DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 65
seu bom funcionamento; b) ordenar as despesas da Câmara,
podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presi-
dência ou ao Diretor-Geral; c) proceder às licitações para com-
pras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente; d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Con-
tas a prestação de contas anual da Câmara Municipal; e) dirigir
a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara; f) deter-
minar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; g)
providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição
de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a
atos ou a informações a que eles expressamente se refiram,
bem como atender às requisições judiciais; h) fazer, ao fim de
sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada
ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão
Legislativa; i) dar andamento legal aos recursos interpostos
contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; j)
manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que
lhe são afetos. IV — quanto à sua competência geral, dentre
outras: a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; b) solici-
tar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e
pela Constituição Estadual; c) substituir, nos termos da Lei
Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; d) dar posse aos
Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; e)
declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extin-
tos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei; f) tomar
as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerro-
gativas asseguradas ao Vereador; g) executar as deliberações
do Plenário; h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad
referendum, ou por deliberação do Plenário; i) convidar autori-
dades e personalidades ilustres para visitas à Casa; j) determi-
nar lugar reservado aos representantes credenciados da im-
prensa; k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os
requerimentos de justificativa de suas faltas. § 1º - O Presiden-
te poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe
seja própria. § 2º - Nas sessões plenárias, para efeito de quó-
rum, será sempre anotada a presença do Presidente. § 3º -
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-
se-á da direção dos trabalhos. § 4º - O Presidente quando, na
direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser
interrompido nem aparteado. § 5º - É vedado ao Presidente, na
direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos
casos previstos neste Regimento. Art. 46 - O Presidente, quan-
do estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou
praticar ato vinculado a suas funções. Art. 47 - O Presidente, ao
se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10
(dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos
de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 48 - Aos Vice-Presidentes, segundo sua
numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo Único. À hora
do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presiden-
te no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série
ordinal, pelos Vice-Presidentes, pelos Secretários, pelos Su-
plentes ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma
quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 49 - São atribuições do Primeiro-Secretário,
além de outras previstas neste Regimento: I — verificar e de-
clarar a presença de Vereadores; II — ler o sumário do expedi-
ente e das proposições recebidas; III — anotar as discussões e
as votações; IV — fazer a chamada dos Vereadores nos casos
previstos neste Regimento; V — acolher os pedidos de inscri-
ção dos Vereadores para uso da palavra; VI — assinar, depois
do Presidente, as atas das sessões plenárias; VII — fiscalizar a
elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII — proceder
à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. O Segundo e o Terceiro-Secretário, pela
ordem, substituirão o Primeiro-Secretário em suas ausências,
impedimentos ou licenças.
SEÇÃO IV
DOS SUPLENTES
Art. 50 - São atribuições dos Suplentes da Mesa
Diretora, além de outras decorrentes da natureza de suas fun-
ções: I — tomar parte nas reuniões da Mesa Diretora e substi-
tuir, pela ordem, os seus membros em ausências, impedimen-
tos ou licenças; II — propor à Mesa Diretora medidas destina-
das à preservação e à promoção da imagem da Câmara; III —
representar a Mesa Diretora, quando a esta for conveniente,
nas suas relações externas à Casa; IV — integrar grupos de
trabalho designados pela Presidência para desempenhar ativi-
dades de aperfeiçoamento do processo legislativo. § 1º - Os
Suplentes da Mesa Diretora substituir-se-ão de acordo com sua
numeração ordinal. § 2º - Os Suplentes da Mesa Diretora deve-
rão fazer parte das Comissões Permanentes, sendo facultada a
participação em Comissões Temporárias.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 51 - A segurança do edifício da Câmara
Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presiden-
te. Parágrafo Único. A segurança será feita pela Guarda Muni-
cipal comandada por um quadro próprio de profissionais de
segurança da Câmara Municipal. Art. 52 - Qualquer cidadão
poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o
devido respeito. Parágrafo Único. Quando o Presidente não
conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá
suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art.
53 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou
que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servido-
res em serviço, será detido e encaminhado à autoridade com-
petente. Art. 54 - Excetuados os membros da Segurança Públi-
ca no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas
dependências internas da Câmara Municipal de Fortaleza. § 1º
- Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput,
mandando desarmar o transgressor. § 2º - No caso de o trans-
gressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - As Comissões da Câmara são: I —
Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II —
Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expi-
rado seu prazo de duração. Art. 56 - Às Comissões Permanen-
tes, em razão da matéria de sua competência, e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I — examinar e
emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do
Plenário que lhes forem distribuídas; II — aprovar e realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil; III —
convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previ-
amente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor
assunto de relevância de seu órgão; IV — encaminhar, por
intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a
Secretários Municipais e autoridades equivalentes; V —
receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
das entidades públicas municipais; VI — solicitar depoimento
de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão; VII
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