DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 70 
 
 
do a exposição circunstanciada da matéria em exame; II — 
voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamenta-
ção sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou 
parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitu-
tivo ou oferecer-lhe emenda; III — parecer da Comissão, com 
as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e 
os respectivos votos. Parágrafo Único. O Presidente da Câma-
ra devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições 
regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.  
 
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS 
 
 
Art. 86 - Recebida a proposição pela Comissão, 
o seu respectivo Presidente designará o Relator em até 2 (du-
as) sessões ordinárias. § 1º - Decorrido o prazo estabelecido 
no caput sem a designação do Relator, mediante requerimento 
de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara 
designará o Relator da proposição. § 2º - O Relator disporá dos 
seguintes prazos para emitir seu voto: I — 2 (duas) sessões 
ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; 
II — 8 (oito) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em 
regime de tramitação ordinária. III — 12 (doze) sessões ordiná-
rias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação 
ordinária, especificamente para a Comissão de Constituição e 
Justiça. § 3º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presi-
dente da Comissão avocará a proposição ou designará outro 
membro para relatá-la. § 4º - O Vereador Relator de qualquer 
proposição que, no tempo hábil, não proferir o devido voto e for 
substituído nos termos do § 3º, ficará, a critério da Presidência 
da Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer 
matéria na mesma sessão legislativa, salvo justificativa plausí-
vel por escrito aceita pelo Plenário da Comissão. Art. 87 - As 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para exa-
minar as proposições e sobre elas emitir parecer: I — 5 (cinco) 
sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de 
urgência; II — 20 (vinte) sessões ordinárias, quando se tratar 
de matéria em regime de tramitação ordinária; III — 30 (trinta) 
sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de 
tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de 
Constituição e Justiça. § 1º - Esgotado o prazo destinado à 
Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de 
proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao 
Plenário, conforme o caso. § 2º - O Presidente da Câmara 
poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, 
conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 20 
(vinte) sessões ordinárias, especificamente para as Comissões 
Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime 
de tramitação ordinária. 
SEÇÃO III 
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO 
 
 
Art. 88 - Antes da deliberação do Plenário, as 
proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: I — 
pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de 
admissibilidade constitucional e jurídica; II — pela Comissão de 
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exa-
me de admissibilidade financeira e orçamentária; III — pelas 
Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de 
mérito; IV — pelas Comissões Especiais constituídas na forma 
regimental, para o exame de admissibilidade constitucional e 
jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre 
o mérito. § 1º - Será terminativo o parecer de admissibilidade 
realizado nos temos dos incisos I, II e IV do caput. § 2º - O 
parecer terminativo tem caráter decisório sobre a admissibilida-
de de uma proposição, podendo inclusive determinar o seu 
arquivamento. §º 3º - O exame de admissibilidade e mérito 
realizado pelas Comissões Especiais dispensa a apreciação 
pelas demais Comissões. Art. 89 - Encerrada a apreciação, 
pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclu-
são na Ordem do Dia do Plenário da Casa.  
 
SEÇÃO IV 
DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE 
ADMISSIBILIDADE 
 
 
Art. 90 - O autor da proposição que receber pa-
recer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 2 (duas) 
sessões ordinárias contado da data de aprovação do parecer 
na Comissão, com apoio de 1/5 (um quinto) dos membros da 
Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Ple-
nário, para apreciação preliminar. § 1º - Em apreciação prelimi-
nar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à 
sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e 
orçamentária. § 2º - Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposi-
ção retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo 
havido interposição de recurso, será arquivada. 
 
SEÇÃO V 
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 
 
 
Art. 91 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, 
as Comissões observarão as seguintes normas: I — no caso de 
proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for 
distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada 
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em 
relação a todas as proposições apensadas; II — à Comissão é 
lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distri-
buindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas 
sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja envi-
ado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer; III — quando diferentes 
matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as 
Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, 
remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e 
distribuição; IV — ao apreciar qualquer matéria, a Comissão 
poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, 
sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, 
dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; V —
 nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos traba-
lhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, 
observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; VI — lido 
o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão; 
VII — durante a discussão na Comissão, podem usar da pala-
vra o autor do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, 
durante 5min (cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três 
minutos), Vereadores que a ela não pertençam; VIII — é facul-
tada a apresentação de requerimento de encerramento da 
discussão após falarem 4 (quatro) Vereadores; IX — encerrada 
a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for 
o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, 
à votação do parecer. X — para fins de esclarecimento acerca 
de proposição que esteja em discussão na Comissão, o Presi-
dente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, 
de entidade de classe, de associação ou do Poder Executivo, 
fixando tempo determinado. § 1º - Havendo consenso, a apre-
ciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de assi-
naturas fora do âmbito da reunião. § 2º - O resultado da apreci-
ação de pareceres nos termos do § 1º constará na ata da reu-
nião seguinte. Art. 92 - As deliberações das Comissões serão 
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria ab-
soluta de seus membros. Art. 93 - A nenhuma Comissão cabe 
manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. 
Parágrafo Único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, 
ou parte dele, que infringir o disposto no caput. Art. 94 - As 
Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condi-
ções específicas para a organização e o bom andamento dos 
seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimen-
to, bem como ter Relatores previamente designados por assun-
tos.  
SEÇÃO VI 
DO PEDIDO DE VISTA 

                            

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