DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 73
designadas. § 2º - As sessões extraordinárias pelo Plenário
Virtual serão convocadas nos termos regimentais, com dias e
horários determinados, terão as suas pautas definidas pelo
Presidente e publicadas no sítio eletrônico da Câmara. § 3º - As
sessões extraordinárias pelo Plenário Virtual poderão ter horá-
rios coincidentes com os das sessões ordinárias e extraordiná-
rias do Plenário Físico. § 4º - As proposições constantes da
Ordem do Dia das sessões extraordinárias pelo Plenário Virtual
serão submetidas à discussão e à votação. § 5º - A discussão
se dará por meio do sistema de Fórum de Debate, no qual os
Vereadores poderão encaminhar considerações, por escrito, e
discutir as matérias em pauta durante toda a duração da ses-
são do Plenário Virtual. § 6º - A sessão extraordinária pelo
Plenário Virtual ficará disponível para acesso, discussão e
votação, mediante utilização de sistema de autenticação e de
autorização disponibilizado pela plataforma, por período jamais
inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 7º - O sistema de votação fará
constar, além das opções “Sim”, “Não” e “Abstenção”, a opção
“Plenário Físico” que, escolhido por 1/3 (um terço) dos votan-
tes, remeterá a proposição às demais formas de deliberação
previstas neste Regimento, impedindo o retorno ao Plenário
Virtual dentro da mesma sessão legislativa. § 8º - As emendas
de Vereadores serão apresentadas ao Departamento Legislati-
vo até o início da sessão extraordinária pelo Plenário Virtual em
cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal. § 9º - Concluída
a sessão do Plenário Virtual, o sistema emitirá o registro com-
pleto, que será homologado pelo Presidente. § 10 - O registro
completo será a ata da sessão do Plenário Virtual, que será
publicada no Diário Oficial do Município. § 11 - Ficam excluídas
da apreciação pelo Plenário Virtual todas as proposições que
impliquem criação ou aumento de despesa. § 12 - Aplica-se às
sessões virtuais, no que couber, a disciplina das sessões ordi-
nárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 119 - As sessões solenes serão convocadas
pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo Único. As ses-
sões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do
Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - Os debates devem realizar-se em or-
dem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não
podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presiden-
te a conceda. § 1º - O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao
Presidente e aos demais Vereadores. § 2º - O orador deverá
falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de
frente para a Mesa. § 3º - Nenhuma conversação será permiti-
da no recinto do Plenário, em tom que dificulte a leitura do
expediente, a chamada, os debates e as deliberações.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 121 - O Vereador poderá fazer uso da pala-
vra, nos seguintes casos: I — por 2min (dois minutos) para: a)
apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de
assunto diverso do objeto do aparte; b) utilizar “pela palavra”,
objetivando realizar comunicações diversas, entre pronuncia-
mentos de Vereadores e entre momentos da sessão; c) suscitar
Questão de Ordem. II — por 3min (três minutos), sem apartes
para: a) encaminhamento de votação; b) justificativa de voto;
c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o
Vereador devidamente inscrito. III — por 5min (cinco minutos),
sem apartes para: a) discussões de qualquer natureza; b) ex-
plicação pessoal ao final da sessão. IV — por 10min (dez minu-
tos), com apartes, para pronunciamento no Grande Expediente,
na forma regimental. Parágrafo Único. O tempo de que dispu-
ser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada
a palavra. Art. 122 - É vedado ao Vereador desviar-se da maté-
ria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver
aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado. Art. 123
- O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para:
I — comunicação importante e inadiável à Câmara; II —
recepção de visitantes; III — observância do tempo regimental;
IV — formulação de Questão de Ordem. Parágrafo Úni-
co. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento,
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será
computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 124 - Aparte é a intervenção breve e oportu-
na ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação
da matéria em debate. § 1º - O Vereador, para apartear, solici-
tará permissão ao orador, permanecendo sentado. § 2º - É
vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apar-
tear. Art. 125 - Não é permitido o aparte: I — à palavra do Pre-
sidente, quando na direção dos trabalhos; II — ao orador que
não o permitir, tácita ou expressamente; III — no Pequeno
Expediente e na Explicação Pessoal; IV — paralelo ou nas
hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte; V — no
encaminhamento de votação. Parágrafo Único. O serviço ta-
quigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com
as normas regimentais.
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 126 - Questão de Ordem é ato por meio do
qual o Vereador suscita dúvida sobre a interpretação ou a apli-
cação do Regimento Interno. § 1º - Para suscitar Questão de
Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do uso
da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvér-
sia, sob pena de ter seu questionamento indeferido por ausên-
cia de objeto. § 2º - É vedado formular, simultaneamente, mais
de 1 (uma) Questão de Ordem. § 3º - Não poderá ser formula-
da nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da deci-
são. § 4º - Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta
deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrá-
rio, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária
seguinte, desde que não comprometa o andamento dos traba-
lhos. § 5º - O Presidente poderá suspender a sessão, por tem-
po determinado, para a resolução da Questão de Ordem formu-
lada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa
Diretora, como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferi-
mento.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 127 - Das decisões da Presidência, cabe
recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito
suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento
de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação
suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art.
128 - O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de
2 (duas) sessões ordinárias contado da decisão, com apoio de
1/5 (um quinto) dos membros da Câmara. § 1º - No prazo im-
prorrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o Presidente pode-
rá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o
recurso à Comissão de Constituição e Justiça. § 2º - No prazo
improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a Comissão de
Constituição e Justiça emitirá parecer sobre o recurso. § 3º - O
recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluí-
dos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em
discussão única. § 4º - A decisão do Plenário é irrecorrível.
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