DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 67
atividades econômicas; b) projetos industriais e comerciais no
âmbito do Município; c) desenvolvimento de ações integradas
voltadas para a profissionalização e geração de emprego e
renda; d) elaboração de projetos e proposições com o propósi-
to de modernizar a gestão administrativa municipal; e) progra-
mas de desenvolvimento do potencial turístico do Município; f)
exploração das atividades e dos serviços turísticos; g) colabo-
ração com entidades públicas e não governamentais que atu-
em na formação de política de turismo; h) normas locais sobre
turismo. IX — Comissão de Direitos do Consumidor e do Con-
tribuinte: a) direitos do consumidor; b) atividades de esclareci-
mento à população sobre os direitos do consumidor; c) rela-
ções de consumo e medidas de defesa do consumidor; d)
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribui-
ção de bens e serviços; e) relações entre o fisco e o contribuin-
te, tendo em vista a promoção de um relacionamento fundado
em cooperação, respeito mútuo e parceria; f) orientação e edu-
cação do contribuinte; g) fiscalização do cumprimento pelo
Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa
dos direitos do contribuinte. X — Comissão de Segurança Ci-
dadã: a) acompanhamento, debate, discussão e sugestão de
soluções, sempre com a participação popular, sobre a proble-
mática da Segurança Pública Cidadã no âmbito municipal; b)
acompanhamento do processo de elaboração de políticas,
diretrizes e programas de Segurança Pública Cidadã no Muni-
cípio de Fortaleza; c) realização, diretamente ou por meio de
parcerias, de estudos e pesquisas de interesse da Segurança
Pública Cidadã. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça
será composta por 9 (nove) membros e as demais Comissões
Permanentes serão compostas por 7 (sete) membros. § 2º -
Serão designados 1º, 2º e 3º Suplentes para a Comissão de
Constituição e Justiça e 1º e 2º Suplentes para as demais Co-
missões Permanentes, os quais substituirão os membros titula-
res temporariamente, em caso de ausência, de impedimento ou
de licença, por mais de 15 (quinze) dias, e definitivamente, em
caso de vacância. § 3º - Cada Vereador, à exceção dos mem-
bros titulares da Mesa Diretora, deverá integrar obrigatoriamen-
te, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 59 - As Comissões Temporárias são: I —
Comissões Especiais; II — Comissões Parlamentares de In-
quérito; III — Comissões de Representação; IV — Comissões
de Negociação; V — Frentes Parlamentares. § 1º - As Comis-
sões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 7 (sete) mem-
bros, salvo as Comissões Especiais, que terão 9 (nove) mem-
bros. § 2º - A designação dos membros das Comissões Tempo-
rárias caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares. § 3º - A participação do Vereador em
Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas fun-
ções em Comissões Permanentes.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 60 - As Comissões Especiais serão constitu-
ídas para: I — examinar e emitir parecer sobre projetos de
emenda à Lei Orgânica do Município e de reforma do Regimen-
to Interno; II — examinar e emitir parecer sobre proposições
que versarem sobre matéria de competência de mais de 3
(três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a
requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interes-
sada; III — examinar e emitir parecer sobre projetos relaciona-
dos ao Plano Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. § 1º - Pelo menos
metade dos membros titulares da Comissão Especial referida
no inciso II será constituída por membros titulares das Comis-
sões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre
a proposição em causa. § 2º - Caberá à Comissão Especial o
exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e
das emendas que lhe forem apresentadas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 61 - A Câmara Municipal, a requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamen-
tar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autori-
dades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regi-
mento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e para a ordem cons-
titucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão. § 2º - Não será criada Comissão Parlamentar de
Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente
pelo menos 3 (três) na Câmara. § 3º - Recebido o requerimen-
to, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a
Coordenadoria-Geral de Assuntos Legislativos para a verifica-
ção dos pressupostos regimentais e constitucionais de admis-
sibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso
seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no
prazo de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devol-
vê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plená-
rio, na forma regimental. § 4º - Após a devida publicação, o
Presidente fará a designação dos membros da Comissão na
primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira
reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente
e Relator. § 5º - Será extinta a Comissão Parlamentar de Inqué-
rito criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corri-
dos, sucedendo-se às que estão na fila de criação. § 6º - Insta-
lada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48h
(quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessora-
mento necessários ao bom desempenho da Comissão, incum-
bindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências que a Comissão solicitar. § 7º - A Comissão, que
poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos. Art. 62 - A Comissão Parlamentar de Inquérito pode-
rá, observada a legislação específica: I — requisitar funcioná-
rios dos serviços administrativos da Câmara; II — determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compro-
misso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração
Pública informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes,
tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive policiais; III — incumbir qualquer de seus
membros ou funcionários requisitados dos serviços administra-
tivos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à
Mesa Diretora; IV — deslocar-se a qualquer ponto do território
nacional para a realização de investigações e audiências públi-
cas; V — estipular prazo para o atendimento de qualquer provi-
dência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto
quando da alçada de autoridade judiciária; VI — caso surjam
novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los
em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de
seus membros; VII — se forem diversos os fatos inter-
relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada
um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágra-
fo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-
ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Pro-
cesso Penal. Art. 63 - Ao término dos trabalhos, a Comissão
apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o
qual será publicado no Diário Oficial do Município e encami-
nhado: I — à Mesa Diretora, para as providências de alçada
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição
legislativa que seja cabível; II — ao Ministério Público, com a
cópia da documentação, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais; III — ao Poder
Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas
às suas competências. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos
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