DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 65 
 
 
seu bom funcionamento; b) ordenar as despesas da Câmara, 
podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presi-
dência ou ao Diretor-Geral; c) proceder às licitações para com-
pras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação 
pertinente; d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Con-
tas a prestação de contas anual da Câmara Municipal; e) dirigir 
a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara; f) deter-
minar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; g) 
providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição 
de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a 
atos ou a informações a que eles expressamente se refiram, 
bem como atender às requisições judiciais; h) fazer, ao fim de 
sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar 
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada 
ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão 
Legislativa; i) dar andamento legal aos recursos interpostos 
contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; j) 
manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que 
lhe são afetos. IV — quanto à sua competência geral, dentre 
outras: a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; b) solici-
tar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e 
pela Constituição Estadual; c) substituir, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; d) dar posse aos 
Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; e) 
declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extin-
tos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei; f) tomar 
as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerro-
gativas asseguradas ao Vereador; g) executar as deliberações 
do Plenário; h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad 
referendum, ou por deliberação do Plenário; i) convidar autori-
dades e personalidades ilustres para visitas à Casa; j) determi-
nar lugar reservado aos representantes credenciados da im-
prensa; k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os 
requerimentos de justificativa de suas faltas. § 1º - O Presiden-
te poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe 
seja própria. § 2º - Nas sessões plenárias, para efeito de quó-
rum, será sempre anotada a presença do Presidente. § 3º - 
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-
se-á da direção dos trabalhos. § 4º - O Presidente quando, na 
direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser 
interrompido nem aparteado. § 5º - É vedado ao Presidente, na 
direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos 
casos previstos neste Regimento. Art. 46 - O Presidente, quan-
do estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou 
praticar ato vinculado a suas funções. Art. 47 - O Presidente, ao 
se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10 
(dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos 
de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. 
 
SEÇÃO II 
DOS VICE-PRESIDENTES 
 
 
Art. 48 - Aos Vice-Presidentes, segundo sua 
numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas 
ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo Único. À hora 
do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presiden-
te no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série 
ordinal, pelos Vice-Presidentes, pelos Secretários, pelos Su-
plentes ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma 
quando houver necessidade de deixar a sua cadeira. 
 
SEÇÃO III 
DOS SECRETÁRIOS 
 
 
Art. 49 - São atribuições do Primeiro-Secretário, 
além de outras previstas neste Regimento: I — verificar e de-
clarar a presença de Vereadores; II — ler o sumário do expedi-
ente e das proposições recebidas; III — anotar as discussões e 
as votações; IV — fazer a chamada dos Vereadores nos casos 
previstos neste Regimento; V — acolher os pedidos de inscri-
ção dos Vereadores para uso da palavra; VI — assinar, depois 
do Presidente, as atas das sessões plenárias; VII — fiscalizar a 
elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII — proceder 
à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único. O Segundo e o Terceiro-Secretário, pela 
ordem, substituirão o Primeiro-Secretário em suas ausências, 
impedimentos ou licenças. 
 
SEÇÃO IV 
DOS SUPLENTES 
 
 
Art. 50 - São atribuições dos Suplentes da Mesa 
Diretora, além de outras decorrentes da natureza de suas fun-
ções: I — tomar parte nas reuniões da Mesa Diretora e substi-
tuir, pela ordem, os seus membros em ausências, impedimen-
tos ou licenças; II — propor à Mesa Diretora medidas destina-
das à preservação e à promoção da imagem da Câmara; III — 
representar a Mesa Diretora, quando a esta for conveniente, 
nas suas relações externas à Casa; IV — integrar grupos de 
trabalho designados pela Presidência para desempenhar ativi-
dades de aperfeiçoamento do processo legislativo. § 1º - Os 
Suplentes da Mesa Diretora substituir-se-ão de acordo com sua 
numeração ordinal. § 2º - Os Suplentes da Mesa Diretora deve-
rão fazer parte das Comissões Permanentes, sendo facultada a 
participação em Comissões Temporárias. 
 
CAPÍTULO IV 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
 
 
Art. 51 - A segurança do edifício da Câmara 
Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presiden-
te. Parágrafo Único. A segurança será feita pela Guarda Muni-
cipal comandada por um quadro próprio de profissionais de 
segurança da Câmara Municipal. Art. 52 - Qualquer cidadão 
poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o 
devido respeito. Parágrafo Único. Quando o Presidente não 
conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá 
suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 
53 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou 
que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servido-
res em serviço, será detido e encaminhado à autoridade com-
petente. Art. 54 - Excetuados os membros da Segurança Públi-
ca no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas 
dependências internas da Câmara Municipal de Fortaleza. § 1º 
- Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, 
mandando desarmar o transgressor. § 2º - No caso de o trans-
gressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta 
incompatível com o decoro parlamentar. 
 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 55 - As Comissões da Câmara são: I —
 Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II —
 Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou 
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expi-
rado seu prazo de duração. Art. 56 - Às Comissões Permanen-
tes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I — examinar e 
emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do 
Plenário que lhes forem distribuídas; II — aprovar e realizar 
audiências públicas com entidades da sociedade civil; III —
 convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes 
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previ-
amente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor 
assunto de relevância de seu órgão; IV — encaminhar, por 
intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a 
Secretários Municipais e autoridades equivalentes; V —
 receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
das entidades públicas municipais; VI — solicitar depoimento 
de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão; VII 

                            

Fechar