DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
caso de o infrator se recusar a apor o ciente na notificação ou 
no auto de infração, o agente fiscal indicará o fato no documen-
to de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura 
do infrator.  
 
CAPÍTULO VIII 
DOS TRIBUTOS 
 
 
Art. 36 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) incidirá sobre o Serviço de Transporte Recreati-
vo de Passageiros, estando sujeito à legislação municipal que 
trata do referido tributo.  
 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 37 - Os casos omissos serão deliberados 
pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente 
Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.  
 
Estima as receitas e fixa as 
Despesas Municipais Alusivas 
ao Exercício Financeiro de 
2021. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município 
para o exercício financeiro de 2021 no montante de                
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, 
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) e 
fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do 
art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Bra-
sil, art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e da 
Lei nº 11.009, de 28 de julho de 2020, que define as Diretrizes 
Orçamentárias do Município de Fortaleza para o ano de 2021: 
I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; II. o Orçamento da Seguridade Social, abran-
gendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração 
direta e indireta a ele vinculados; III. o Orçamento de Investi-
mentos das Empresas em que o Município detém a maioria do 
capital social com direito a voto.  
 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL  
E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS 
 
Seção I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
 
 
Art. 2º - A receita total foi estimada em                       
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, 
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) 
para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, e de Inves-
timento das Empresas, distribuída conforme Anexo I desta Lei. 
 
Seção II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
 
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo 
valor 
da 
Receita 
Orçamentária, 
é 
fixada 
em                                                  
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, 
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) 
com o seguinte desdobramento: I. no Orçamento Fiscal, em  
R$ 5.152.948.383,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e dois 
milhões, novecentos e quarenta e oito mil e trezentos e oitenta 
e três reais); II. no Orçamento da Seguridade Social, em           
R$ 3.947.030.436,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e 
sete milhões, trinta mil e quatrocentos e trinta e seis reais); III. 
no 
Orçamento 
de 
Investimentos 
das 
Empresas, 
em                           
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  
 
Seção III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
 
 
Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos 
previstos neste Título, observada a programação constante do 
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade 
orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro 
constante no Anexo II que integra esta Lei.  
 
Seção IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS  
SUPLEMENTARES 
 
 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, 
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou des-
membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de 
complementaridade, mantida a estrutura programática, expres-
sa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, 
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por 
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágra-
fo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcio-
nal, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no 
identificador de uso. Art. 6º - A inclusão ou alteração de catego-
ria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou 
operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito 
adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Munici-
pal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares: I. até o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de 
atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna-
das aos grupos de despesas de cada categoria de programa-
ção, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter-
mos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II. para a in-
corporação de superávit financeiro apurado em balanço patri-
monial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. para 
incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964. Art. 8º - Não será contabilizado para efeitos do limite 
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se 
destinar a: I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pes-
soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos 
oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo gru-
po; II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de 
sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos proveni-
entes de anulação de dotações; III. atender às despesas finan-
ciadas com recursos vinculados a operações de crédito e con-
vênios; IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 

                            

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