DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 75
te, ouvida a Mesa Diretora, observadas as seguintes regras: I
— apresentado requerimento de informação oficial, se esta
chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada
em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
autor, considerando-se, em consequência, prejudicada a pro-
posição; II — os requerimentos de informação somente pode-
rão referir-se a ato ou fato, na área de competência da respec-
tiva Secretaria Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da
Administração Pública indireta sob sua supervisão: a) relacio-
nado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer as-
sunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comis-
sões; b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de
suas Comissões; c) pertinente às atribuições da Câmara. III —
não cabem, em requerimento de informação, providências a
tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre
propósitos da autoridade a que se dirige; IV — o requerimento
de informação pode ser recusado caso seja formulado de modo
inconveniente ou que contrarie o disposto neste Regimento. §
2º - Assim que recebida, a informação oficial solicitada será
encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia
no setor competente dos serviços da Câmara. § 3º - Não aten-
dido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trin-
ta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as
providências cabíveis.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO
Art. 142 - Dependerá de deliberação do Plenário
o requerimento verbal que solicite: I — prorrogação da sessão;
II — inversão da Ordem do Dia; III — votação em bloco e vota-
ção em destaque; IV — encerramento da sessão; V — adia-
mento de discussão ou votação de proposição. Parágrafo Úni-
co. Os requerimentos mencionados no presente artigo não
admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificati-
va de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que com-
portam apenas discussão. Art. 143 - Dependerá de deliberação
do Plenário o requerimento escrito que solicite: I — realização
de sessão extraordinária ou solene; II — criação de Comissão
de Representação, quando importar ônus para a Câmara; III —
criação de Frente Parlamentar; IV — regime de urgência para
determinada proposição; V — inserção, nos anais, de docu-
mentos ou publicações de alto valor cultural oficial ou de inte-
resse público relevante; VI — retirada de tramitação de propo-
sição com parecer favorável de alguma Comissão; VII — o
envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou
congratulações.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS
COMISSÕES
Art. 144 - Os requerimentos que solicitem a reali-
zação de audiências públicas serão deliberados pelas comis-
sões pertinentes ao tema. Parágrafo Único. Os requerimentos
de que trata o caput poderão ser apreciados imediatamente
pelo Plenário, por decisão do Presidente da Câmara, se ficar
comprovada a urgência na sua apreciação, pela iminente perda
do prazo ou do objeto.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 145 - Emenda é a proposição apresentada
como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma den-
tre as referidas nos incisos I a V do art. 131. § 1º - As emendas
são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas. § 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição. § 3º - Emenda aglutinativa
é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o
texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos
objetos. § 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como su-
cedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substi-
tutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu
conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusiva-
mente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5º - Emenda
modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar subs-
tancialmente. § 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a
outra proposição. § 7º - Denomina-se subemenda a emenda
que é apresentada em Comissão a outra emenda, e que pode
ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que
não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalida-
de. § 8º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que
visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesto. § 9º - Não será recebida emenda que verse
sobre assunto estranho ao projeto em discussão. Art. 146 - No
primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas a-
presentadas por Vereador ou por Comissão com seu respectivo
parecer. § 1º - As emendas de Vereadores serão apresentadas
ao Departamento Legislativo até o início da sessão em cuja
Ordem do Dia figurar a proposta principal. § 2º - As emendas
de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da
proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, juntamente com
seu voto, ou por qualquer membro da Comissão, juntamente
com seu voto em separado. Art. 147 - No segundo turno de
discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por
1/3 (um terço) ou mais dos Vereadores, independente de pare-
cer. Art. 148 - Na Redação Final, somente caberão emendas de
redação. Art. 149 - As emendas aglutinativas podem ser apre-
sentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando
da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas
se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, ou por
1/5 (um quinto) dos membros da Câmara. Parágrafo Úni-
co. Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa
implica retirada das emendas das quais resulta.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
SEÇÃO I
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 150 - O Departamento Legislativo manterá
sistema de controle da apresentação de proposições, forne-
cendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia
e a hora da entrada. Art. 151 - O protocolo das proposições na
Câmara Municipal de Fortaleza poderá ocorrer por meio exclu-
sivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica base-
ada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada. Parágrafo Único. O protocolo virtual de que trata o
caput será instituído e disciplinado por Resolução específica.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES
Art. 152 - Antes da deliberação do Plenário, ha-
verá manifestação das Comissões competentes para estudo da
matéria, exceto quando se tratar de requerimento. Art. 153 - A
distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho
do Presidente da Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordiná-
rias depois de recebida na Mesa Diretora, observadas as se-
guintes normas: I — antes da distribuição, o Presidente manda-
rá verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria
análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando o seu apensamento, após ser
numerada, aplicando-se à hipótese, no que couber, o que pres-
crevem os arts. 156 e 157; II — excetuadas as hipóteses de
Comissão Especial, a proposição será distribuída: a) obrigatori-
amente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o
exame de admissibilidade constitucional e jurídica; b) quando
envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão
de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o
exame de admissibilidade financeira e orçamentária; c) para as
Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de
mérito. III — a remessa de proposição às Comissões será feita
por intermédio do Departamento Legislativo, devendo chegar
ao seu destino até a sessão ordinária seguinte ou, imediata-
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