FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 Nº 16.934 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui, no âmbito do Município de Fortaleza, o Dia do Biomé- dico, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Muni- cípio de Fortaleza o Dia do Biomédico, a ser comemorado anualmente no dia 2 de setembro. Art. 2º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias para operacionalização das comemorações alusivas ao previsto no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU- RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Declara como Patrimônio Histó- rico-Cultural e Natural do Muni- cípio de Fortaleza o Ecomuseu Natural do Mangue da Sabia- guaba, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria do ano de 2020, de todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Cole- tivo Complementar de Fortaleza, para o ano de 2021. Fica declarado como Patrimônio Histórico-Cultural e Natural do Município de Fortaleza o Ecomuseu Natural do Mangue da Sabiaguaba. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal ficará autori- zado a efetuar o registro do bem de que trata esta Lei, confor- me disposições da Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008, a fim de que o órgão competente possa conferir-lhe o Título de Pa- trimônio Histórico-Cultural e Natural do Município de Fortaleza, assegurando-lhe as garantias legais. Art. 3º - O Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, definirão as ações necessárias à proteção do Ecomuseu Natural do Mangue da Sabiaguaba, coibindo atividades que possam causar danos ao seu ecossistema, bem como promovendo, dentre outras medi- das: I — a divulgação, em publicações promocionais de turis- mo, do “status” de patrimônio histórico-cultural e natural confe- rido a esse bem; II — articulação, com entidades científicas e conservacionistas, visando ao estudo dos mangues e à consci- entização para sua preservação; III — o monitoramento ambi- ental da região, evitando e/ou minimizando sua poluição, bem como promovendo ações de reflorestamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE- ZA. *** *** *** LEI Nº 11.054, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Prorroga o calendário de reali- zação de vistorias dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Comple- mentar de Fortaleza e dá ou- tras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria do ano de 2020, de todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Cole- tivo Complementar de Fortaleza, para o ano de 2021. Parágra- fo Único. O calendário de vistorias do ano de 2021 será regu- lamentado por Ato do Diretor Presidente do órgão gestor de transporte de Fortaleza. Art. 2º - É ampliada a idade média dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Com- plementar de Fortaleza para 5 (cinco) anos e meio. Art. 3º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento de outorga prevista no Contrato de Permissão nº 031/2012, que trata da permissão de serviço público concedida à Cooperativa de Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Ceará (COOTRAPS) para prestação dos serviços de transporte coletivo complementar de Fortaleza, até o final do ano de 2028. Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido sem a aplicação de juros e de multa. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Declara de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento para Formação da Juventude na Educação, na Cultura, no Esporte e no Meio Ambiente – Instituto Intervalo –, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de De- senvolvimento para Formação da Juventude na Educação, na Cultura, no Esporte e no Meio Ambiente – Instituto Intervalo –, sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, cons- tituída em 17 de setembro de 2000, com sede na Avenida Al- berto Craveiro, n° 2222, Boa Vista, Fortaleza/CE. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** ***Fechar