DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5 CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO Art. 21 - Todos os autorizatários, os condutores dos veículos, seus auxiliares, para prestação do serviço deve- rão ser cadastrados na Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) como condição mínima para prestação do serviço. Art. 22 - Para cadastramento, o autorizatário deverá apresentar os seguintes documentos: I — referente ao autoriza- tário: a) registro comercial, no caso de empresa individual ou Contrato Social devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial; b) comprovante de inscrição no Cadas- tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, próprio ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; d) comprovante de regularidade com as Receitas federal, estadual e municipal; e) documento de identificação do responsável pela empresa; II — referente ao condutor do veículo: a) Carteira Nacional de Habilitação, com categoria compatível para condu- zir o veículo utilizado na prestação do serviço, nela inclusa a condição “exerce atividade remunerada”; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) certificado de aprovação em curso de direção defensiva e noções de primei- ros socorros, a ser ministrado ou indicado pela ETUFOR; d) certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos; e) compro- vante de não ter cometido infração de trânsito grave ou gravís- sima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 23 - Além da observância às normas de trânsito em vigor, para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, os veículos deverão possuir: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovando a propriedade do veículo em nome do licenciado, com o respectivo seguro quitado; b) laudo de vistoria expedido pela ETUFOR; c) Certificado de Verificação do Tacógrafo, emi- tido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qua- lidade Industrial (INMETRO); d) identificação com inscrições que contenham o nome da empresa ou pessoa física respon- sável, com endereço e telefone. § 1º - O Poder Executivo pode- rá estabelecer, por Decreto, a apresentação de novos docu- mentos não previstos nos incisos anteriores, em atendimento aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. § 2º - Os veículos utilizados para prestar o serviço poderão ser adaptados em chassis de caminhonetes e/ou similar, ônibus, caminhão ou reboque, de forma a permitir a caracterização dos mesmos, conforme legislação pertinente em vigor. Art. 24 - O veículo de transporte de passageiros deverá trafegar em servi- ço na velocidade máxima de 30km/h. Art. 25 - O veículo desti- nado ao transporte de passageiros não poderá, em hipótese alguma, ser utilizado como veículo de publicidade volante, ressalvados os casos de promoção de suas próprias ativida- des. Art. 26 - Fica vedada a emissão de ruídos ou sons, por parte dos veículos de Transporte Recreativo de Passageiros, em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qual- quer outro estabelecimento ligado à saúde, a escolas, institui- ções de ensino, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento, bem como quando em operação de embarque e desembarque de passageiros. CAPÍTULO VI DA VISTORIA Art. 27 - Os veículos destinados ao Transporte Recreativo de Passageiros deverão ser submetidos, anualmen- te, à vistoria, sob pena de indeferimento/cassação da autoriza- ção para exploração da atividade. § 1º - A vistoria será realiza- da pela ETUFOR, através de seus agentes, ou por terceiros por ela designados. § 2º - A vistoria do veículo tem por objetivo atestar as reais condições de segurança, conservação, confor- to, higiene e equipamentos obrigatórios. § 3º - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, podendo voltar a circular quando sanadas as irregularidades, e após liberação do vistoriador. Art. 28 - Na hipótese de ocorrên- cia de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, depois de reparadas as avarias e antes de colo- car o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à nova vistoria, como condição imprescindível para sua liberação. Art. 29 - Sempre que for conveniente, a Empresa de Transpor- tes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) designará prazo de visto- ria menor do que o previsto no art. 27, com intuito de preservar a segurança dos usuários do Transporte Recreativo Passagei- ros. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 30 - Constitui infração a esta Lei, com aplica- ção imediata de multa: I — realizar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros sem prévia autorização do Poder Público Municipal; II — manter em serviço condutor que não seja devidamente habilitado; III — manter em serviço condutor cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Público; IV — realizar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros sem submeter o veículo às vistorias determinadas por esta Lei, nos prazos e datas estabelecidos, salvo prévia justificativa formal e aprovada; V — incluir ou substituir veículo para pres- tação do serviço sem prévia autorização da ETUFOR; VI — abastecer o veículo no momento em que estiver com passagei- ros embarcados; VII — conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros; VIII — dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da permitida; IX — conduzir o veículo com excesso de passagei- ros; X — manter auxiliar exercendo qualquer atividade enquan- to estiver em cumprimento de pena, caso condenado por qual- quer crime, seja culposo ou doloso, salvo nos casos de autori- zação judicial; XI — permitir que crianças menores de 12 (do- ze) anos viajem desacompanhadas dos responsáveis; XII — descumprir qualquer dispositivo presente nesta Lei. Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao infrator, por infração. § 1º - Além da multa prevista neste artigo, o cometimento de qualquer infração prevista nos incisos I a VI será punida com a medida administrativa de apreensão do veículo utilizado na prestação do serviço. § 2º - No caso de cometimento de qual- quer infração prevista nos incisos IX a XI, o veículo será retido pela fiscalização e somente será liberado após sanada a irre- gularidade no serviço e lavrado o auto de infração. § 3º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimen- to da mesma infração por mais de uma vez, no intervalo de 12 (doze) meses. Art. 31 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infra- ção. Art. 32 - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais nor- mas aplicáveis. Art. 33 - A multa será inscrita em Dívida Ativa, por meio de processo específico aberto pela Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) com solicitação à Procuradoria Geral do Município, e cobrada judicial ou extraju- dicialmente, caso o infrator se recuse a pagá-la no prazo legal. Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito relati- vos à multa não poderão requerer nova licença para prestação do serviço. Art. 34 - Além da multa prevista no art. 30 desta Lei, a autorização para exploração da atividade será cassada, caso o veículo seja conduzido por motorista inabilitado ou com Car- teira Nacional de Habilitação fora de validade ou de categoria diversa da exigida para o tipo de veículo, bem como em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas. Art. 35 - O infrator será considerado regular- mente notificado ou autuado mediante a entrega da notificação elou do auto de infração. § 1º - Encontrando-se o infrator em local incerto e não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação e/ou auto de infração serão feitos por Edital, divulgado na Imprensa Oficial do Município. § 2º - NoFechar