DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 201606077 Parecer: CNE/CES 681/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: União Dinâmica de Faculdades Cataratas UDC Ltda. - Foz do Iguaçu/PR
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC), com
sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para a oferta de cursos
superiores na modalidade de a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC), com sede na Rua Castelo Branco, nº
349, Centro, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201614284 Parecer: CNE/CES 682/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada:
EDVAC 
Serviços
Educacionais 
Ltda.
- 
Guarulhos/SP
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário de Excelência Eniac, com sede no município
de Guarulhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Excelência Eniac,
com sede na Rua Força Pública, nº 89, Centro, no município de Guarulhos, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201417076 Parecer: CNE/CES 683/2020 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Associação Antônio Vieira - Porto Alegre/RS Assunto:
Recredenciamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com sede no
município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com sede na Avenida Unisinos, nº
950, bairro Cristo Rei, no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul,
observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710444 Parecer: CNE/CES 684/2020 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S.A - Aracaju/SE
Assunto: Recredenciamento da Universidade Tiradentes (UNIT), com sede no município
de
Aracaju,
no estado
de
Sergipe
Voto
do
Relator: Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento da Universidade Tiradentes (UNIT), com sede na Avenida Murilo
Dantas, nº 300, bairro Farolândia, no município de Aracaju, no estado de Sergipe,
observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 201718746 Parecer: CNE/CES 685/2020 Relator: Sergio de Almeida
Bruni 
Interessada: 
Antares 
Educacional 
S.A. 
- 
Rio 
de 
Janeiro/RJ 
Assunto:
Recredenciamento da Universidade Veiga de Almeida (UVA), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Veiga de Almeida
(UVA), com sede na Rua Ibituruna, nº 108, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro,
no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 200912804 Parecer: CNE/CES 686/2020 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF - Campos
dos Goytacazes/RJ Assunto: Recredenciamento da Universidade Estadual do Norte
Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), com sede no município de Campos dos Goytacazes, no
estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro
(UENF), com sede na Avenida Alberto Lamego, nº 2.000, bairro Parque Califórnia, no
município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto
o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201207890 Parecer: CNE/CES 687/2020 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: UNIESP S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Fa 
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Luiz Eduardo Magalhães (FILEM), com sede no município de Luiz Eduardo Magalhães, no
estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Luiz Eduardo Magalhães (FILEM), com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck,
Lote APMLEM 2, bairro Loteamento Mimoso Doeste I, no município de Luís Eduardo
Magalhães, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme
dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201604700 Parecer: CNE/CES 688/2020 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - João
Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba (IFPB), com sede no município de João Pessoa, no estado da
Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB),
com sede na Avenida João da Mata, nº 256, bairro Jaguaribe, no município de João
Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 10 (anos) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201719195 Parecer: CNE/CES 689/2020 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. - Balneário
Camboriú/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Avantis (U 
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com sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), com sede na Avenida Marginal Leste, nº 3.600,
bairro Estados, no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201719458 Parecer: CNE/CES 690/2020 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: ASSOBES Ensino Superior Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento
do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN), com sede em Brasília, no
Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao recredenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN), com sede na
Avenida Pau Brasil, lote 2, bairro Águas Claras Sul, em Brasília, no Distrito Federal,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201701097 Parecer: CNE/CES 692/2020 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. - Vespasiano/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede no
município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Saúde e Ecologia
Humana (FASEH), com sede na Rua São Paulo, nº 958, bairro Jardim Alterosa, no município
de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado e Engenharia de Produção, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201712971 Parecer: CNE/CES 695/2020 Relator: Marco Antonio Marques
da Silva Interessada: Sociedade Educacional IDAAM Ltda. - Manaus/AM Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio
da Portaria nº 464, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
25 de outubro de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades IDAAM, com sede no município de
Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 464, de 17 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdades
IDAAM, com sede na Avenida Djalma Batista, nº 1.767, bairro Chapada, no município de
Manaus, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201900881 Parecer: CNE/CES
696/2020 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Sociedade Educacional Santo Ângelo Ltda. - Santo Ângelo/RS
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com sede no município de
Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e
Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com
sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de Santo Ângelo, no estado
do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201819684 Parecer: CNE/CES 697/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Colégio Espaço Criança Eireli - EPP - Cotia/SP Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas Potencial
(FIP), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-
lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede na Rua José Augusto Pedroso, nº 44, bairro
Vila São Francisco de Assis, no município de Cotia, no estado de São Paulo, com 90
(noventa) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.030043/2019-33 Parecer: CNE/CES 698/2020 Relator: Luiz Roberto
Liza Curi Interessado: Instituto Cristão de Desenvolvimento Humano S/S Ltda. - Fortaleza/CE
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 15, de 13 de fevereiro de 2020, publicado no
Diário Oficial da União (DOU), em 14 de fevereiro de 2020, determinou a penalidade de
redução de 320 (trezentas e vinte) para 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais do curso
superior de Pedagogia, licenciatura, da Faculdade Excelência (FAEX), com sede no município de
Maranguape, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
os efeitos do Despacho nº 15, de 13 de fevereiro de 2020, que determinou a penalidade de
redução de 320 (trezentas e vinte) para 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais do curso
superior de Pedagogia, licenciatura, da Faculdade Excelência (FAEX), com sede na Rua Doutor
Argeu Braga Herbster, nº 960, bairro Outra Banda, no município de Maranguape, no estado do
Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000752/2020-18 Parecer: CNE/CES 699/2020 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício
Carvalho de Moraes Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº
114/2020/CGCP/SERES/SERES-MEC, negou pedido de abertura de cadastro no sistema e-
MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, da
Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede no município
de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017 e da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não conheço do
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa no Ofício nº 114/2020/CGCP/DIREG/SERES/SERES-MEC, que negou o
pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho
Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia, e
determino o arquivamento do processo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.028257/2016-05 Parecer: CNE/CES 700/2020 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Instituto Paulista São José de Ensino Superior Ltda. - São
Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 98, de 7 de julho de 2020,
publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de julho de 2020, determinou o
descredenciamento da Faculdade Paulista São José, com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no
Despacho nº 98, de 7 de julho de 2020, que determinou o descredenciamento da
Faculdade Paulista São José, com sede na Rua Coronel Meireles, nº 118, bairro Penha de
França, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de
que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão
do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201713256 Parecer: CNE/CES 701/2020 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. - João
Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 222, de 8 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de julho de 2020, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado,
pleiteado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE), com sede no município de
Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 222, de 8 de julho de 2020, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior Enfermagem, bacharelado, que seria
ministrado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE), com sede na Avenida Djalma
Batista, nº 2.100, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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