DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 69
Art. 74 - Nenhum Vereador poderá presidir reuni-
ão de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja autor ou Relator. Parágrafo Único. Não poderá o autor de
proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial. Art.
75 - Sempre que um membro de Comissão não puder compa-
recer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente,
que fará publicar em ata. § 1º - Em caso de ausência, impedi-
mento ou licença de membro efetivo, por mais de 15 (quinze)
dias, dar-se-á a substituição por um membro suplente, obede-
cida a numeração ordinal. § 2º - Cessará a substituição logo
que o titular voltar ao exercício.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 76 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão
em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou
perda do lugar. § 1º - Além do caso de retenção de papéis, nos
termos do art. 96, perderá o lugar na Comissão o Vereador que
não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas
ou a 1/4 (um quarto) das reuniões, intercaladamente, durante a
sessão legislativa, salvo justo motivo, justificado por escrito à
Comissão. § 2º - A perda do lugar será declarada pelo Presi-
dente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da
Comissão. § 3º - O Vereador que perder o lugar em uma Co-
missão a ele não poderá retornar no mesmo biênio. § 4º - As
vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros suplen-
tes, obedecida a numeração ordinal.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 77 - As Comissões reunir-se-ão: I — ordina-
riamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira,
em dia e horário fixados por elas próprias; II — extraordinaria-
mente, quando em momento diverso do previsto para as reuni-
ões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela respectiva
Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus
membros. § 1º - As reuniões das Comissões serão públicas e
durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva. §
2º - As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o
transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extra-
ordinárias da Câmara. § 3º - As reuniões das Comissões Tem-
porárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordi-
nárias das Comissões Permanentes. § 4º - As reuniões extra-
ordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fi-
xando-se dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a
comunicação aos membros da Comissão ser feita oralmente
em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou ele-
trônico. Art. 78 - O Presidente da Comissão Permanente orga-
nizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordi-
nárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
SEÇÃO II
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 79 - As reuniões das Comissões serão inici-
adas com a presença da maioria absoluta de seus membros,
ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deli-
beração, e obedecerão à seguinte ordem: I — expediente, com
a leitura da sinopse da correspondência e de outros documen-
tos recebidos, bem como da agenda da Comissão; II — Ordem
do Dia: a) conhecimento e exame de matéria de natureza legis-
lativa ou informativa ou outros assuntos da alçada da Comis-
são; b) discussão e votação de proposições e respectivos pa-
receres. § 1º - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão,
a requerimento de qualquer de seus membros ou no caso de
comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equiva-
lente. § 2º - O Vereador poderá participar, sem direito a voto,
dos trabalhos e dos debates de qualquer Comissão de que não
seja membro.
SEÇÃO III
DAS ATAS
Art. 80 - De cada reunião das Comissões será
lavrada ata com o sumário do que nela houver ocorrido, cons-
tando os nomes dos membros presentes e ausentes. § 1º - A
ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até
24h (vinte e quatro horas) após a reunião, para que os Verea-
dores possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. § 2º - Havendo im-
pugnação escrita, o Presidente da respectiva Comissão, no
prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, decidirá pela retificação
ou pela manutenção do texto original, assinando a ata em am-
bos os casos. § 3º - No caso de negativa da impugnação, com
a decisão pela manutenção do texto original, será a ata consi-
derada aprovada com restrições. § 4º - Decorrido o prazo a que
se refere o § 1º sem impugnações, a ata será considerada
aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA
Art. 81 - As Comissões Permanentes, às quais
for distribuída uma proposição, poderão apreciá-la em reunião
conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acor-
do dos respectivos Presidentes. § 1º - A apreciação conjunta
será obrigatória nos casos de proposições com tramitação em
regime de urgência. § 2º - A apreciação conjunta obedecerá às
seguintes regras: I — seu Presidente será o mais idoso dentre
os das Comissões que dela participarem e será substituído,
sucessivamente, pelos demais Presidentes e Vice-Presidentes,
na ordem decrescente de idade; II — o quórum de instalação e
deliberação considerará o total dos membros das Comissões
Permanentes que dela participarem, independentemente da
composição numérica de cada uma delas; III — o parecer de-
verá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a
competência das Comissões que dela participarem.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
DOS PARECERES
Art. 82 - Parecer é o pronunciamento oficial de
uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. §
1º - Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas
que, por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam a-
pensadas na forma regimental, caso em que terão um só pare-
cer. § 2º - Nenhuma proposição será submetida à discussão e
à votação sem parecer escrito das Comissões competentes,
exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 83 - O voto
do Relator somente será transformado em parecer, se aprova-
do pela Comissão. § 1º - O voto do Relator não acolhido pela
Comissão constituirá voto vencido. § 2º - Qualquer membro da
Comissão pode emitir voto em separado, devidamente funda-
mentado. § 3º - O voto em separado, divergente ou não das
conclusões do Relator, desde que acolhido pela Comissão,
passará a constituir seu parecer. § 4º - Se o voto do Relator for
rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de imediato,
novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar
outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se integral-
mente as razões da contrariedade. Art. 84 - Para efeito de
contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I —
favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a
indicação "com restrições" ou "pelas conclusões"; II — contrá-
rios, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indica-
ção "contrário". Parágrafo Único. A simples aposição da assina-
tura, sem qualquer outra observação, implicará concordância
total do signatário com o voto do Relator. Art. 85 - O parecer
será escrito e constará de 3 (três) partes: I — relatório, conten-
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