DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 66
— acompanhar e apreciar programas de obras e planos muni-
cipais de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles; VIII —
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executi-
vo, incluídos os da Administração Indireta; IX — propor a sus-
tação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legisla-
tivo; X — estudar qualquer assunto compreendido no respecti-
vo campo temático ou área de atividade, podendo promover,
em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminá-
rios; XI — solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou enti-
dades da Administração Pública Direta ou Indireta, e da socie-
dade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita
a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação
dos prazos. Parágrafo Único. As atribuições contidas nos inci-
sos IV e IX do caput não excluem a iniciativa concorrente de
Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 57 - No prazo de 4 (quatro) sessões ordiná-
rias após o início da primeira e da terceira sessão legislativa de
cada Legislatura, o Presidente da Câmara designará, em ato
específico, os membros das Comissões Permanentes, assegu-
rando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 1º - Para os fins
do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o
número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na
conformidade do resultado final das eleições proclamado pela
Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação
posteriores a esse ato. § 2º - Na primeira sessão ordinária
subsequente, o ato de designação de que trata o caput será
comunicado ao Plenário e, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), será enviado para publicação no Diário Oficial do Muni-
cípio. § 3º - No prazo de 2 (duas) sessões ordinárias após
comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões Permanen-
tes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre
os de maior número de legislaturas, para instalação de seus
trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-
Presidentes. § 4º - A composição das Comissões Permanentes
terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução para os
mesmos cargos, independentemente de legislatura.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 58 - As Comissões Permanentes e os res-
pectivos campos temáticos ou áreas de atividade são: I —
Comissão de Constituição e Justiça: a) aspectos constitucio-
nal, legal, jurídico, regimental e técnico legislativo de proposi-
ções sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo
Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previs-
to neste Regimento; c) criação de novos bairros; d) transferên-
cia temporária da sede do Governo; e) Redação Final dos
projetos, quando recebida emenda de redação. II — Comissão
de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública: a) proje-
tos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentá-
rias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; b) aspectos
financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa
pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual; c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e
outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finan-
ças e patrimônio; d) acompanhamento e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Adminis-
tração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por
parte das demais Comissões nas áreas das respectivas com-
petências, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre
que necessário; e) realização, com o auxílio do Tribunal de
Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa-
trimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo, da Administração Pública Direta ou Indireta;
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções
sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, diretamente ou
por intermédio do Tribunal de Contas; g) proposições relativas
à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos a-
gentes políticos; h) proposições relativas à organização políti-
co-administrativa do Município; i) criação, estruturação e atribu-
ições dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Municipal; j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos; k)
regime jurídico e administrativo dos bens públicos; l) serviços
públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente
ou por intermédio de entidades da Administração Indireta ou de
órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-
hospitalar e de pronto-socorro; m) planos e programas munici-
pais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja elabo-
ração deve estar em consonância com o plano plurianual. III —
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia: a) assuntos
atinentes à educação em geral; b) política e sistema educacio-
nal, em seus aspectos institucional, estrutural, funcional e legal;
c) direito da educação; d) recursos humanos e financeiros para
a educação; e) informática, ciência, tecnologia da informação e
inovação; f) acordos de cooperação com outros municípios,
estados, países e organismos internacionais que versem sobre
informática, ciência, tecnologia e inovação; g) inclusão sociodi-
gital e acessibilidade para pessoas com deficiência. IV - Co-
missão de Cultura e Esporte: a) desenvolvimento cultural, in-
clusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural,
artístico e científico, bem como acordos culturais com outros
Municípios; b) gestão da documentação governamental e do
patrimônio arquivístico municipal; c) diversões e espetáculos
públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; d) sis-
tema municipal de esporte e sua organização; e) política e
plano municipal de esporte; f) normas locais sobre esporte. V
— Comissão de Saúde e Seguridade Social: a) assuntos relati-
vos à saúde, à previdência e à assistência social em geral; b)
organização institucional da saúde no Município; c) política de
saúde e processo de planificação em saúde; d) ações, serviços
e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças en-
dêmicas vigilância epidemiológica, bioestatística e imuniza-
ções; e) assistência médico-previdenciária; f) medicinas alter-
nativas; g) higiene, educação e assistência sanitária; h) ativida-
des médicas e paramédicas; i) alimentação e nutrição; j) orga-
nização institucional da previdência social do Município; k)
relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Munici-
pal da Saúde. VI — Comissão de Direitos Humanos e Cidada-
nia: a) matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às mino-
rias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa
com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políti-
cas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanha-
mento dos indicadores sociais para a avaliação permanente
das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos refe-
ridos segmentos; b) assistência oficial, inclusive a proteção à
maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e às pes-
soas com deficiência; c) sugestões legislativas apresentadas
no âmbito do Programa e-Cidadania. VII — Comissão de Políti-
ca Urbana e Meio Ambiente: a) normas urbanísticas em geral;
b) edificações, obras públicas e política habitacional do Municí-
pio; c) saneamento básico e ambiental; d) controle da poluição
e preservação ambiental; e) programas habitacionais do Muni-
cípio; f) planos e proposições referentes ao sistema viário mu-
nicipal; g) ordenação e exploração dos serviços de transporte
de passageiros e de cargas, regime jurídico e legislação; h)
critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transpor-
te; i) transporte coletivo e prestação de serviço público direta-
mente pelo Município ou em regime de concessão ou permis-
são; j) política municipal de mobilidade urbana. VIII — Comis-
são de Desenvolvimento Econômico: a) controle e avaliação de
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