DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Americana (IESA), com sede na
Rua do Carpinteiro, nos 240 e 270, bairro Jardim Werner Plaas, no município de
Americana, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 201611138 Parecer: CNE/CES 622/2020 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Sociedade Seridoense de Educação e Cultura S/C Ltda. -
EPP - Currais Novos/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Seridó (FAS), com
sede no município de Currais Novos, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Seridó (FAS), com sede na
Rua Prefeito Alcindo Gomes, nº 679, bairro Manoel Salustino, no município de Currais
Novos, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 201719290 Parecer: CNE/CES 623/2020 Relator: Marco Antonio
Marques da
Silva Interessada: Fundação Cásper
Líbero - São
Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no município de São
Paulo,
no
estado
de
São
Paulo Voto
do
Relator:
Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº
900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077038
Parecer: CNE/CES 624/2020 Relator:
Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Marcos -
Alvorada/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Luterana São Marcos (FA 
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) 
,
com sede no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Luterana São Marcos ( 
FA 
L 
S 
M 
) 
,
com sede na Rua Dr. Mário Totta, nº 260, bairro Vila Agritter, no município de Alvorada,
no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 201614289 Parecer: CNE/CES 625/2020 Relatora: Marilia Ancona
Lopez Interessada: Associação Cultural e Educacional Interdiocesana - Marília/SP Assunto:
Recredenciamento da FAJOPA - Faculdade João Paulo II, com sede no município de
Marília, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da FAJOPA - Faculdade João Paulo II, com
sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 531, bairro Jardim América, no município de
Marília, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 201359582 Parecer: CNE/CES 626/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessado: Instituto Nossa Senhora Aparecida - INSA - Araraquara/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo (FAC 
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C 
) 
,
com sede no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo (FACIC), com sede na Rua dos
Andradas, nº 1.039, bairro Vila Brasil, no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710827 Parecer: CNE/CES 627/2020 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Associação
Cristã Evangélica Sul
Americana -
Londrina/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Teológica Sul Americana (FTSA), com sede no município
de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Teológica Sul Americana
(FTSA), com sede na Rua Martinho Lutero, nº 277, bairro Gleba Palhano, no município
de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 201307664 Parecer: CNE/CES 628/2020 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: UNIESP S.A - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Facmil,
com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Facmil, com sede na
Avenida Francisco de Chagas Oliveira, nº 791, bairro Chácara Municipal, no município de
São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201364640 Parecer: CNE/CES 629/2020 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: OFM Sistemas Ltda. - Maceió/AL Assunto: Recredenciamento da Fa 
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de Administração e Negócios (FAN), com sede no município de Maceió, no estado de
Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de
Administração e Negócios (FAN), com sede na Rua Barão de Jaraguá, nº 254, bairro
Jaraguá, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de
3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814780 Parecer: CNE/CES 630/2020 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade
UNINASSAU Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da
Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
UNINASSAU Feira de Santana, com sede na Avenida Senhor dos Passos, nº 242, Centro,
no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de
3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814595 Parecer: CNE/CES 631/2020 Relator: Sergio de Almeida
Bruni Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com
sede na Rua José Higino, nº 416, Prédio nº 16, bairro Tijuca, no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A 
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por unanimidade.
e-MEC: 200905818 Parecer: CNE/CES 632/2020 Relator: Sergio de Almeida
Bruni 
Interessada: 
Fundação 
O.CI.D.E.M.NT.E.-7C.D.E. 
- 
Salvador/BA 
Assunto:
Recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ocidemnte (OCIDEMNTE), com sede
no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ocidemnte (OCIDEMNTE), com sede
na Rua do Rouxinol, nº 71, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.019284/2020-65 
Parecer:
CNE/CES 
633/2020
Relator:
Joaquim José Soares Neto Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de
Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade
Integrada de Arapongas, com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento voluntário, a pedido, da Faculdade
Integrada de Arapongas com sede na Rua Falcão, nº 768, - até 798/799, Centro, no
município de Arapongas, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
Universidade CESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Integrada de Arapongas
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.013489/2018-12 
Parecer:
CNE/CES 
634/2020
Relator:
Joaquim José Soares Neto Interessada: UNICERTO - União Educacional Certo - ME -
Brasília/DF Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdades Integradas da União de
Ensino Superior Certo - UNICERTO, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdades Integradas da União de
Ensino Superior Certo - UNICERTO, com sede no Setor D Sul, Área Especial, nº 516,
Sandu Sul, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
UNICERTO - União Educacional Certo - ME ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdades
Integradas da União de Ensino Superior Certo - UNICERTO Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.019292/2020-10 Parecer: CNE/CES 635/2020 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
- Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Renovação de
Arapongas - Renovação, com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Renovação de
Arapongas - Renovação, com sede na Rua Falcão, nº 768, Centro, no município de
Arapongas, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário,
nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado
em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade
CESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Renovação de Arapongas - Renovação
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.019282/2020-76 Parecer: CNE/CES 636/2020 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. -
Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CESUMAR de Maringá,
com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade CESUMAR de Maringá, com sede na Avenida
Guedner, nº 1.610, - até 1.935/1.936, Zona 8, no município de Maringá, no estado do
Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de
2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade CESUMAR ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade CESUMAR de Maringá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017218/2020-51 Parecer: CNE/CES 637/2020 Relator: Sergio
de Almeida Bruni Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - Belo Horizonte/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de
Ribeirão das Neves, com sede no município de Ribeirão das Neves, no estado de Minas
Gerais Voto
do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido,
da Faculdade
Presidente Antônio Carlos de Ribeirão das Neves, com sede na Rua Renato Azeredo, nº
720, bairro Distrito Industrial João de Almeida, no município de Ribeirão das Neves, no
estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em
18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente
Antônio Carlos ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ribeirão das
Neves Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201907410 Parecer: CNE/CES 656/2020 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Credenciamento da Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Batista do Rio de
Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, bairro Tijuca, no município do Rio
de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904734 Parecer: CNE/CES 672/2020 Relator: Sergio de Almeida
Bruni Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR
Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário Estácio da
Amazônia (Estácio
Amazônia), com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Estácio da Amazônia (Estácio Amazônia), com sede na Rua Jornalista
Humberto Silva, nº 308, bairro União, no município de Boa Vista, no estado de Roraima,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201101506 Parecer: CNE/CES 679/2020 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com
sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com sede na Rodovia BR 470, Km
71, nº 1.040, bairro Benedito, no município de Indaial, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201718803 Parecer: CNE/CES 680/2020 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: CESB - Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília
(IESB), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do
Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), com sede na Quadra SGAN 609,
Módulo D, s/n, bairro Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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