DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 6
caso de o infrator se recusar a apor o ciente na notificação ou
no auto de infração, o agente fiscal indicará o fato no documen-
to de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura
do infrator.
CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS
Art. 36 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) incidirá sobre o Serviço de Transporte Recreati-
vo de Passageiros, estando sujeito à legislação municipal que
trata do referido tributo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Os casos omissos serão deliberados
pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima as receitas e fixa as
Despesas Municipais Alusivas
ao Exercício Financeiro de
2021.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município
para o exercício financeiro de 2021 no montante de
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões,
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais) e
fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do
art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Bra-
sil, art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e da
Lei nº 11.009, de 28 de julho de 2020, que define as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Fortaleza para o ano de 2021:
I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público; II. o Orçamento da Seguridade Social, abran-
gendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração
direta e indireta a ele vinculados; III. o Orçamento de Investi-
mentos das Empresas em que o Município detém a maioria do
capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL
E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita total foi estimada em
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões,
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais)
para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, e de Inves-
timento das Empresas, distribuída conforme Anexo I desta Lei.
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor
da
Receita
Orçamentária,
é
fixada
em
R$ 9.109.978.819,00 (nove bilhões, cento e nove milhões,
novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais)
com o seguinte desdobramento: I. no Orçamento Fiscal, em
R$ 5.152.948.383,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e dois
milhões, novecentos e quarenta e oito mil e trezentos e oitenta
e três reais); II. no Orçamento da Seguridade Social, em
R$ 3.947.030.436,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e
sete milhões, trinta mil e quatrocentos e trinta e seis reais); III.
no
Orçamento
de
Investimentos
das
Empresas,
em
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos
previstos neste Título, observada a programação constante do
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade
orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro
constante no Anexo II que integra esta Lei.
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou des-
membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expres-
sa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágra-
fo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcio-
nal, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso. Art. 6º - A inclusão ou alteração de catego-
ria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito
adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Munici-
pal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares: I. até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna-
das aos grupos de despesas de cada categoria de programa-
ção, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter-
mos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II. para a in-
corporação de superávit financeiro apurado em balanço patri-
monial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. para
incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964. Art. 8º - Não será contabilizado para efeitos do limite
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se
destinar a: I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pes-
soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo gru-
po; II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos proveni-
entes de anulação de dotações; III. atender às despesas finan-
ciadas com recursos vinculados a operações de crédito e con-
vênios; IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art.
43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
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