802 20451.63282.060519.1.1.17-2136 34345.51837.031219.1.1.17-1698 . 06261.33251.041119.1.1.17-1640 20505.66517.141119.1.1.17-7610 34526.62762.070819.1.1.17-2640 . 06369.43799.240418.1.1.17-7197 20787.88271.260619.1.1.17-3756 34664.44953.310718.1.1.17-4076 . 06452.73959.130918.1.1.17-9918 20885.70223.160819.1.1.17-0652 34926.95117.310718.1.1.17-4821 . 06822.76079.270618.1.1.17-0180 21377.51529.280319.1.1.17-0421 35397.88301.310519.1.1.17-2203 . 07089.17185.270319.1.1.17-8236 21510.17006.201219.1.1.17-4372 35564.28852.281118.1.1.17-7090 . 08152.23085.221018.1.1.17-0214 21591.06713.020919.1.1.17-7032 36595.43460.300119.1.1.17-9054 . 08449.28284.220119.1.1.17-6030 21701.96888.220819.1.1.17-6903 36628.11679.140319.1.1.17-7225 . 08862.01875.200818.1.1.17-3484 21806.12866.290319.1.1.17-5065 36708.38150.110619.1.1.17-1913 . 08893.63388.081018.1.1.17-4154 21946.59941.240719.1.1.17-8750 37663.93480.210119.1.1.17-9277 . 09503.25999.280918.1.1.17-9079 22015.51291.041119.1.1.17-8686 38153.11707.200519.1.1.17-8703 . 10345.67256.090819.1.1.17-5763 22072.22466.220719.1.1.17-8774 38332.30774.270418.1.1.17-9357 . 10387.10387.031219.1.1.17-3927 23045.51484.261119.1.1.17-8955 38654.78888.210119.1.1.17-6801 . 10612.88742.261018.1.1.17-4165 23063.76562.250918.1.5.17-4005 38696.07588.220818.1.1.17-0808 . 11119.24281.160919.1.1.17-1674 25144.75338.270918.1.1.17-3055 40374.47726.210819.1.1.17-0443 . 12135.15349.310719.1.1.17-6622 25342.90169.271219.1.1.17-1589 40647.86328.270418.1.1.17-1856 . 13583.07342.130818.1.1.17-3302 25419.57184.191219.1.1.17-5805 41220.16033.161018.1.1.17-8082 . 13604.90309.170918.1.1.17-5207 26010.20042.300418.1.1.17-0450 41631.89069.281118.1.1.17-0454 . 13970.15184.261119.1.1.17-8140 26024.19575.250619.1.1.17-3284 42048.44124.141119.1.1.17-3091 . 14290.40528.081118.1.1.17-6022 26355.54825.220519.1.1.17-5301 42456.82874.270619.1.1.17-6415Fechar