DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
CAPÍTULO IV 
DO CADASTRAMENTO 
 
 
Art. 21 - Todos os autorizatários, os condutores 
dos veículos, seus auxiliares, para prestação do serviço deve-
rão ser cadastrados na Empresa de Transportes Urbanos de 
Fortaleza (ETUFOR) como condição mínima para prestação do 
serviço. Art. 22 - Para cadastramento, o autorizatário deverá 
apresentar os seguintes documentos: I — referente ao autoriza-
tário: a) registro comercial, no caso de empresa individual ou 
Contrato Social devidamente registrado, em se tratando de 
sociedade empresarial; b) comprovante de inscrição no Cadas-
tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) comprovante de 
inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, próprio ao 
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; d) 
comprovante de regularidade com as Receitas federal, estadual 
e municipal; e) documento de identificação do responsável pela 
empresa; II — referente ao condutor do veículo: a) Carteira 
Nacional de Habilitação, com categoria compatível para condu-
zir o veículo utilizado na prestação do serviço, nela inclusa a 
condição “exerce atividade remunerada”; b) comprovante de 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) certificado de 
aprovação em curso de direção defensiva e noções de primei-
ros socorros, a ser ministrado ou indicado pela ETUFOR; d) 
certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela 
Policia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal 
dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos; e) compro-
vante de não ter cometido infração de trânsito grave ou gravís-
sima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 
(doze) últimos meses.  
 
CAPÍTULO V 
DOS VEÍCULOS 
 
 
Art. 23 - Além da observância às normas de 
trânsito em vigor, para exploração do Serviço de Transporte 
Recreativo de Passageiros, os veículos deverão possuir: a) 
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), 
comprovando a propriedade do veículo em nome do licenciado, 
com o respectivo seguro quitado; b) laudo de vistoria expedido 
pela ETUFOR; c) Certificado de Verificação do Tacógrafo, emi-
tido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qua-
lidade Industrial (INMETRO); d) identificação com inscrições 
que contenham o nome da empresa ou pessoa física respon-
sável, com endereço e telefone. § 1º - O Poder Executivo pode-
rá estabelecer, por Decreto, a apresentação de novos docu-
mentos não previstos nos incisos anteriores, em atendimento 
aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. § 2º 
- Os veículos utilizados para prestar o serviço poderão ser 
adaptados em chassis de caminhonetes e/ou similar, ônibus, 
caminhão ou reboque, de forma a permitir a caracterização dos 
mesmos, conforme legislação pertinente em vigor. Art. 24 - O 
veículo de transporte de passageiros deverá trafegar em servi-
ço na velocidade máxima de 30km/h. Art. 25 - O veículo desti-
nado ao transporte de passageiros não poderá, em hipótese 
alguma, ser utilizado como veículo de publicidade volante, 
ressalvados os casos de promoção de suas próprias ativida-
des. Art. 26 - Fica vedada a emissão de ruídos ou sons, por 
parte dos veículos de Transporte Recreativo de Passageiros, 
em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qual-
quer outro estabelecimento ligado à saúde, a escolas, institui-
ções de ensino, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em 
horário de funcionamento, bem como quando em operação de 
embarque e desembarque de passageiros. 
 
CAPÍTULO VI 
DA VISTORIA 
 
 
Art. 27 - Os veículos destinados ao Transporte 
Recreativo de Passageiros deverão ser submetidos, anualmen-
te, à vistoria, sob pena de indeferimento/cassação da autoriza-
ção para exploração da atividade. § 1º - A vistoria será realiza-
da pela ETUFOR, através de seus agentes, ou por terceiros por 
ela designados. § 2º - A vistoria do veículo tem por objetivo 
atestar as reais condições de segurança, conservação, confor-
to, higiene e equipamentos obrigatórios. § 3º - Os veículos não 
aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, 
podendo voltar a circular quando sanadas as irregularidades, e 
após liberação do vistoriador. Art. 28 - Na hipótese de ocorrên-
cia de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o 
autorizatário, depois de reparadas as avarias e antes de colo-
car o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à 
nova vistoria, como condição imprescindível para sua liberação. 
Art. 29 - Sempre que for conveniente, a Empresa de Transpor-
tes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) designará prazo de visto-
ria menor do que o previsto no art. 27, com intuito de preservar 
a segurança dos usuários do Transporte Recreativo Passagei-
ros.  
 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
 
 
Art. 30 - Constitui infração a esta Lei, com aplica-
ção imediata de multa: I — realizar o Serviço de Transporte 
Recreativo de Passageiros sem prévia autorização do Poder 
Público Municipal; II — manter em serviço condutor que não 
seja devidamente habilitado; III — manter em serviço condutor 
cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Público; IV — 
realizar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros 
sem submeter o veículo às vistorias determinadas por esta Lei, 
nos prazos e datas estabelecidos, salvo prévia justificativa 
formal e aprovada; V — incluir ou substituir veículo para pres-
tação do serviço sem prévia autorização da ETUFOR; VI — 
abastecer o veículo no momento em que estiver com passagei-
ros embarcados; VII — conduzir o veículo em situações que 
ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros; 
VIII — dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da 
permitida; IX — conduzir o veículo com excesso de passagei-
ros; X — manter auxiliar exercendo qualquer atividade enquan-
to estiver em cumprimento de pena, caso condenado por qual-
quer crime, seja culposo ou doloso, salvo nos casos de autori-
zação judicial; XI — permitir que crianças menores de 12 (do-
ze) anos viajem desacompanhadas dos responsáveis; XII — 
descumprir qualquer dispositivo presente nesta Lei. Multa:     
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao infrator, por infração. § 
1º - Além da multa prevista neste artigo, o cometimento de 
qualquer infração prevista nos incisos I a VI será punida com a 
medida administrativa de apreensão do veículo utilizado na 
prestação do serviço. § 2º - No caso de cometimento de qual-
quer infração prevista nos incisos IX a XI, o veículo será retido 
pela fiscalização e somente será liberado após sanada a irre-
gularidade no serviço e lavrado o auto de infração. § 3º - Em 
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º - 
Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimen-
to da mesma infração por mais de uma vez, no intervalo de 12 
(doze) meses. Art. 31 - A aplicação da multa poderá ter lugar 
em qualquer época, durante ou depois de constatada a infra-
ção. Art. 32 - O pagamento da multa não exime o infrator do 
cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais nor-
mas aplicáveis. Art. 33 - A multa será inscrita em Dívida Ativa, 
por meio de processo específico aberto pela Empresa de 
Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) com solicitação à 
Procuradoria Geral do Município, e cobrada judicial ou extraju-
dicialmente, caso o infrator se recuse a pagá-la no prazo legal. 
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito relati-
vos à multa não poderão requerer nova licença para prestação 
do serviço. Art. 34 - Além da multa prevista no art. 30 desta Lei, 
a autorização para exploração da atividade será cassada, caso 
o veículo seja conduzido por motorista inabilitado ou com Car-
teira Nacional de Habilitação fora de validade ou de categoria 
diversa da exigida para o tipo de veículo, bem como em estado 
de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes 
ou alucinógenas. Art. 35 - O infrator será considerado regular-
mente notificado ou autuado mediante a entrega da notificação 
elou do auto de infração. § 1º - Encontrando-se o infrator em 
local incerto e não sabido, e esgotados os meios para sua 
localização, a notificação e/ou auto de infração serão feitos por 
Edital, divulgado na Imprensa Oficial do Município. § 2º - No 

                            

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