DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
interno 151°04’05” e término no vértice P8 no sentido norte–sul
e limita-se com a Quadra 129, oriunda do Loteamento Praia
Antônio Diogo; ao sul: por onde mede 34,24m em um segmen-
to de reta e tem início no vértice P8 (X:560041.3942;Y:
9587116.0309) com um ângulo interno 118°48’39” e término no
vértice P9, no sentido nordeste–sudoeste e limita-se com a Rua
Raimundo Esteves; ao oeste: por onde mede 114,13m em um
segmento de reta e tem início no vértice P9 (X:560010.
6693;Y:9587100.9236) com um ângulo interno 61°11’21” e
término no vértice P6, no sentido sul-norte e limita-se com a
Quadra 128, oriunda do Loteamento Praia Antônio Diogo. Art.
2º - Ficam desafetados da sua destinação original os bens
públicos municipais descritos no art. 1º desta Lei, para fins de
Cessão de Uso ao Estado do Ceará, para a implantação de
uma Usina de Dessalinização de Água do Mar pela Companhia
de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). Art. 3º - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder o Uso da
área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante Termo de Ces-
são de Uso, para implantação de uma Usina de Dessalinização
de Água do Mar pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará
(CAGECE), a ser celebrado entre o Município de Fortaleza,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
07.954.605/0001-60, situado nesta capital na Rua São José, 1,
bairro Centro, Cep. 60.060-170, na qualidade de cedente, com
interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão (SEPOG), pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 07.965.262/0001-30, com sede na
Avenida Desembargador Moreira, 2875, Dionísio Torres, Cep.
60.170-002, e o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ nº 07.954.480/0001-79, com
sede nesta capital à Avenida Barão de Studart, 505, bairro
Meireles, como cessionário, com interveniência da Companhia
de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), sociedade de econo-
mia mista, inscrita no CNPJ nº 07.040.108/0001-57, com sede
na Rua Lauro Vieira Chaves, 1030, bairro Aeroporto. Art. 4º - O
prazo da Cessão de Uso do bem público municipal contempla-
do nesta Lei será de 10 (dez) anos, contado da data da assina-
tura do instrumento da respectiva outorga. Art. 5º - A Cessão de
Uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente
de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o
cessionário pleitear indenização ou retenção, inclusive de ben-
feitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, rever-
tendo os bens ao patrimônio do Município, se ao empreendi-
mento, no todo ou em parte vier a ser dada finalidade diversa
da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem autorização legis-
lativa do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Aplicar-se-á
o disposto neste artigo, se a cessionária não iniciar no prazo de
2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga da
cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina. Art.
6º - Resolver-se-á a Cessão de Direito de Uso quando ocorrer
1 (uma) das seguintes hipóteses: I — nos casos de desvio de
finalidade; II — por transferência ou cessão a terceiros, a título
gratuito ou oneroso; III — quando ocorrer inadimplência de
cláusula prevista no termo de cessão; IV — por expiração do
prazo de vigência do instrumento de cessão; V — no caso de
alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
VI — nos demais casos previstos em Lei. Parágrafo Único.
Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a administração municipal
notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias
para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial,
sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou
retenção, devendo reverter em benefício do Município de Forta-
leza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido. Art. 7º -
Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do
motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza
nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em conse-
quência da cessão autorizada nos termos desta Lei, não inte-
ressando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação
pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou
com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeito-
rias existentes. Art. 8º - É vedado o fracionamento da área
dada em Cessão de Uso sem prévia e expressa autorização do
cedente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezem-
bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.058, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a construir unidades
habitacionais populares para
famílias de baixa renda, dire-
tamente ou por meio de parce-
rias com entidades privadas
sem fins lucrativos, podendo
doar imóvel situado no municí-
pio de Fortaleza diretamente
aos beneficiários, na forma que
indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º Fica desafetado por esta Lei, passando a inte-
grar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, o imó-
vel localizado nesta capital, na Rua Água Marinha, oriundo do
Loteamento Cartier José Célio Gurgel, Mondubim, com uma
área total de 9.200,96m² ( nove mil, duzentos metros quadra-
dos, noventa e seis centímetros quadrados) e um perímetro de
510,55m (quinhentos e dez metros e cinquenta e cinco centí-
metros), com os seguintes limites e dimensões: ao norte: me-
dindo 95,87m (noventa e cinco metros e oitenta e sete centíme-
tros) com a Rua Água Marinha; ao leste: medindo 219,52m
(duzentos e dezenove metros e cinquenta e dois centímetros)
com o passeio de pedestre; ao sul: medindo 10,75m (dez me-
tros e setenta e cinco centímetros) com as terras de Felício
Basílio Filho; e, ao oeste: medindo 184,41m (cento e oitenta e
quatro metros e quarenta e um centímetros) com as terras de
Josias Aguiar Ximenes. Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º
desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais
para alienação às famílias de baixa renda, a ser operacionaíi-
zado diretamente pelo Município de Fortaleza ou por meio de
parcerias a serem firmadas com entidades privadas sem fins
lucrativos, inclusive por programas desenvolvidos pelo Governo
Federal, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social,
do Fundo de Arrendamento Residencial ou recursos financeiros
provenientes de outras fontes, inclusive de organismos interna-
cionais. § 1º - As unidades residenciais a serem construídas
serão especificamente destinadas às famílias de baixa renda
enquadradas nos programas habitacionais vigentes, podendo o
imóvel ser doado ao Fundo de Desenvolvimento Social ou ao
Fundo de Arrendamento Residencial, representados pela Caixa
Econômica Federal ou diretamente aos beneficiários. § 2º - As
famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos
habitacionais de interesse social integrantes da política habita-
cional do Município, observados os critérios de enquadramento
e indicação previstos nos termos dos programas habitacionais
vigentes. Art. 3º - O imóvel sobre o qual dispõe esta Lei será
utilizado exclusivamente para a construção de unidades habita-
cionais para alienação às famílias de baixa renda, submetendo-
se às seguintes restrições, que têm o fim específico de manter
a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários: I — não integra o ativo do donatário; II — não
responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação do
donatário; III — não compõe a lista de bens e direitos do dona-
tário para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV — não
pode ser dado em garantia de débito de operação do donatário;
V — não é passível de execução por quaisquer credores do
donatário, por mais privilegiados que possam ser; VI — não
podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização conti-
da nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a
propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, se
o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daque-
le determinado no art. 2º desta Lei. Art. 5º - O imóvel objeto da
doação de que trata esta Lei ficará isento do recolhimento do
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