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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300047 47 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201819474 Parecer: CNE/CES 702/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Instituto Superior de Educação - ISE Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Instituto Superior de Educação - ISE, com sede no município de Campo Largo, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade do Instituto Superior de Educação - ISE, com sede na Avenida Desembargador Clotário Portugal, nº 933, Centro, no município de Campo Largo, no estado do Paraná, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029977/2019-22 Parecer: CNE/CES 703/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Fundação Universidade Federal do Tocantins - Palmas/TO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 53, de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de maio de 2020, determinou a penalidade de redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais no curso superior de Pedagogia, licenciatura, da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), com sede no município de Palmas, no estado do Tocantins Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 53, de 30 de abril de 2020, que determinou a penalidade de redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais no curso superior de Pedagogia, licenciatura, da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), com sede na Avenida NS 15 ALCNO 14, s/n, Centro, no município de Palmas, no estado do Tocantins Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926012 Parecer: CNE/CES 704/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Centro de Ensino Superior de Goiana Ltda. - ME - Goiana/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Goiana, com sede no município de Goiana, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 282, de 30 de setembro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Goiana, com sede na Avenida Manoel Carlos de Mendonça, nº 47, bairro Nova Goiana, no município de Goiana, no estado de Pernambuco, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000040/2019-06 Parecer: CNE/CES 705/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sociedade de Educação e Cultura Sociedade Simples - SOEC - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 94, de 26 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de junho de 2020, determinou o descredenciamento do Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia - IESA, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 94, de 26 de junho de 2020, que determinou o descredenciamento do Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia - IESA, com sede na QN 406, Área Especial 1, Samambaia Norte, em Brasília, no Distrito Federal. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201601217 Parecer: CNE/CES 706/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: SEI Sistema de Ensino Ibra Eireli - Caratinga/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ibra de Brasília (Faculdade FABRAS), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Ibra de Brasília (Faculdade FABRAS), com sede na Avenida Independência Scc, Quadra 1, Bloco C, s/n, bairro Planaltina, em Brasília, no Distrito Federal, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000766/2020-31 Parecer: CNE/CES 707/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), recomendados pelo Conselho Superior (CS) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada no dia 1º de outubro de 2019 (3ª Reunião Extraordinária) Voto do Relator: Acolho a solicitação de complementação do Parecer CNE/CES nº 66, de 29 de janeiro de 2020, solicitada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente Parecer, aprovados pelo Conselho Superior (CS), na reunião realizada no dia 1º de outubro de 2019 (3ª Reunião Extraordinária) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029947/2019-16 Parecer: CNE/CES 708/2020 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 90, de 26 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de junho de 2020, aplicou a penalidade de desativação do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas; a revogação das medidas cautelares aplicadas ao curso por meio da Portaria SERES nº 530/2019 e o arquivamento do processo e-MEC nº 201611713, de renovação do reconhecimento do referido curso, ofertado pela Faculdades Integradas IPEP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 90, de 26 de junho de 2020, que decidiu pela desativação do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, pela revogação das medidas cautelares impostas ao curso pela Portaria SERES nº 530/2019 e pelo arquivamento do processo e-MEC nº 201611713, de renovação de reconhecimento do referido curso, ofertado pela Faculdades Integradas IPEP, com sede na Rua Pirapitingui, nº 186, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000682/2020-06 Parecer: CNE/CES 709/2020 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Ives Ribeiro Ponte - Sobral/CE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Medicina, ministrado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ives Ribeiro Ponte, no curso superior de Medicina, no período de 2017 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000610/2020-51 Parecer: CNE/CES 710/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Rodrigo José Acerbi - Itupeva/SP Assunto: Convalidação dos estudos realizados no curso superior de Logística, tecnológico, concluído na Universidade Anhanguera - UNIDERP, com sede no município de Jundiaí, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rodrigo José Acerbi, no curso superior de Logística, no período de 2018 a 2019, ministrado pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, com sede no município de Jundiaí, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Logística Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201809510 Parecer: CNE/CES 711/2020 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: COESP - Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 275, de 21 de maio de 2020, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 578, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de dezembro de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, tecnológico, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia COESP, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 275/2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 578/2019, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, tecnológico, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia COESP, com sede na Avenida Esperança, nº 1.194, bairro Manaíra, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, mantida pelo COESP - Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201606639 Parecer: CNE/CES 712/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 484, de 8 de agosto de 2018, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 859, de 7 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 8 de agosto de 2017, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Gestão da Tecnologia da Informação, tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Internacional Signorelli (FISIG), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção parcial do Parecer CNE/CES nº 484/2018, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 859/2017, e manifesto-me favorável ao funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, do curso superior de Gestão da Tecnologia da Informação, tecnológico, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Internacional Signorelli (FISIG), com sede na Rua Araguaia, nº 3, bairro Freguesia de Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000761/2019-75 Parecer: CNE/CES 713/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Universidade Positivo - Curitiba/PR Assunto: Consulta sobre a oferta de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). PUBLIQUE-SE Brasília, 22 de dezembro de 2020. VINICIUS CAMPOS SILVA Secretário Executivo ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 707/2020 Ministério da Educação - MEC Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Recursos interpostos ao Presidente da CAPES, em 2017/2018, das decisões do CTC-ES, quanto ao resultado dos pedidos de reconsideração do julgamento de APCNs 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CS) 1º de outubro de 2019 PEDIDOS DE RECURSO ANALISADOS NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL . Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Decisão CS Sigla IES Nome IES UF Região Código do curso Nota (A) . 1 A D M I N I S T R AÇ ÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO A D M I N I S T R AÇ ÃO ME DEFERIDO UFERSA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO RN N O R D ES T E 23003014074M1 A . 2 CIÊNCIAS AMBIENTAIS BIOSSISTEMAS ME/DO DEFERIDO U FS B UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA BA N O R D ES T E 29007003005M6/ 29007003005D7 A/A . 3 ENGENHARIAS III ENGENHARIA M EC Â N I C A DP DEFERIDO UNISANTA UNIVERSIDADE SANTA C EC Í L I A SP S U D ES T E 33087016001R9 4 . 4 CIÊNCIAS AMBIENTAIS MODELAGEM E TECNOLOGIA PARA MEIO AMBIENTE APLICADAS EM RECURSOS HÍDRICOS - AMBHIDRO DP DEFERIDO IFF INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E T EC N O LO G I A F LU M I N E N S E RJ S U D ES T E 31040012005R7 AFechar