DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
Nº 16.934
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 11.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.  
 
Institui, no âmbito do Município 
de Fortaleza, o Dia do Biomé-
dico, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Muni-
cípio de Fortaleza o Dia do Biomédico, a ser comemorado 
anualmente no dia 2 de setembro. Art. 2º - O Poder Executivo 
adotará as providências necessárias para operacionalização 
das comemorações alusivas ao previsto no art. 1º desta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 11.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.  
 
Declara como Patrimônio Histó-
rico-Cultural e Natural do Muni-
cípio de Fortaleza o Ecomuseu 
Natural do Mangue da Sabia-
guaba, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria do ano de 2020, de 
todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Cole-
tivo Complementar de Fortaleza, para o ano de 2021. Fica 
declarado como Patrimônio Histórico-Cultural e Natural do 
Município de Fortaleza o Ecomuseu Natural do Mangue da 
Sabiaguaba. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal ficará autori-
zado a efetuar o registro do bem de que trata esta Lei, confor-
me disposições da Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008, a fim 
de que o órgão competente possa conferir-lhe o Título de Pa-
trimônio Histórico-Cultural e Natural do Município de Fortaleza, 
assegurando-lhe as garantias legais. Art. 3º - O Poder Público 
Municipal, em conjunto com a coletividade, definirão as ações 
necessárias à proteção do Ecomuseu Natural do Mangue da 
Sabiaguaba, coibindo atividades que possam causar danos ao 
seu ecossistema, bem como promovendo, dentre outras medi-
das: I — a divulgação, em publicações promocionais de turis-
mo, do “status” de patrimônio histórico-cultural e natural confe-
rido a esse bem; II — articulação, com entidades científicas e 
conservacionistas, visando ao estudo dos mangues e à consci-
entização para sua preservação; III — o monitoramento ambi-
ental da região, evitando e/ou minimizando sua poluição, bem 
como promovendo ações de reflorestamento. Art. 4º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
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LEI Nº 11.054, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.  
 
Prorroga o calendário de reali-
zação de vistorias dos veículos 
que compõem o Sistema de 
Transporte Coletivo Comple-
mentar de Fortaleza e dá ou-
tras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria do ano de 2020, de 
todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Cole-
tivo Complementar de Fortaleza, para o ano de 2021. Parágra-
fo Único. O calendário de vistorias do ano de 2021 será regu-
lamentado por Ato do Diretor Presidente do órgão gestor de 
transporte de Fortaleza. Art. 2º - É ampliada a idade média dos 
veículos que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Com-
plementar de Fortaleza para 5 (cinco) anos e meio. Art. 3º - 
Fica autorizado o parcelamento do pagamento de outorga 
prevista no Contrato de Permissão nº 031/2012, que trata da 
permissão de serviço público concedida à Cooperativa de 
Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do 
Ceará (COOTRAPS) para prestação dos serviços de transporte 
coletivo complementar de Fortaleza, até o final do ano de 2028. 
Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste 
artigo será concedido sem a aplicação de juros e de multa. Art. 
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 11.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. 
 
Declara de utilidade pública o 
Instituto de Desenvolvimento 
para Formação da Juventude 
na Educação, na Cultura, no 
Esporte e no Meio Ambiente – 
Instituto Intervalo –, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de De-
senvolvimento para Formação da Juventude na Educação, na 
Cultura, no Esporte e no Meio Ambiente – Instituto Intervalo –, 
sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, cons-
tituída em 17 de setembro de 2000, com sede na Avenida Al-
berto Craveiro, n° 2222, Boa Vista, Fortaleza/CE. Art. 2º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto  
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
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