DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 67 
 
 
atividades econômicas; b) projetos industriais e comerciais no 
âmbito do Município; c) desenvolvimento de ações integradas 
voltadas para a profissionalização e geração de emprego e 
renda; d) elaboração de projetos e proposições com o propósi-
to de modernizar a gestão administrativa municipal; e) progra-
mas de desenvolvimento do potencial turístico do Município; f) 
exploração das atividades e dos serviços turísticos; g) colabo-
ração com entidades públicas e não governamentais que atu-
em na formação de política de turismo; h) normas locais sobre 
turismo. IX — Comissão de Direitos do Consumidor e do Con-
tribuinte: a) direitos do consumidor; b) atividades de esclareci-
mento à população sobre os direitos do consumidor; c) rela-
ções de consumo e medidas de defesa do consumidor; d) 
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribui-
ção de bens e serviços; e) relações entre o fisco e o contribuin-
te, tendo em vista a promoção de um relacionamento fundado 
em cooperação, respeito mútuo e parceria; f) orientação e edu-
cação do contribuinte; g) fiscalização do cumprimento pelo 
Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa 
dos direitos do contribuinte. X — Comissão de Segurança Ci-
dadã: a) acompanhamento, debate, discussão e sugestão de 
soluções, sempre com a participação popular, sobre a proble-
mática da Segurança Pública Cidadã no âmbito municipal; b) 
acompanhamento do processo de elaboração de políticas, 
diretrizes e programas de Segurança Pública Cidadã no Muni-
cípio de Fortaleza; c) realização, diretamente ou por meio de 
parcerias, de estudos e pesquisas de interesse da Segurança 
Pública Cidadã. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça 
será composta por 9 (nove) membros e as demais Comissões 
Permanentes serão compostas por 7 (sete) membros. § 2º - 
Serão designados 1º, 2º e 3º Suplentes para a Comissão de 
Constituição e Justiça e 1º e 2º Suplentes para as demais Co-
missões Permanentes, os quais substituirão os membros titula-
res temporariamente, em caso de ausência, de impedimento ou 
de licença, por mais de 15 (quinze) dias, e definitivamente, em 
caso de vacância. § 3º - Cada Vereador, à exceção dos mem-
bros titulares da Mesa Diretora, deverá integrar obrigatoriamen-
te, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes. 
 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
 
 
Art. 59 - As Comissões Temporárias são: I — 
Comissões Especiais; II — Comissões Parlamentares de In-
quérito; III — Comissões de Representação; IV — Comissões 
de Negociação; V — Frentes Parlamentares. § 1º - As Comis-
sões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 7 (sete) mem-
bros, salvo as Comissões Especiais, que terão 9 (nove) mem-
bros. § 2º - A designação dos membros das Comissões Tempo-
rárias caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares. § 3º - A participação do Vereador em 
Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas fun-
ções em Comissões Permanentes. 
 
SEÇÃO I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
 
 
Art. 60 - As Comissões Especiais serão constitu-
ídas para: I — examinar e emitir parecer sobre projetos de 
emenda à Lei Orgânica do Município e de reforma do Regimen-
to Interno; II — examinar e emitir parecer sobre proposições 
que versarem sobre matéria de competência de mais de 3 
(três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a 
requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interes-
sada; III — examinar e emitir parecer sobre projetos relaciona-
dos ao Plano Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. § 1º - Pelo menos 
metade dos membros titulares da Comissão Especial referida 
no inciso II será constituída por membros titulares das Comis-
sões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre 
a proposição em causa. § 2º - Caberá à Comissão Especial o 
exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e 
das emendas que lhe forem apresentadas. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
 
 
Art. 61 - A Câmara Municipal, a requerimento de 
1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamen-
tar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autori-
dades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regi-
mento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento 
de relevante interesse para a vida pública e para a ordem cons-
titucional, legal, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão. § 2º - Não será criada Comissão Parlamentar de 
Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente 
pelo menos 3 (três) na Câmara. § 3º - Recebido o requerimen-
to, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a 
Coordenadoria-Geral de Assuntos Legislativos para a verifica-
ção dos pressupostos regimentais e constitucionais de admis-
sibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso 
seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no 
prazo de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devol-
vê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plená-
rio, na forma regimental. § 4º - Após a devida publicação, o 
Presidente fará a designação dos membros da Comissão na 
primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira 
reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente 
e Relator. § 5º - Será extinta a Comissão Parlamentar de Inqué-
rito criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corri-
dos, sucedendo-se às que estão na fila de criação. § 6º - Insta-
lada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48h 
(quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da 
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessora-
mento necessários ao bom desempenho da Comissão, incum-
bindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das 
providências que a Comissão solicitar. § 7º - A Comissão, que 
poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, 
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus 
trabalhos. Art. 62 - A Comissão Parlamentar de Inquérito pode-
rá, observada a legislação específica: I — requisitar funcioná-
rios dos serviços administrativos da Câmara; II — determinar 
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compro-
misso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração 
Pública informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, 
tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer 
autoridades, inclusive policiais; III — incumbir qualquer de seus 
membros ou funcionários requisitados dos serviços administra-
tivos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa Diretora; IV — deslocar-se a qualquer ponto do território 
nacional para a realização de investigações e audiências públi-
cas; V — estipular prazo para o atendimento de qualquer provi-
dência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto 
quando da alçada de autoridade judiciária; VI — caso surjam 
novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los 
em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de 
seus membros; VII — se forem diversos os fatos inter-
relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada 
um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágra-
fo Único.   As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-
ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Pro-
cesso Penal. Art. 63 - Ao término dos trabalhos, a Comissão 
apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o 
qual será publicado no Diário Oficial do Município e encami-
nhado: I — à Mesa Diretora, para as providências de alçada 
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição 
legislativa que seja cabível; II — ao Ministério Público, com a 
cópia da documentação, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; III — ao Poder 
Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas 
às suas competências. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos 

                            

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