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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300046 46 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201606077 Parecer: CNE/CES 681/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: União Dinâmica de Faculdades Cataratas UDC Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC), com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade de a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC), com sede na Rua Castelo Branco, nº 349, Centro, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201614284 Parecer: CNE/CES 682/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: EDVAC Serviços Educacionais Ltda. - Guarulhos/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Excelência Eniac, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Excelência Eniac, com sede na Rua Força Pública, nº 89, Centro, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201417076 Parecer: CNE/CES 683/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Associação Antônio Vieira - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com sede no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com sede na Avenida Unisinos, nº 950, bairro Cristo Rei, no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710444 Parecer: CNE/CES 684/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S.A - Aracaju/SE Assunto: Recredenciamento da Universidade Tiradentes (UNIT), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Tiradentes (UNIT), com sede na Avenida Murilo Dantas, nº 300, bairro Farolândia, no município de Aracaju, no estado de Sergipe, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 201718746 Parecer: CNE/CES 685/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Antares Educacional S.A. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Universidade Veiga de Almeida (UVA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Veiga de Almeida (UVA), com sede na Rua Ibituruna, nº 108, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200912804 Parecer: CNE/CES 686/2020 Relator: José Barroso Filho Interessada: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF - Campos dos Goytacazes/RJ Assunto: Recredenciamento da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), com sede na Avenida Alberto Lamego, nº 2.000, bairro Parque Califórnia, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201207890 Parecer: CNE/CES 687/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: UNIESP S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Fa c u l d a d e Luiz Eduardo Magalhães (FILEM), com sede no município de Luiz Eduardo Magalhães, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Luiz Eduardo Magalhães (FILEM), com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, Lote APMLEM 2, bairro Loteamento Mimoso Doeste I, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201604700 Parecer: CNE/CES 688/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), com sede na Avenida João da Mata, nº 256, bairro Jaguaribe, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 10 (anos) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719195 Parecer: CNE/CES 689/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. - Balneário Camboriú/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Avantis (U N I AV A N ) , com sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), com sede na Avenida Marginal Leste, nº 3.600, bairro Estados, no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719458 Parecer: CNE/CES 690/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: ASSOBES Ensino Superior Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN), com sede na Avenida Pau Brasil, lote 2, bairro Águas Claras Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201701097 Parecer: CNE/CES 692/2020 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. - Vespasiano/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede na Rua São Paulo, nº 958, bairro Jardim Alterosa, no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado e Engenharia de Produção, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201712971 Parecer: CNE/CES 695/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade Educacional IDAAM Ltda. - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 464, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 25 de outubro de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades IDAAM, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 464, de 17 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdades IDAAM, com sede na Avenida Djalma Batista, nº 1.767, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201900881 Parecer: CNE/CES 696/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade Educacional Santo Ângelo Ltda. - Santo Ângelo/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com sede no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201819684 Parecer: CNE/CES 697/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Colégio Espaço Criança Eireli - EPP - Cotia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar- lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede na Rua José Augusto Pedroso, nº 44, bairro Vila São Francisco de Assis, no município de Cotia, no estado de São Paulo, com 90 (noventa) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.030043/2019-33 Parecer: CNE/CES 698/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Cristão de Desenvolvimento Humano S/S Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 15, de 13 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de fevereiro de 2020, determinou a penalidade de redução de 320 (trezentas e vinte) para 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais do curso superior de Pedagogia, licenciatura, da Faculdade Excelência (FAEX), com sede no município de Maranguape, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 15, de 13 de fevereiro de 2020, que determinou a penalidade de redução de 320 (trezentas e vinte) para 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais do curso superior de Pedagogia, licenciatura, da Faculdade Excelência (FAEX), com sede na Rua Doutor Argeu Braga Herbster, nº 960, bairro Outra Banda, no município de Maranguape, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000752/2020-18 Parecer: CNE/CES 699/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 114/2020/CGCP/SERES/SERES-MEC, negou pedido de abertura de cadastro no sistema e- MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017 e da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não conheço do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Ofício nº 114/2020/CGCP/DIREG/SERES/SERES-MEC, que negou o pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia, e determino o arquivamento do processo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.028257/2016-05 Parecer: CNE/CES 700/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Paulista São José de Ensino Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 98, de 7 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de julho de 2020, determinou o descredenciamento da Faculdade Paulista São José, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 98, de 7 de julho de 2020, que determinou o descredenciamento da Faculdade Paulista São José, com sede na Rua Coronel Meireles, nº 118, bairro Penha de França, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201713256 Parecer: CNE/CES 701/2020 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 222, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de julho de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE), com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 222, de 8 de julho de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE), com sede na Avenida Djalma Batista, nº 2.100, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar