DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 76
mente, em caso de urgência; IV — a remessa de processo
distribuído a mais de 1 (uma) Comissão será feita diretamente
de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se,
com os necessários registros de acompanhamento, salvo maté-
ria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente
pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora. Parágrafo
Único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de
Constituição e Justiça deverá ser submetida posteriormente ao
exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão permanen-
te de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições
cuja matéria esteja plenamente abrangida pelas competências
da Comissão de Constituição e Justiça. Art. 154 - Quando
qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse
sentido ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único. Do despa-
cho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos termos
dos arts. 127 e 128. Art. 155 - Se a Comissão a que for distribu-
ída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a
matéria ou, se no prazo para a apresentação de emendas,
qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competên-
cia em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da
Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordinárias ou, de imediato,
se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso
para o Plenário.
SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO
Art. 156 - Estando em curso 2 (duas) ou mais
proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga
ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, me-
diante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao
Presidente da Câmara, observando-se que: I — do despacho
do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos termos dos
arts. 127 e 128; II — considera-se um só o parecer da Comis-
são sobre as proposições apensadas. Parágrafo Único. A trami-
tação em apenso somente será deferida se solicitada antes de
a matéria entrar na Ordem do Dia. Art. 157 - Na tramitação em
apenso, serão obedecidas as seguintes normas: I — ao pro-
cesso da proposição que deva ter precedência serão apensos,
sem incorporação, os demais; II — terá precedência: a) a pro-
posição de Comissão sobre a de Vereadores; b) a mais antiga
sobre as mais recentes proposições. III — em qualquer caso,
as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do
Dia da mesma sessão. Parágrafo Único. O regime especial de
tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe
estejam apensas.
SEÇÃO IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 158 - Prejudicialidade é o instrumento legis-
lativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já
proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la. Art. 159 -
Consideram-se prejudicados: I — a discussão ou a votação de
qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido trans-
formado em diploma legal ou que esteja em tramitação na
Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais anti-
ga; II — a discussão ou a votação de qualquer projeto seme-
lhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça; III — a discus-
são ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for
idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV — a discussão
ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for
idêntica à apensada; V — a proposição, com as respectivas
emendas, que tiver substitutivo aprovado; VI — a emenda de
matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII — a
emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao
de dispositivo, já aprovados; VIII — o requerimento com a
mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado; IX — outras
situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo
decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda
do objeto. § 1º - A prejudicialidade será declarada pelo Presi-
dente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qual-
quer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibili-
dade constitucional e jurídica. § 2º - Da declaração de prejudi-
cialidade caberá recurso: I — quando declarada pelo Presiden-
te da Câmara, na forma dos arts. 127 e 128; II — quando de-
clarada por Comissão, na forma do art. 90. § 3º - A proposição
dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
SEÇÃO V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 160 - A retirada de tramitação de proposição,
em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor
ao Presidente da Câmara. § 1º - Se a proposição já tiver pare-
cer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cum-
pre deliberar. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada
será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores
da proposição. § 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa
Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu
Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º - A pro-
posição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresen-
tada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plená-
rio. § 5º - Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Mu-
nicipal aplicar-se-ão as mesmas regras.
SEÇÃO VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 161 - Quando, por extravio ou retenção, não
for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos
regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo res-
pectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior
tramitação.
SEÇÃO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 162 - Finda a legislatura, serão arquivadas
todas as proposições que no seu decurso tenham sido subme-
tidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em trami-
tação, salvo as: I — com pareceres favoráveis de todas as
Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia
para votação; II — já aprovadas em turno único, em primeiro ou
segundo turno; III — de iniciativa popular; IV — de iniciativa do
Poder Executivo Municipal; V — de iniciativa de Vereador ree-
leito. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada
mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos pri-
meiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação
desde o estágio em que se encontrava. Art. 163 - Serão arqui-
vadas todas as proposições de Vereadores que, antes do tér-
mino da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o
cargo. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada
mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos pri-
meiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo,
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 164 - O Plenário é o órgão soberano do
Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar
sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o
devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei
Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposi-
ção será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das
Comissões Competentes. Art. 165 - As proposições em tramita-
ção na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno
único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão
à apreciação em 2 (dois) turnos: I — lei complementar; II —
código; III — iniciativa popular; IV — matéria orçamentária,
financeira, previdenciária e tributária; V — emenda à Lei Orgâ-
nica do Município; VI — reforma do Regimento Interno. Pará-
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