DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 68
II e III do caput, a remessa será feita pelo Presidente da Câma-
ra, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 64 - As Comissões de Representação pode-
rão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requeri-
mento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária
autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importa-
rem ônus para a Casa. Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar
afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 6 (seis)
sessões ordinárias, se exercida no País; e de 10 (dez), se
desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos
atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assis-
tir.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO
Art. 65 - As Comissões de Negociação serão
criadas para recepcionar representantes de reivindicações que
cheguem à Câmara, bem como para formular e encaminhar as
consequentes negociações com o Poder Executivo Municipal,
tendo como membros: I — 1 (um) membro da Mesa Diretora;
II — 1 (um) membro da Liderança do Governo; III — 1 (um)
membro da Liderança de Oposição; IV — 1 (um) membro da
Comissão Temática afeta à reivindicação; V — 3 (três) Verea-
dores designados, tanto quanto possível, por representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 1º -
Os membros das Comissões de Negociação serão designados
pelo Vereador que estiver Presidindo a sessão. § 2º - As nego-
ciações realizadas serão posteriormente cientificadas ao Plená-
rio da Casa pelo membro previsto no inciso I do caput.
SEÇÃO V
DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 66 - Considera-se Frente Parlamentar a
agremiação suprapartidária de Vereadores destinada a promo-
ver, em conjunto com órgãos públicos e representantes da
sociedade civil, a discussão e o aprimoramento da legislação e
de políticas públicas de relevância para o Município. Art. 67 - A
iniciativa para a criação de cada Frente Parlamentar dar-se-á
mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, o qual deverá ser submetido à apro-
vação do Plenário. § 1º - Não será criada Frente Parlamentar
enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos
5 (cinco) Frentes Parlamentares na Câmara. § 2º - É vedada a
criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto
igual ou semelhante a tema tratado por Comissão Permanente,
Comissão Temporária ou outra Frente Parlamentar em funcio-
namento na Câmara. Art. 68 - Após a devida aprovação, o
Presidente da Câmara fará a designação dos membros da
Frente Parlamentar na primeira sessão ordinária subsequente,
a qual, em sua primeira reunião se instalará e elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente. § 1º - Será extinta a Frente Par-
lamentar criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação. § 2º -
Iniciados os trabalhos da Frente Parlamentar, as novas ade-
sões a esta deverão ser requeridas por escrito ao seu Presi-
dente e aprovadas pela maioria simples dos seus membros. §
3º - Cada Vereador poderá aderir a, no máximo, 2 (duas) fren-
tes que funcionem concomitantemente. § 4º - O prazo de fun-
cionamento da Frente Parlamentar será de 1 (um) ano, prorro-
gável por igual período, e não poderá exceder à legislatura na
qual foi criada. § 5º - Finalizado o prazo estipulado no § 4º e,
havendo interesse em dar continuidade às suas atividades,
deverá ser protocolada e aprovada nova proposição de criação.
Art. 69 - Ao final de cada sessão legislativa, as Frentes Parla-
mentares deverão encaminhar à Mesa Diretora relatório de
suas atividades, o qual será disponibilizado nos meios de co-
municação oficial da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 70 - As Comissões terão 1 (um) Presidente e
1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares. § 1º - A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á
por votação nominal e aberta. § 2º - Presidirá a reunião o
membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º - O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou
Vice-Presidente da Comissão. § 4º - A Mesa Diretora garantirá
os meios necessários para o funcionamento das Comissões,
inclusive com a disponibilidade de pelo menos 1 (um) assessor
técnico para subsidiar e organizar os trabalhos. Art. 71 - Em
ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá
a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, dando-se a
substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas. Parágrafo Único. Se vagar o cargo de
Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à nova elei-
ção para escolha do sucessor na reunião seguinte. Art. 72 - Ao
Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído
neste Regimento: I — assinar a correspondência e os demais
documentos expedidos pela Comissão; II — convocar e presidir
todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessárias; III — assinar e publicar as atas das
reuniões; IV — dar à Comissão conhecimento de toda matéria
recebida e despachá-la; V — dar à Comissão conhecimento da
pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Re-
gimento; VI — designar Relatores e distribuir-lhes a matéria
sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas, bem como redis-
tribuir as matérias nos termos regimentais; VII — conceder a
palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Verea-
dores que a solicitarem; VIII — advertir o orador que se exaltar
no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no caso de
desobediência; IX — submeter à votação as questões sujeitas
à deliberação da Comissão e proclamar o resultado; X — con-
ceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos
termos do art. 95; XI — assinar os pareceres, juntamente com
o Relator; XII — enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada
à leitura em Plenário e à publicidade; XIII — representar a
Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras
Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa; XIV
— solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância
na Comissão, nos termos do art. 76; XV — resolver, de acordo
com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na Co-
missão; XVI — remeter à Mesa Diretora, ao final de cada ses-
são legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições
distribuídas à Comissão; XVII — delegar, quando entender
conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposi-
ções; XVIII — requerer ao Presidente da Câmara a distribuição
de matéria a outras Comissões; XIX — dar publicidade às ma-
térias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo
regimental para relatar e as respectivas alterações; XX — de-
terminar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo
necessário; XXI — solicitar à Presidência da Casa, de sua
iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou
consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou
para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. § 1º - O
Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deli-
berações da Comissão. § 2º - Compete ao Presidente da Co-
missão de Constituição e Justiça assinar e encaminhar a Re-
dação para o Segundo Turno e a Redação Final das proposi-
ções. Art. 73 - Os Presidentes das Comissões Permanentes
reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes
pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câ-
mara, sob a presidência deste, para o exame e o assentamento
de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Parágrafo Único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo,
cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comis-
são o que dela tiver resultado.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
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