DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 73 
 
 
designadas. § 2º - As sessões extraordinárias pelo Plenário 
Virtual serão convocadas nos termos regimentais, com dias e 
horários determinados, terão as suas pautas definidas pelo 
Presidente e publicadas no sítio eletrônico da Câmara. § 3º - As 
sessões extraordinárias pelo Plenário Virtual poderão ter horá-
rios coincidentes com os das sessões ordinárias e extraordiná-
rias do Plenário Físico. § 4º - As proposições constantes da 
Ordem do Dia das sessões extraordinárias pelo Plenário Virtual 
serão submetidas à discussão e à votação. § 5º - A discussão 
se dará por meio do sistema de Fórum de Debate, no qual os 
Vereadores poderão encaminhar considerações, por escrito, e 
discutir as matérias em pauta durante toda a duração da ses-
são do Plenário Virtual. § 6º - A sessão extraordinária pelo 
Plenário Virtual ficará disponível para acesso, discussão e 
votação, mediante utilização de sistema de autenticação e de 
autorização disponibilizado pela plataforma, por período jamais 
inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 7º - O sistema de votação fará 
constar, além das opções “Sim”, “Não” e “Abstenção”, a opção 
“Plenário Físico” que, escolhido por 1/3 (um terço) dos votan-
tes, remeterá a proposição às demais formas de deliberação 
previstas neste Regimento, impedindo o retorno ao Plenário 
Virtual dentro da mesma sessão legislativa. § 8º - As emendas 
de Vereadores serão apresentadas ao Departamento Legislati-
vo até o início da sessão extraordinária pelo Plenário Virtual em 
cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal. § 9º - Concluída 
a sessão do Plenário Virtual, o sistema emitirá o registro com-
pleto, que será homologado pelo Presidente. § 10 - O registro 
completo será a ata da sessão do Plenário Virtual, que será 
publicada no Diário Oficial do Município. § 11 - Ficam excluídas 
da apreciação pelo Plenário Virtual todas as proposições que 
impliquem criação ou aumento de despesa. § 12 - Aplica-se às 
sessões virtuais, no que couber, a disciplina das sessões ordi-
nárias e extraordinárias.  
 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES SOLENES 
 
 
Art. 119 - As sessões solenes serão convocadas 
pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo Único. As ses-
sões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do 
Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica. 
 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM DOS DEBATES 
 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 120 - Os debates devem realizar-se em or-
dem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não 
podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presiden-
te a conceda. § 1º - O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao 
Presidente e aos demais Vereadores. § 2º - O orador deverá 
falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de 
frente para a Mesa. § 3º - Nenhuma conversação será permiti-
da no recinto do Plenário, em tom que dificulte a leitura do 
expediente, a chamada, os debates e as deliberações. 
 
SEÇÃO II 
DO USO DA PALAVRA 
 
 
Art. 121 - O Vereador poderá fazer uso da pala-
vra, nos seguintes casos: I — por 2min (dois minutos) para: a) 
apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de 
assunto diverso do objeto do aparte; b) utilizar “pela palavra”, 
objetivando realizar comunicações diversas, entre pronuncia-
mentos de Vereadores e entre momentos da sessão; c) suscitar 
Questão de Ordem. II — por 3min (três minutos), sem apartes 
para: a) encaminhamento de votação; b) justificativa de voto; 
c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o 
Vereador devidamente inscrito. III — por 5min (cinco minutos), 
sem apartes para: a) discussões de qualquer natureza; b) ex-
plicação pessoal ao final da sessão. IV — por 10min (dez minu-
tos), com apartes, para pronunciamento no Grande Expediente, 
na forma regimental. Parágrafo Único. O tempo de que dispu-
ser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada 
a palavra. Art. 122 - É vedado ao Vereador desviar-se da maté-
ria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver 
aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado. Art. 123 
- O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: 
I — comunicação importante e inadiável à Câmara; II —
 recepção de visitantes; III — observância do tempo regimental; 
IV — formulação de Questão de Ordem. Parágrafo Úni-
co. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, 
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será 
computado no tempo que lhe cabe. 
 
SEÇÃO III 
DOS APARTES 
 
 
Art. 124 - Aparte é a intervenção breve e oportu-
na ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação 
da matéria em debate. § 1º - O Vereador, para apartear, solici-
tará permissão ao orador, permanecendo sentado. § 2º - É 
vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apar-
tear. Art. 125 - Não é permitido o aparte: I — à palavra do Pre-
sidente, quando na direção dos trabalhos; II — ao orador que 
não o permitir, tácita ou expressamente; III — no Pequeno 
Expediente e na Explicação Pessoal; IV — paralelo ou nas 
hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte; V — no 
encaminhamento de votação. Parágrafo Único. O serviço ta-
quigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com 
as normas regimentais. 
CAPÍTULO VII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
 
Art. 126 - Questão de Ordem é ato por meio do 
qual o Vereador suscita dúvida sobre a interpretação ou a apli-
cação do Regimento Interno. § 1º - Para suscitar Questão de 
Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do uso 
da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvér-
sia, sob pena de ter seu questionamento indeferido por ausên-
cia de objeto. § 2º - É vedado formular, simultaneamente, mais 
de 1 (uma) Questão de Ordem. § 3º - Não poderá ser formula-
da nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da deci-
são. § 4º - Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta 
deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrá-
rio, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária 
seguinte, desde que não comprometa o andamento dos traba-
lhos. § 5º - O Presidente poderá suspender a sessão, por tem-
po determinado, para a resolução da Questão de Ordem formu-
lada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa 
Diretora, como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferi-
mento.  
 
CAPÍTULO VIII 
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 
 
Art. 127 - Das decisões da Presidência, cabe 
recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito 
suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento 
de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação 
suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 
128 - O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 
2 (duas) sessões ordinárias contado da decisão, com apoio de 
1/5 (um quinto) dos membros da Câmara. § 1º - No prazo im-
prorrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o Presidente pode-
rá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o 
recurso à Comissão de Constituição e Justiça. § 2º - No prazo 
improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a Comissão de 
Constituição e Justiça emitirá parecer sobre o recurso. § 3º - O 
recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluí-
dos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em 
discussão única. § 4º - A decisão do Plenário é irrecorrível. 

                            

Fechar