DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 61
RESOLUÇÃO Nº 1.670, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Regimento Interno da
Câmara
Municipal
de
Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no artigo
36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
PROMULGA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Fortaleza tem
sua sede no Paço Municipal José Barros de Alencar, na Capital
do Estado do Ceará. Parágrafo Único. Somente por decisão da
maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá reali-
zar sessões em local distinto de sua sede. Art. 2º - Cada legis-
latura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada
ano a uma sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3º - A Câmara Municipal de Fortaleza insta-
lar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janei-
ro, às 16h (dezesseis horas), em sessão solene, independen-
temente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os de maior número de legislaturas presente. Parágrafo
Único. O Presidente designará para secretariar os trabalhos 2
(dois) Vereadores de partidos diferentes. Art. 4º - Na sessão
solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será
a seguinte: I — prestação do compromisso legal dos Vereado-
res; II — posse dos Vereadores presentes; III — eleição dos
membros da Mesa Diretora; IV — posse dos membros da Mesa
Diretora; V — entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo
Vice-Prefeito, das respectivas declarações de bens, nos termos
do art. 70 da Lei Orgânica do Município; VI — prestação do
compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII — posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 5º - Lida a relação nominal
dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura
e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vere-
adores, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e
fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado
do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e as de-
mais leis, desempenhar, com ética e decoro, o mandato que
me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de
Fortaleza, exercendo, com patriotismo, as funções de meu
cargo.” § 1º - O secretário, designado para esse fim, em segui-
da fará a chamada de cada Vereador, que, à sua vez, declara-
rá: "ASSIM O PROMETO". § 2º - Prestado o compromisso,
lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que
será assinado por todos os Vereadores. § 3º - O Vereador que
não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado
por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de conside-
rar-se haver renunciado tacitamente. § 4º - Os Vereadores ou
os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados
prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legis-
latura. Art. 6º - A eleição e a posse dos Membros da Mesa
Diretora far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título III deste
Regimento Interno. Art. 7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito presta-
rão compromisso e tomarão posse nos termos do art. 68 da Lei
Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 8º - A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-
se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas
em 2 (dois) períodos legislativos: de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões
de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão trans-
feridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em dia de sábado, domingo ou feriado. § 2º - O início dos perí-
odos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia
convocação. § 3º - A sessão legislativa ordinária não será inter-
rompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orça-
mentárias.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9º - A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-
se-á, em sessão legislativa extraordinária, sempre que for con-
vocada em período de recesso parlamentar. § 1º - A convoca-
ção extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em
caso de urgência ou interesse público relevante. § 2º - As ses-
sões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é
vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação. §
3º - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores
por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo
ser por meio eletrônico.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10 - Os direitos dos Vereadores estão asse-
gurados e compreendidos no pleno exercício de seus manda-
tos, observados os preceitos legais e as normas deste Regi-
mento Interno. Parágrafo Único. Ao suplente de Vereador,
investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele ineren-
tes. Art. 11 - São deveres do Vereador, além dos aludidos em
lei: I — comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às
sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa por
escrito em suas faltas. II — não se eximir de qualquer trabalho
ou encargo relativo ao desempenho do mandato; III — dar, nos
prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às ses-
sões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; IV
— propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal,
medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e
de sua população; V — impugnar medidas e propostas que lhe
pareçam prejudiciais ao interesse público; VI — zelar pela
celeridade da tramitação de proposições e processos adminis-
trativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evi-
tando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Forta-
leza verificar-se-ão em virtude de: I — falecimento; II — renún-
cia expressa; III — perda do mandato. Parágrafo Único. Consi-
dera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não
tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º. Art. 13 -
Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câma-
ra, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará
constar na ata a declaração da extinção do mandato. Art. 14 -
A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva
e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na
primeira sessão seguinte. Art. 15 - Nos termos do art. 29, inciso
IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores, no
que couber, proibições e incompatibilidades similares às apli-
cáveis aos membros do Congresso Nacional. Art. 16 - Perderá
o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibi-
ções e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição
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