DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 6º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dota-
ções orçamentárias próprias do órgão gestão municipal, no que
for da sua competência, e do donatário, naquilo que lhe couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre normas de explo-
ração do Serviço de Transporte
Recreativo de Passageiros, no
âmbito
do
Município
de
Fortaleza, e dá providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, por esta Lei, a explora-
ção, no âmbito do Município de Fortaleza, do serviço de pas-
seio por meio de Transporte Recreativo de Passageiros (TRP),
popularmente conhecido como “trenzinhos”, construídos, modi-
ficados e regularmente registrados para tal fim. Art. 2º - Para os
fins desta Lei, conceitua-se como Transporte Recreativo de
Passageiros (TRP), popularmente conhecido como “trenzi-
nhos”, o veículo terrestre automotor tracionado ou rebocável,
construído ou modificado, composto de até 2 (dois) reboques
para transporte de passageiros, cujas modificações na carroça-
ria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e
à segurança de seus passageiros, atendendo às normas esta-
belecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Reso-
luções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da
categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo
seu uso exclusivo para o Transporte Recreativo de Passagei-
ros. Art. 3º - O Transporte Recreativo de Passageiros (TRP)
classifica-se em: I — TRP de Operação Permanente: Transpor-
te Recreativo de Passageiros que funciona com calendário fixo,
rota pré-determinada e tarifa cobrada por passageiro; II — TRP
de Operação Específica: Transporte Recreativo de Passageiros
que funciona em ocasiões específicas, mediante autorização
prévia do órgão gestor de transporte, conforme prevê o art. 7º
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - Nenhum prestador de Serviço de Trans-
porte Recreativo de Passageiros ou congênere poderá exercer
atividades no município de Fortaleza sem que haja prévia con-
cessão de autorização para funcionamento da atividade. § 1º -
A autorização para exploração do Serviço de Transporte Re-
creativo de Passageiros será concedida aos interessados que
atenderem às condições estabelecidas na presente Lei, na Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, além da legislação municipal aplicada à
espécie. § 2º - A autorização para exploração do Serviço de
Transporte Recreativo de Passageiros deverá ser requerida
junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza
ETUFOR). Art. 5º - A autorização de que trata esta Lei somente
será concedida à pessoa jurídica, sendo vedada a servidor
público da administração municipal direta ou indireta, por si, ou
interposta pessoa, ser proprietário ou participar do quadro soci-
etário da empresa prestadora do serviço. Art. 6º - A concessão
da autorização dar-se-á mediante assinatura, pelo requerente
ou por seu representante legal, de um termo de responsabili-
dade. Art. 7º - No caso de Transporte Recreativo de Passagei-
ros de Operação Específica a autorização se dará unicamente
para o evento requerido, que constará especificamente da data,
do horário e da rota a ser realizado pelo TRP, desde que o
requerimento seja feito por empresa previamente autorizada
pela Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR),
nos termos do art. 19 desta Lei. Parágrafo Único. O requeri-
mento da autorização de que trata o caput deste artigo se dará
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da data de
realização do evento, e deverá ser instruído com a rota especí-
fica do evento, e o contrato de prestação de serviços entre a
empresa requerente e o seu respectivo cliente. Art. 8º - Para
emissão da autorização, o prestador do Serviço de Transporte
Recreativo de Passageiros deverá apresentar o veículo nas
condições previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do
requerimento. Art. 9º - A autorização terá vigência de 01 (um)
ano, findo o aludido prazo, o licenciado deverá requerer junto à
Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) nova
licença, caso deseje manter a prestação do serviço. Art. 10 -
Uma vez concedida a licença para exploração do Serviço de
Transporte Recreativo de Passageiros, fica vedada sua transfe-
rência ou cessão para terceiros, a qualquer título. Art. 11 - A-
queles exploradores da atividade de Transporte Recreativo de
Passageiros que possuam Alvará de Licença válido para pres-
tação do serviço deverão adequar-se aos preceitos da presente
Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei. Art. 12 - O autorizatário que deixar de
prestar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros
deverá requerer o cancelamento da sua licença junto à
ETUFOR, apresentando baixa na inscrição do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS). § 1º - Ficam os persona-
gens ou animadores obrigados a permanecerem devidamente
identificados com crachá com foto, durante o exercício de suas
atividades. § 2º - Ficam os personagens ou animadores obriga-
dos a apresentarem atestado de antecedentes criminais que
abonem suas idoneidades.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Art. 13 - O autorizatário poderá contratar condu-
tores auxiliares, portadores de Carteira Nacional de Habilitação
compatível para o transporte de passageiros em veículos de
grande porte, observada a legislação aplicada à espécie. Art.
14 - Caberá ao autorizatário responder por todo e qualquer
dano e/ou acidente, pessoal e/ou patrimonial causado por seus
auxiliares. Art. 15 - Para que possa ser emitida a autorização
para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Pas-
sageiros, o requerente deverá possuir domicílio fiscal no muni-
cípio de Fortaleza. Art. 16 - Além dos auxiliares, o prestador do
serviço deverá manter no veículo pessoa encarregada de zelar
pela segurança e integridade dos passageiros. Art. 17 - Os
veículos de Transporte Recreativo de Passageiros só poderão
transportar crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze)
anos, se estiverem acompanhadas por um responsável legal.
Parágrafo Único. No caso de eventos realizados por escolas, o
transporte de crianças menores de 12 (doze) anos somente
poderá ser realizado mediante a apresentação de autorização
escrita de responsável legal, e com o acompanhamento de,
pelo menos, 1 (um) professor para cada grupo de 10 (dez)
alunos. Art. 18 - Ficam os “personagens” ou animadores atuan-
tes na prestação dos serviços objetos da presente Lei proibidos
de subir ou se dependurar em muros, fachadas de imóveis,
pontes ou viadutos, grades, monumentos públicos, ou realizar
qualquer tipo de apresentação que coloque em risco a saúde
ou integridade física própria ou de terceiros, bem como de subir
ou descer dos veículos em movimento. Art. 19 - É vedada a
comercialização e/ou consumo de bebida alcoólica no interior
do Transporte Recreativo de Passageiros. Parágrafo Único.
Deverá ser afixada no interior do veículo, em local visível, a
disposição do caput deste artigo. Art. 20 - É permitido o uso de
aparelhos sonoros, observando-se os limites legais. Parágrafo
Único. As músicas e animações sonoras deverão observar
classificação etária, com o devido decoro, em especial com o
público infantil.
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