DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 62 
 
 
Federal e na Lei Orgânica do Município; II — cujo procedimento 
for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III — que 
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou 
missão autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os 
direitos políticos; V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos 
casos previstos na Constituição Federal; VI — que sofrer con-
denação criminal em sentença transitada em julgado; VII — 
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção 
ou de improbidade administrativa. § 1º - Nos casos dos incisos 
I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegura-
da a ampla defesa. § 2º - Nos casos previstos nos incisos III a 
V do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vere-
ador ou de Partido com representação na Casa, assegurada a 
ampla defesa. § 3º - O processo de perda do mandato do Ve-
reador, nos termos deste artigo, obedecerá aos ritos dispostos 
no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 4º - A renúncia de 
Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 
2º. 
 
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
 
SEÇÃO I 
DAS FALTAS 
 
 
Art. 17 - Considerar-se-á presente à sessão o 
Vereador que registrar sua presença na Ordem do Dia das 
sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º - Salvo motivo justo, 
será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momen-
to da sessão ao qual se refere o caput. § 2º - Considerar-se-á 
motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o 
desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação 
em reuniões com autoridades ou representantes de entes pú-
blicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da 
população do Município. § 3º - A justificativa das faltas será 
feita por requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido 
ao Presidente da Câmara. § 4º - A presença ou a ausência 
consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser con-
firmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à 
votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessiva-
mente. § 5º - Não será atribuída falta ao Vereador que se reti-
rar, como recurso parlamentar, da votação de determinada 
matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução devi-
damente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário. § 
6º - O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá 
justificar voto na matéria de cuja votação não participou. Art. 18 
- O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) 
sessões ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, 
automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de 
desconto de seu subsídio. 
 
SEÇÃO II 
DAS LICENÇAS 
 
 
Art. 19 - Caberá licença ao Vereador, afastando-
o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos: I —
 tratamento de saúde; II — maternidade, por 180 (cento e oiten-
ta) dias, e paternidade, por 10 (dez) dias; III — interesse parti-
cular; IV — investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 
40, I, da Lei Orgânica do Município. § 1º - A licença depende de 
requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presi-
dente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Ple-
nário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu 
deferimento. § 2º - Durante o recesso parlamentar, o requeri-
mento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo 
Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com 
registro em ata, na primeira sessão do período legislativo se-
guinte. § 3º - Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito 
de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em 
exercício estivesse. § 4º - Na hipótese do inciso III do caput, a 
licença será sem remuneração, por prazo determinado, não 
superior a 120 (cento e vinte) dias. § 5º - Na hipótese do inciso 
IV do caput, o Vereador poderá optar pelo subsídio do manda-
to. § 6º - O retorno antecipado ao exercício das atividades 
parlamentares, antes do término do período de licença, depen-
de de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, 
produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro 
em ata, na primeira sessão após o seu recebimento. Art. 20 - A 
licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, 
devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado 
médico que deverá ser emitido por profissional devidamente 
habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica munici-
pal. Parágrafo Único. O Vereador que, por motivo de doença 
comprovada, justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do 
art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres 
decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) 
dias corridos, mediante ratificação do atestado por junta médica 
municipal, será considerado em licença para tratamento de 
saúde. 
 
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
 
 
Art. 21 - O Presidente da Câmara convocará o 
Suplente de Vereador no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, 
respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda parti-
dária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas 
no inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município ou de licen-
ça por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º - 
Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, 
dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que con-
vocará o imediatamente seguinte. § 2º - O Suplente de Verea-
dor convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso 
de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o 
prazo, por igual período, uma única vez. § 3º - Considerar-se-á 
motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas 
funções previstas no inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do 
Município, documentalmente comprovadas. § 4º - Enquanto 
não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em 
função dos Vereadores em efetivo exercício. § 5º - Para efeito 
de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a 
partir do momento de sua posse.  
 
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 22 - O líder é o intermediário credenciado 
nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os 
órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz: I — do seu parti-
do; II — do seu bloco parlamentar; III — do governo; IV — da 
oposição. § 1º - Cada representação partidária ou bloco parla-
mentar, independentemente de seu tamanho, terá um líder e, 
quando tiver mais de um Vereador, um vice-líder. § 2º - As 
lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, 
um líder e até 2 (dois) vice-líderes. § 3º - O líder, em suas au-
sências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo res-
pectivo vice-líder. § 4º - Os líderes e os vice-líderes não pode-
rão integrar a Mesa Diretora. Art. 23 - A escolha do líder e do 
vice-líder de uma representação partidária será objeto de co-
municação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela 
maioria absoluta dos respectivos membros. Art. 24 - As repre-
sentações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, 
sob liderança comum. § 1º - A constituição de um bloco parla-
mentar e a escolha do seu líder e do seu vice-líder serão objeto 
de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela 

                            

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