DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 63
maioria absoluta dos membros de cada representação partidá-
ria que o componha. § 2º - As lideranças das representações
partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem
suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3º - O bloco
parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá
o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias.
§ 4º - A representação partidária integrante de bloco parlamen-
tar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. § 5º - A
extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, me-
diante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus
membros. Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Verea-
dores para exercerem a liderança do governo. Art. 26 - A maio-
ria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da
Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indi-
car Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 27 - O líder, além de outras, tem as seguin-
tes prerrogativas: I — dirigir à Mesa Diretora comunicações
relativas à sua bancada; II — indicar à Mesa Diretora os mem-
bros para comporem as Comissões; III — fazer uso da palavra
no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das
sessões ordinárias; IV — encaminhar a votação de qualquer
proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua
bancada; V — participar do Colégio de Líderes.
SEÇÃO III
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 28 - Fica instituído o Colégio de Líderes,
como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é
mediar impasse que porventura venha a ocorrer nos trabalhos
da Câmara. § 1º - A convocação do Colégio de Líderes será
feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do
Plenário. § 2º - O Líder do Governo e o Líder da Oposição
terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto. § 3º
- Sempre que possível, as respostas sobre as consultas feitas
ao Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre
seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o
critério da maioria absoluta. § 4º - O peso dos votos dos líderes
partidários ou dos blocos partidários será proporcional ao nú-
mero de parlamentares que eles representam. Art. 29 - Compe-
te ao Colégio de Líderes, além de outras atribuições previstas
neste Regimento, opinar sobre consultas relativas a: I — casos
omissos deste Regimento Interno; II — conflitos de interpreta-
ção de dispositivo regimental; III — regras não previstas e não
conflitantes com este Regimento, com objetivo de aprimorar os
trabalhos das sessões plenárias e das reuniões de comissões,
garantindo o amplo debate; IV — outros assuntos atinentes aos
trabalhos legislativos. Parágrafo Único. As respostas às consul-
tas feitas ao Colégio de Líderes devem ser divulgadas em
Plenário e registradas em ata.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 - A Mesa Diretora será composta de 1
(um) Presidente, 1 (um) Primeiro Vice-Presidente, 1 (um) Se-
gundo Vice-Presidente, 1 (um) Terceiro Vice-Presidente, 1 (um)
Primeiro-Secretário, 1 (um) Segundo-Secretário, 1 (um) Tercei-
ro-Secretário, além de 1º, 2º e 3º Suplentes. § 1º - Na composi-
ção da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos par-
lamentares que participam da Câmara Municipal de Fortaleza,
e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos mas-
culino e feminino. § 2º - Para os fins do cálculo de proporciona-
lidade partidária, será considerado o número de candidatos
eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resul-
tado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, des-
consideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. §
3º - Independentemente das representações proporcionais
exigidas pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a
participação de, pelo menos, 1 (um) componente do sexo femi-
nino na composição da Mesa Diretora. § 4º - O mandato dos
membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição para os mesmos cargos, independentemente de
legislatura. § 5º - Os membros efetivos da Mesa Diretora so-
mente poderão fazer parte de Comissões Temporárias. Art. 31 -
Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presi-
dente e dos Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o Primei-
ro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo ou
Terceiro-Secretário, pela ordem, e destes pelos Suplentes da
Mesa Diretora. Art. 32 - As funções dos membros da Mesa
Diretora somente cessarão em virtude de: I — falecimento; II —
fim do mandato, conforme o § 4º do art. 30; III — renúncia
expressa; IV — destituição do cargo; V — perda do mandato.
Art. 33 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele
poderá renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a re-
núncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plená-
rio e registrada na ata, na primeira sessão seguinte. Parágrafo
Único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coleti-
va, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do
Plenário. Art. 34 - Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou
isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbi-
tem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em
processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito
disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 35 - No
caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele
preenchido mediante eleição, dentro de até 5 (cinco) sessões
ordinárias, observadas as disposições do Capítulo II deste
Título. Parágrafo Único. No caso de vaga em todos os cargos
da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais
idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realiza-
ção de nova eleição de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 36. A Mesa Diretora será eleita em votação
nominal, mediante formação de chapas, atendidos os requisitos
do art. 30. Parágrafo Único. É vedada a participação, pelo
mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa. Art. 37 - Na
primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às 16h (dezesseis horas), imediatamente após a posse
dos Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os de maior número de legislaturas, realizar-se-á a elei-
ção da Mesa Diretora para o primeiro biênio. Parágrafo Único.
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o
caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do
resultado. Art. 38 - Na primeira sessão ordinária do mês de
dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura,
às 10h (dez horas), realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora
para o segundo biênio. § 1º - O Vereador que for candidato a
qualquer dos cargos da Mesa Diretora na eleição de que trata o
caput será impedido de presidir a respectiva sessão de eleição.
§ 2º - A sessão de eleição de que trata o caput será presidida
por um dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de
substituição, e, em caso de todos serem candidatos, assumirá
a presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior núme-
ro de legislaturas. § 3º - Os membros da Mesa Diretora eleitos
na eleição de que trata o caput tomarão posse no primeiro dia
de janeiro da sessão legislativa subsequente. § 4º - A segunda
sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido
a eleição de que trata o caput. Art. 39 - O pedido de registro
das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado
ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediata-
mente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para
o primeiro biênio, e no início da sessão, no caso da eleição
para o segundo biênio, cabendo ao Presidente suspender os
trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro,
que observará o atendimento dos requisitos do art. 30. § 1º - O
Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será
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