DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 64
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o
tempo de 15min (quinze minutos) para apresentarem os substi-
tutos, sob pena de serem também impugnadas. § 2º - Deferido
o registro, o Presidente determinará ao Departamento Legisla-
tivo que organize o sistema eletrônico de votação, observando
a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de numeração de
chapas no painel de votação ou a confecção das chapas de
votação, caso, por algum motivo, seja inviável a utilização do
sistema. § 3º - Em seguida, o Presidente comunicará ao Plená-
rio o número e a composição correspondente a cada chapa. §
4º - Após a reabertura da sessão, não será permitida a altera-
ção da chapa para qualquer cargo. Art. 40 - Reaberta a sessão,
a votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo Único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não
obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda vota-
ção, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas,
proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos,
e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os
de maior número de legislaturas. Art. 41 - O resultado da apu-
ração dos votos será proclamado pelo Presidente. Parágrafo
Único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos
em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na
ordem decrescente de votos recebidos. Art. 42 - Após a divul-
gação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa,
o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fun-
damentado, o qual será apreciado pelo Plenário. § 1º - Se o
Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da
eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida. § 2º -
Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 43 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras
atribuições: I — adotar as providências necessárias à regulari-
dade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos; II —
designar Vereadores para missão oficial de representação da
Câmara; III — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadu-
al; IV — promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; V —
contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público; VI — elaborar e
encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câ-
mara, a ser incluída na do Município. VII — apresentar privati-
vamente as proposições que disponham sobre organização
dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do
pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva
remuneração; VIII — promover a defesa da Câmara, de seus
órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou
em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do
mandato ou das suas funções institucionais; IX — fixar diretri-
zes para a divulgação das atividades da Câmara; X — encami-
nhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e
a autoridades equivalentes; XI — firmar convênios com setores
da sociedade e do governo, para acompanhamento e para
estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração
Pública do Município de Fortaleza. § 1º - As deliberações da
Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros efetivos. § 2º - Nas proposições de iniciativa privativa
da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumen-
tem a despesa prevista.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 44 - O Presidente é o representante legal da
Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, ca-
bendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender
institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na con-
formidade da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
Art. 45 - São atribuições do Presidente, além das que estão
expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou
que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I
— quanto às atividades legislativas: a) convocar as Sessões
Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às
Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pau-
ta; c) observar e fazer observar os prazos do processo legislati-
vo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Mu-
nicipal; d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições en-
caminhadas às Comissões, nos casos previstos neste Regi-
mento; e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise
de sanção ou de veto do Chefe do Poder Executivo; f) promul-
gar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; g) desig-
nar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência,
bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; i) não permitir a publica-
ção de pronunciamento que contenha injúria às instituições,
propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desor-
dem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra
a honra ou incentivo à prática de delito; j) despachar e encami-
nhar indicações e requerimentos aprovados; k) julgar recurso
contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de
Ordem; l) convocar, quando necessário, os Presidentes das
Comissões Permanentes, visando à adoção de providências
necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos; m) con-
vocar a reunião do Colégio de Líderes e presidi-la; n) respon-
der aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Verea-
dores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável so-
mente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo; o) interpretar, cumprir
e fazer cumprir as normas deste Regimento; p) devolver ao
autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e
em termos, que verse sobre matéria alheia à competência da
Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirre-
gimental; q) recusar o recebimento de emenda que verse sobre
assunto estranho ao projeto em discussão ou que contrarie
prescrição regimental; r) declarar a prejudicialidade de proposi-
ção. II — quanto às sessões: a) convocar, abrir, presidir, sus-
pender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, obser-
vando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Muni-
cípio e as deste Regimento; b) manter a ordem das sessões,
advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a
força necessária para esse fim; c) determinar ao Secretário a
leitura do sumário do expediente e das proposições recebidas,
dando-lhes o destino conveniente; d) determinar, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações,
a verificação de quórum; e) decidir as Questões de Ordem e
mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais,
para ulterior soluções de casos análogos; f) conceder ou negar
a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilus-
tres e representantes de signatários de projetos de iniciativa
popular; g) interromper o orador que se desviar da questão do
debate ou que faltar com respeito devido à Câmara ou a qual-
quer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em
caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a
que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação
a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das
votações; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e dire-
ção, a Ordem do Dia da sessão seguinte; k) determinar a publi-
cação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimen-
tal; l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser
feita a votação; m) determinar a retirada de matéria da pauta,
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos
termos regimentais; o) assinar, junto ao Secretário, as atas das
sessões plenárias; p) zelar pelo cumprimento dos prazos regi-
mentais. III — quanto à administração da Câmara: a) dirigir,
executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara,
praticando todos os atos administrativos e legais necessários a
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