DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 74 
 
 
CAPÍTULO IX 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
 
 
Art. 129 - De cada sessão plenária, lavrar-se-á 
ata destinada aos anais, com todos os detalhes de acordo com 
o apontamento taquigráfico, constando os nomes dos Vereado-
res presentes à hora do início da sessão e no início da Ordem 
do Dia. § 1º - A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da 
Câmara, em até 24h (vinte e quatro horas) após a sessão, para 
que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer im-
pugnação a ela no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. § 2º -
Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no 
prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, decidirá pela retificação 
ou pela manutenção do texto original, assinando a ata junta-
mente com o Secretário, em ambos os casos. § 3º - No caso de 
negativa da impugnação, com a decisão pela manutenção do 
texto original, será a ata considerada aprovada com restrições. 
§ 4º - Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 
1º, a ata será considerada aprovada, devendo ser assinada 
pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º - Não havendo quórum 
para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele 
constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente 
despachado. Art. 130 - Todos os trabalhos de Plenário devem 
ser taquigrafados para que constem dos Anais. § 1º - As notas 
taquigráficas serão entregues aos oradores para revisão, no 
prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, quando solicitadas. § 2º - 
Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com a 
observação: “Não revisadas pelo orador”. § 3º - Antes da revi-
são somente poderão ser fornecidas cópias ou certidões de 
discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. 
 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
 
 
Art. 131 - Toda matéria sujeita à apreciação da 
Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidên-
cia tomará forma de proposição, que comporta as seguintes 
espécies: I — Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL); II — 
Projeto de Lei Complementar (PLC); III — Projeto de Lei Ordi-
nária (PLO); IV — Projeto de Decreto Legislativo (PDL); V — 
Projeto de Resolução (PRE); VI — Indicações (IND); VII —
 Requerimentos (REQ); VIII — Emendas (EMD). § 1º - As pro-
posições previstas nos incisos I a VII do caput serão numera-
das por sessão legislativa, em séries específicas. § 2º - As 
emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organiza-
das pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência 
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutina-
tivas, substitutivas, modificativas e aditivas. Art. 132 - A propo-
sição em que se exige forma escrita deverá estar acompanha-
da de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
§ 1º - Será considerado autor da proposição o primeiro signatá-
rio, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
§ 2º - Será considerada proposição coletiva aquela em que os 
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coau-
toria, mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas 
assinaturas. § 3º - Nos casos em que seja exigido número 
mínimo de subscrições de Vereadores para apresentação de 
proposição, todos esses signatários serão considerados auto-
res. 
 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS 
 
 
Art. 133 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é 
a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou 
suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a 
sua promulgação. Art. 134 - Os Projetos de Lei Ordinária e de 
Lei Complementar são proposições que têm por fim regular a 
matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção 
do Prefeito. Art. 135 - O Projeto de Decreto Legislativo é a 
proposição destinada a regular as matérias de exclusiva com-
petência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao 
Presidente a sua promulgação. Art. 136 - O Projeto de Resolu-
ção é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, 
competindo ao Presidente a sua promulgação. Art. 137 - Os 
projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e 
deverão conter: I — título designativo da espécie legislativa; II 
— ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de 
título, o objeto da proposição; III — parte normativa, compreen-
dendo o texto da matéria de que trata a proposição; IV — parte 
final, com as disposições sobre medidas necessárias à imple-
mentação das matérias constantes da parte normativa, as dis-
posições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a 
cláusula de revogação, quando couber; V — justificativa, con-
tendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição.  
 
SEÇÃO II 
DAS INDICAÇÕES 
 
 
Art. 138 - Indicação é a proposição por meio da 
qual o Vereador sugere ao Poder Executivo: I — o envio de 
projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos 
termos do art. 46, § 1º, da Lei Orgânica do Município; II — a 
realização de obra, construção, reforma ou instalação de equi-
pamento público. § 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a 
Indicação recebida pela Mesa Diretora será lida e encaminhada 
às Comissões competentes, que emitirão pareceres no prazo 
regimental; em seguida, se aprovada pelo Plenário, será enca-
minhada ao Chefe do Poder Executivo. § 2º - Na hipótese do 
inciso II do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será 
objeto de deliberação do Plenário, dispensada a apreciação 
das Comissões; em seguida, se aprovada, será encaminhada 
ao Chefe do Poder Executivo.  
 
SEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS 
 
 
Art. 139 - Requerimento é a proposição dirigida à 
Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou 
Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Munici-
pal. § 1º - Os requerimentos, quanto à competência decisória, 
são sujeitos à: I — decisão do Presidente; II — decisão do 
Plenário; III — decisão das Comissões. § 2º - Quanto à forma, 
os requerimentos são: I — verbais; II — escritos. 
 
SUBSEÇÃO I 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO 
PRESIDENTE 
 
 
Art. 140 - Será despachado pelo Presidente o 
requerimento verbal que solicite: I — o uso da palavra, nos 
tempos regimentalmente previstos; II — verificação de quórum 
por ocasião das votações; III — esclarecimentos sobre a ordem 
dos trabalhos; IV — a suspensão da sessão; V — concessão 
de direito de resposta, nos termos do art. 99, inciso IV. Art. 
141. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito 
que solicite: I — informação oficial de Secretários Municipais e 
de autoridades equivalentes; II — envio aos órgãos competen-
tes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, e-
nergia e outros serviços gerais assemelhados; III — justificativa 
de faltas, com motivo justo; IV — licença de Vereador; V —
 criação de Comissão Especial; VI — criação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito; VII — distribuição de matéria para 
manifestação por outra Comissão; VIII — designação de Rela-
tor para proposição, quando decorrido o prazo para o Presiden-
te da Comissão, nos termos do art. 86, § 1º; IX — envio de 
proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao 
Plenário, nos termos do art. 87, § 1º; X — impugnação para 
retificação de ata de sessão; XI — apensamento de proposi-
ções em curso que regulem matéria análoga ou conexa; XII —
 retirada de tramitação de proposição sem parecer; XIII —
 desarquivamento de proposição. § 1º - Os requerimentos de 
que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presiden-

                            

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