Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300045 45 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Americana (IESA), com sede na Rua do Carpinteiro, nos 240 e 270, bairro Jardim Werner Plaas, no município de Americana, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201611138 Parecer: CNE/CES 622/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade Seridoense de Educação e Cultura S/C Ltda. - EPP - Currais Novos/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Seridó (FAS), com sede no município de Currais Novos, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Seridó (FAS), com sede na Rua Prefeito Alcindo Gomes, nº 679, bairro Manoel Salustino, no município de Currais Novos, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201719290 Parecer: CNE/CES 623/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Fundação Cásper Líbero - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077038 Parecer: CNE/CES 624/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Marcos - Alvorada/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Luterana São Marcos (FA L S M ) , com sede no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Luterana São Marcos ( FA L S M ) , com sede na Rua Dr. Mário Totta, nº 260, bairro Vila Agritter, no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201614289 Parecer: CNE/CES 625/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Associação Cultural e Educacional Interdiocesana - Marília/SP Assunto: Recredenciamento da FAJOPA - Faculdade João Paulo II, com sede no município de Marília, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da FAJOPA - Faculdade João Paulo II, com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 531, bairro Jardim América, no município de Marília, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201359582 Parecer: CNE/CES 626/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Instituto Nossa Senhora Aparecida - INSA - Araraquara/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo (FAC I C ) , com sede no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo (FACIC), com sede na Rua dos Andradas, nº 1.039, bairro Vila Brasil, no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710827 Parecer: CNE/CES 627/2020 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Associação Cristã Evangélica Sul Americana - Londrina/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Teológica Sul Americana (FTSA), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Teológica Sul Americana (FTSA), com sede na Rua Martinho Lutero, nº 277, bairro Gleba Palhano, no município de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201307664 Parecer: CNE/CES 628/2020 Relator: Robson Maia Lins Interessada: UNIESP S.A - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Facmil, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Facmil, com sede na Avenida Francisco de Chagas Oliveira, nº 791, bairro Chácara Municipal, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201364640 Parecer: CNE/CES 629/2020 Relator: Robson Maia Lins Interessada: OFM Sistemas Ltda. - Maceió/AL Assunto: Recredenciamento da Fa c u l d a d e de Administração e Negócios (FAN), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Administração e Negócios (FAN), com sede na Rua Barão de Jaraguá, nº 254, bairro Jaraguá, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814780 Parecer: CNE/CES 630/2020 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNINASSAU Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNINASSAU Feira de Santana, com sede na Avenida Senhor dos Passos, nº 242, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814595 Parecer: CNE/CES 631/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, Prédio nº 16, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 200905818 Parecer: CNE/CES 632/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Fundação O.CI.D.E.M.NT.E.-7C.D.E. - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ocidemnte (OCIDEMNTE), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ocidemnte (OCIDEMNTE), com sede na Rua do Rouxinol, nº 71, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019284/2020-65 Parecer: CNE/CES 633/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Integrada de Arapongas, com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento voluntário, a pedido, da Faculdade Integrada de Arapongas com sede na Rua Falcão, nº 768, - até 798/799, Centro, no município de Arapongas, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade CESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Integrada de Arapongas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013489/2018-12 Parecer: CNE/CES 634/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: UNICERTO - União Educacional Certo - ME - Brasília/DF Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdades Integradas da União de Ensino Superior Certo - UNICERTO, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdades Integradas da União de Ensino Superior Certo - UNICERTO, com sede no Setor D Sul, Área Especial, nº 516, Sandu Sul, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNICERTO - União Educacional Certo - ME ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdades Integradas da União de Ensino Superior Certo - UNICERTO Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019292/2020-10 Parecer: CNE/CES 635/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Renovação de Arapongas - Renovação, com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Renovação de Arapongas - Renovação, com sede na Rua Falcão, nº 768, Centro, no município de Arapongas, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade CESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Renovação de Arapongas - Renovação Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019282/2020-76 Parecer: CNE/CES 636/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CESUMAR de Maringá, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade CESUMAR de Maringá, com sede na Avenida Guedner, nº 1.610, - até 1.935/1.936, Zona 8, no município de Maringá, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade CESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CESUMAR de Maringá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017218/2020-51 Parecer: CNE/CES 637/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ribeirão das Neves, com sede no município de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ribeirão das Neves, com sede na Rua Renato Azeredo, nº 720, bairro Distrito Industrial João de Almeida, no município de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ribeirão das Neves Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201907410 Parecer: CNE/CES 656/2020 Relator: José Barroso Filho Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904734 Parecer: CNE/CES 672/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio da Amazônia (Estácio Amazônia), com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Estácio da Amazônia (Estácio Amazônia), com sede na Rua Jornalista Humberto Silva, nº 308, bairro União, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201101506 Parecer: CNE/CES 679/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com sede na Rodovia BR 470, Km 71, nº 1.040, bairro Benedito, no município de Indaial, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201718803 Parecer: CNE/CES 680/2020 Relator: Aristides Cimadon Interessado: CESB - Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), com sede na Quadra SGAN 609, Módulo D, s/n, bairro Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar