DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
interno 151°04’05” e término no vértice P8 no sentido norte–sul 
e limita-se com a Quadra 129, oriunda do Loteamento Praia 
Antônio Diogo; ao sul: por onde mede 34,24m em um segmen-
to de reta e tem início no vértice P8 (X:560041.3942;Y: 
9587116.0309) com um ângulo interno 118°48’39” e término no 
vértice P9, no sentido nordeste–sudoeste e limita-se com a Rua 
Raimundo Esteves; ao oeste: por onde mede 114,13m em um 
segmento de reta e tem início no vértice P9 (X:560010. 
6693;Y:9587100.9236) com um ângulo interno 61°11’21” e 
término no vértice P6, no sentido sul-norte e limita-se com a 
Quadra 128, oriunda do Loteamento Praia Antônio Diogo. Art. 
2º - Ficam desafetados da sua destinação original os bens 
públicos municipais descritos no art. 1º desta Lei, para fins de 
Cessão de Uso ao Estado do Ceará, para a implantação de 
uma Usina de Dessalinização de Água do Mar pela Companhia 
de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). Art. 3º - Fica o Chefe 
do Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder o Uso da 
área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante Termo de Ces-
são de Uso, para implantação de uma Usina de Dessalinização 
de Água do Mar pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará 
(CAGECE), a ser celebrado entre o Município de Fortaleza, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
07.954.605/0001-60, situado nesta capital na Rua São José, 1, 
bairro Centro, Cep. 60.060-170, na qualidade de cedente, com 
interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão (SEPOG), pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ nº 07.965.262/0001-30, com sede na 
Avenida Desembargador Moreira, 2875, Dionísio Torres, Cep. 
60.170-002, e o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ nº 07.954.480/0001-79, com 
sede nesta capital à Avenida Barão de Studart, 505, bairro 
Meireles, como cessionário, com interveniência da Companhia 
de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), sociedade de econo-
mia mista, inscrita no CNPJ nº 07.040.108/0001-57, com sede 
na Rua Lauro Vieira Chaves, 1030, bairro Aeroporto. Art. 4º - O 
prazo da Cessão de Uso do bem público municipal contempla-
do nesta Lei será de 10 (dez) anos, contado da data da assina-
tura do instrumento da respectiva outorga. Art. 5º - A Cessão de 
Uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente 
de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o       
cessionário pleitear indenização ou retenção, inclusive de ben-
feitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, rever-
tendo os bens ao patrimônio do Município, se ao empreendi-
mento, no todo ou em parte vier a ser dada finalidade diversa 
da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem autorização legis-
lativa do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Aplicar-se-á 
o disposto neste artigo, se a cessionária não iniciar no prazo de 
2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga da 
cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina. Art. 
6º - Resolver-se-á a Cessão de Direito de Uso quando ocorrer 
1 (uma) das seguintes hipóteses: I — nos casos de desvio de 
finalidade; II — por transferência ou cessão a terceiros, a título 
gratuito ou oneroso; III — quando ocorrer inadimplência de 
cláusula prevista no termo de cessão; IV — por expiração do 
prazo de vigência do instrumento de cessão; V — no caso de 
alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária; 
VI — nos demais casos previstos em Lei. Parágrafo Único. 
Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a administração municipal 
notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias 
para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, 
sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou 
retenção, devendo reverter em benefício do Município de Forta-
leza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido. Art. 7º - 
Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do 
motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza 
nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em conse-
quência da cessão autorizada nos termos desta Lei, não inte-
ressando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação 
pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou 
com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeito-
rias existentes. Art. 8º - É vedado o fracionamento da área 
dada em Cessão de Uso sem prévia e expressa autorização do 
cedente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezem-
bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.058, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.  
 
Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a construir unidades 
habitacionais populares para 
famílias de baixa renda, dire-
tamente ou por meio de parce-
rias com entidades privadas 
sem fins lucrativos, podendo 
doar imóvel situado no municí-
pio de Fortaleza diretamente 
aos beneficiários, na forma que 
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Art. 1º Fica desafetado por esta Lei, passando a inte-
grar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, o imó-
vel localizado nesta capital, na Rua Água Marinha, oriundo do 
Loteamento Cartier José Célio Gurgel, Mondubim, com uma 
área total de 9.200,96m² ( nove mil, duzentos metros quadra-
dos, noventa e seis centímetros quadrados) e um perímetro de 
510,55m (quinhentos e dez metros e cinquenta e cinco centí-
metros), com os seguintes limites e dimensões: ao norte: me-
dindo 95,87m (noventa e cinco metros e oitenta e sete centíme-
tros) com a Rua Água Marinha; ao leste: medindo 219,52m 
(duzentos e dezenove metros e cinquenta e dois centímetros) 
com o passeio de pedestre; ao sul: medindo 10,75m (dez me-
tros e setenta e cinco centímetros) com as terras de Felício 
Basílio Filho; e, ao oeste: medindo 184,41m (cento e oitenta e 
quatro metros e quarenta e um centímetros) com as terras de 
Josias Aguiar Ximenes. Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º 
desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais 
para alienação às famílias de baixa renda, a ser operacionaíi-
zado diretamente pelo Município de Fortaleza ou por meio de 
parcerias a serem firmadas com entidades privadas sem fins 
lucrativos, inclusive por programas desenvolvidos pelo Governo 
Federal, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, 
do Fundo de Arrendamento Residencial ou recursos financeiros 
provenientes de outras fontes, inclusive de organismos interna-
cionais. § 1º - As unidades residenciais a serem construídas 
serão especificamente destinadas às famílias de baixa renda 
enquadradas nos programas habitacionais vigentes, podendo o 
imóvel ser doado ao Fundo de Desenvolvimento Social ou ao 
Fundo de Arrendamento Residencial, representados pela Caixa 
Econômica Federal ou diretamente aos beneficiários. § 2º - As 
famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos 
habitacionais de interesse social integrantes da política habita-
cional do Município, observados os critérios de enquadramento 
e indicação previstos nos termos dos programas habitacionais 
vigentes. Art. 3º - O imóvel sobre o qual dispõe esta Lei será 
utilizado exclusivamente para a construção de unidades habita-
cionais para alienação às famílias de baixa renda, submetendo-
se às seguintes restrições, que têm o fim específico de manter 
a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e 
imobiliários: I — não integra o ativo do donatário; II — não 
responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação do 
donatário; III — não compõe a lista de bens e direitos do dona-
tário para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV — não 
pode ser dado em garantia de débito de operação do donatário; 
V — não é passível de execução por quaisquer credores do 
donatário, por mais privilegiados que possam ser; VI — não 
podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. 
Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização conti-
da nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a 
propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, se 
o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daque-
le determinado no art. 2º desta Lei. Art. 5º - O imóvel objeto da 
doação de que trata esta Lei ficará isento do recolhimento do 

                            

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