DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dota- ções orçamentárias próprias do órgão gestão municipal, no que for da sua competência, e do donatário, naquilo que lhe couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU- RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre normas de explo- ração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída, por esta Lei, a explora- ção, no âmbito do Município de Fortaleza, do serviço de pas- seio por meio de Transporte Recreativo de Passageiros (TRP), popularmente conhecido como “trenzinhos”, construídos, modi- ficados e regularmente registrados para tal fim. Art. 2º - Para os fins desta Lei, conceitua-se como Transporte Recreativo de Passageiros (TRP), popularmente conhecido como “trenzi- nhos”, o veículo terrestre automotor tracionado ou rebocável, construído ou modificado, composto de até 2 (dois) reboques para transporte de passageiros, cujas modificações na carroça- ria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros, atendendo às normas esta- belecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Reso- luções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo para o Transporte Recreativo de Passagei- ros. Art. 3º - O Transporte Recreativo de Passageiros (TRP) classifica-se em: I — TRP de Operação Permanente: Transpor- te Recreativo de Passageiros que funciona com calendário fixo, rota pré-determinada e tarifa cobrada por passageiro; II — TRP de Operação Específica: Transporte Recreativo de Passageiros que funciona em ocasiões específicas, mediante autorização prévia do órgão gestor de transporte, conforme prevê o art. 7º desta Lei. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 4º - Nenhum prestador de Serviço de Trans- porte Recreativo de Passageiros ou congênere poderá exercer atividades no município de Fortaleza sem que haja prévia con- cessão de autorização para funcionamento da atividade. § 1º - A autorização para exploração do Serviço de Transporte Re- creativo de Passageiros será concedida aos interessados que atenderem às condições estabelecidas na presente Lei, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, além da legislação municipal aplicada à espécie. § 2º - A autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá ser requerida junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza ETUFOR). Art. 5º - A autorização de que trata esta Lei somente será concedida à pessoa jurídica, sendo vedada a servidor público da administração municipal direta ou indireta, por si, ou interposta pessoa, ser proprietário ou participar do quadro soci- etário da empresa prestadora do serviço. Art. 6º - A concessão da autorização dar-se-á mediante assinatura, pelo requerente ou por seu representante legal, de um termo de responsabili- dade. Art. 7º - No caso de Transporte Recreativo de Passagei- ros de Operação Específica a autorização se dará unicamente para o evento requerido, que constará especificamente da data, do horário e da rota a ser realizado pelo TRP, desde que o requerimento seja feito por empresa previamente autorizada pela Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR), nos termos do art. 19 desta Lei. Parágrafo Único. O requeri- mento da autorização de que trata o caput deste artigo se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da data de realização do evento, e deverá ser instruído com a rota especí- fica do evento, e o contrato de prestação de serviços entre a empresa requerente e o seu respectivo cliente. Art. 8º - Para emissão da autorização, o prestador do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 9º - A autorização terá vigência de 01 (um) ano, findo o aludido prazo, o licenciado deverá requerer junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) nova licença, caso deseje manter a prestação do serviço. Art. 10 - Uma vez concedida a licença para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, fica vedada sua transfe- rência ou cessão para terceiros, a qualquer título. Art. 11 - A- queles exploradores da atividade de Transporte Recreativo de Passageiros que possuam Alvará de Licença válido para pres- tação do serviço deverão adequar-se aos preceitos da presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 12 - O autorizatário que deixar de prestar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá requerer o cancelamento da sua licença junto à ETUFOR, apresentando baixa na inscrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). § 1º - Ficam os persona- gens ou animadores obrigados a permanecerem devidamente identificados com crachá com foto, durante o exercício de suas atividades. § 2º - Ficam os personagens ou animadores obriga- dos a apresentarem atestado de antecedentes criminais que abonem suas idoneidades. CAPÍTULO III DO SERVIÇO Art. 13 - O autorizatário poderá contratar condu- tores auxiliares, portadores de Carteira Nacional de Habilitação compatível para o transporte de passageiros em veículos de grande porte, observada a legislação aplicada à espécie. Art. 14 - Caberá ao autorizatário responder por todo e qualquer dano e/ou acidente, pessoal e/ou patrimonial causado por seus auxiliares. Art. 15 - Para que possa ser emitida a autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Pas- sageiros, o requerente deverá possuir domicílio fiscal no muni- cípio de Fortaleza. Art. 16 - Além dos auxiliares, o prestador do serviço deverá manter no veículo pessoa encarregada de zelar pela segurança e integridade dos passageiros. Art. 17 - Os veículos de Transporte Recreativo de Passageiros só poderão transportar crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, se estiverem acompanhadas por um responsável legal. Parágrafo Único. No caso de eventos realizados por escolas, o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos somente poderá ser realizado mediante a apresentação de autorização escrita de responsável legal, e com o acompanhamento de, pelo menos, 1 (um) professor para cada grupo de 10 (dez) alunos. Art. 18 - Ficam os “personagens” ou animadores atuan- tes na prestação dos serviços objetos da presente Lei proibidos de subir ou se dependurar em muros, fachadas de imóveis, pontes ou viadutos, grades, monumentos públicos, ou realizar qualquer tipo de apresentação que coloque em risco a saúde ou integridade física própria ou de terceiros, bem como de subir ou descer dos veículos em movimento. Art. 19 - É vedada a comercialização e/ou consumo de bebida alcoólica no interior do Transporte Recreativo de Passageiros. Parágrafo Único. Deverá ser afixada no interior do veículo, em local visível, a disposição do caput deste artigo. Art. 20 - É permitido o uso de aparelhos sonoros, observando-se os limites legais. Parágrafo Único. As músicas e animações sonoras deverão observar classificação etária, com o devido decoro, em especial com o público infantil.Fechar