DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 64 
 
 
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o 
tempo de 15min (quinze minutos) para apresentarem os substi-
tutos, sob pena de serem também impugnadas. § 2º - Deferido 
o registro, o Presidente determinará ao Departamento Legisla-
tivo que organize o sistema eletrônico de votação, observando 
a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de numeração de 
chapas no painel de votação ou a confecção das chapas de 
votação, caso, por algum motivo, seja inviável a utilização do 
sistema. § 3º - Em seguida, o Presidente comunicará ao Plená-
rio o número e a composição correspondente a cada chapa. § 
4º - Após a reabertura da sessão, não será permitida a altera-
ção da chapa para qualquer cargo. Art. 40 - Reaberta a sessão, 
a votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. 
Parágrafo Único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não 
obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda vota-
ção, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, 
proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, 
e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os 
de maior número de legislaturas. Art. 41 - O resultado da apu-
ração dos votos será proclamado pelo Presidente. Parágrafo 
Único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao 
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos 
em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na 
ordem decrescente de votos recebidos. Art. 42 - Após a divul-
gação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, 
o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fun-
damentado, o qual será apreciado pelo Plenário. § 1º - Se o 
Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da 
eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida. § 2º -
Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
 
 
Art. 43 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras 
atribuições: I — adotar as providências necessárias à regulari-
dade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos; II —
 designar Vereadores para missão oficial de representação da 
Câmara; III — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei 
ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadu-
al; IV — promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; V —
 contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; VI — elaborar e 
encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câ-
mara, a ser incluída na do Município. VII — apresentar privati-
vamente as proposições que disponham sobre organização 
dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do 
pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos 
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva 
remuneração; VIII — promover a defesa da Câmara, de seus 
órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou 
em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do 
mandato ou das suas funções institucionais; IX — fixar diretri-
zes para a divulgação das atividades da Câmara; X — encami-
nhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e 
a autoridades equivalentes; XI — firmar convênios com setores 
da sociedade e do governo, para acompanhamento e para 
estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração 
Pública do Município de Fortaleza. § 1º - As deliberações da 
Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus 
membros efetivos. § 2º - Nas proposições de iniciativa privativa 
da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumen-
tem a despesa prevista.  
 
SEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
 
 
Art. 44 - O Presidente é o representante legal da 
Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, ca-
bendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender 
institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na con-
formidade da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. 
Art. 45 - São atribuições do Presidente, além das que estão 
expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou 
que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I 
— quanto às atividades legislativas: a) convocar as Sessões 
Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas; 
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às 
Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pau-
ta; c) observar e fazer observar os prazos do processo legislati-
vo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Mu-
nicipal; d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições en-
caminhadas às Comissões, nos casos previstos neste Regi-
mento; e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise 
de sanção ou de veto do Chefe do Poder Executivo; f) promul-
gar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; g) desig-
nar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias; 
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, 
bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; i) não permitir a publica-
ção de pronunciamento que contenha injúria às instituições, 
propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desor-
dem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra 
a honra ou incentivo à prática de delito; j) despachar e encami-
nhar indicações e requerimentos aprovados; k) julgar recurso 
contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de 
Ordem; l) convocar, quando necessário, os Presidentes das 
Comissões Permanentes, visando à adoção de providências 
necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos; m) con-
vocar a reunião do Colégio de Líderes e presidi-la; n) respon-
der aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Verea-
dores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável so-
mente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo; o) interpretar, cumprir 
e fazer cumprir as normas deste Regimento; p) devolver ao 
autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e 
em termos, que verse sobre matéria alheia à competência da 
Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirre-
gimental; q) recusar o recebimento de emenda que verse sobre 
assunto estranho ao projeto em discussão ou que contrarie 
prescrição regimental; r) declarar a prejudicialidade de proposi-
ção. II — quanto às sessões: a) convocar, abrir, presidir, sus-
pender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, obser-
vando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Muni-
cípio e as deste Regimento; b) manter a ordem das sessões, 
advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a 
força necessária para esse fim; c) determinar ao Secretário a 
leitura do sumário do expediente e das proposições recebidas, 
dando-lhes o destino conveniente; d) determinar, de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, 
a verificação de quórum; e) decidir as Questões de Ordem e 
mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, 
para ulterior soluções de casos análogos; f) conceder ou negar 
a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilus-
tres e representantes de signatários de projetos de iniciativa 
popular; g) interromper o orador que se desviar da questão do 
debate ou que faltar com respeito devido à Câmara ou a qual-
quer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em 
caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; 
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a 
que tem direito, avisando-o da aproximação do término; 
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação 
a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das 
votações; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e dire-
ção, a Ordem do Dia da sessão seguinte; k) determinar a publi-
cação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimen-
tal; l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser 
feita a votação; m) determinar a retirada de matéria da pauta, 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; 
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos 
termos regimentais; o) assinar, junto ao Secretário, as atas das 
sessões plenárias; p) zelar pelo cumprimento dos prazos regi-
mentais. III — quanto à administração da Câmara: a) dirigir, 
executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, 
praticando todos os atos administrativos e legais necessários a 

                            

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