DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 6 caso de o infrator se recusar a apor o ciente na notificação ou no auto de infração, o agente fiscal indicará o fato no documen- to de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. CAPÍTULO VIII DOS TRIBUTOS Art. 36 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidirá sobre o Serviço de Transporte Recreati- vo de Passageiros, estando sujeito à legislação municipal que trata do referido tributo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU- RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI- PAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima as receitas e fixa as Despesas Municipais Alusivas ao Exercício Financeiro de 2021. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Bra- sil, art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e da Lei nº 11.009, de 28 de julho de 2020, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Fortaleza para o ano de 2021: I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o Orçamento da Seguridade Social, abran- gendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados; III. o Orçamento de Investi- mentos das Empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A receita total foi estimada em R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, e de Inves- timento das Empresas, distribuída conforme Anexo I desta Lei. Seção II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) com o seguinte desdobramento: I. no Orçamento Fiscal, em R$ 5.152.948.383,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e três reais); II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.947.030.436,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e sete milhões, trinta mil e quatrocentos e trinta e seis reais); III. no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Seção III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei. Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou des- membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expres- sa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágra- fo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcio- nal, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 6º - A inclusão ou alteração de catego- ria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Munici- pal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orça- mentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna- das aos grupos de despesas de cada categoria de programa- ção, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter- mos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II. para a in- corporação de superávit financeiro apurado em balanço patri- monial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pes- soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo gru- po; II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos proveni- entes de anulação de dotações; III. atender às despesas finan- ciadas com recursos vinculados a operações de crédito e con- vênios; IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março deFechar