DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 76 
 
 
mente, em caso de urgência; IV — a remessa de processo 
distribuído a mais de 1 (uma) Comissão será feita diretamente 
de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, 
com os necessários registros de acompanhamento, salvo maté-
ria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente 
pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora. Parágrafo 
Único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de 
Constituição e Justiça deverá ser submetida posteriormente ao 
exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão permanen-
te de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições 
cuja matéria esteja plenamente abrangida pelas competências 
da Comissão de Constituição e Justiça. Art. 154 - Quando 
qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse 
sentido ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único. Do despa-
cho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos termos 
dos arts. 127 e 128. Art. 155 - Se a Comissão a que for distribu-
ída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a 
matéria ou, se no prazo para a apresentação de emendas, 
qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competên-
cia em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da 
Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordinárias ou, de imediato, 
se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso 
para o Plenário. 
 
SEÇÃO III 
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO 
 
 
Art. 156 - Estando em curso 2 (duas) ou mais 
proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga 
ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, me-
diante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao 
Presidente da Câmara, observando-se que: I — do despacho 
do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos termos dos 
arts. 127 e 128; II — considera-se um só o parecer da Comis-
são sobre as proposições apensadas. Parágrafo Único. A trami-
tação em apenso somente será deferida se solicitada antes de 
a matéria entrar na Ordem do Dia. Art. 157 - Na tramitação em 
apenso, serão obedecidas as seguintes normas: I — ao pro-
cesso da proposição que deva ter precedência serão apensos, 
sem incorporação, os demais; II — terá precedência: a) a pro-
posição de Comissão sobre a de Vereadores; b) a mais antiga 
sobre as mais recentes proposições. III — em qualquer caso, 
as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do 
Dia da mesma sessão. Parágrafo Único. O regime especial de 
tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe 
estejam apensas. 
 
SEÇÃO IV 
DA PREJUDICIALIDADE 
 
 
Art. 158 - Prejudicialidade é o instrumento legis-
lativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já 
proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la. Art. 159 - 
Consideram-se prejudicados: I — a discussão ou a votação de 
qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou 
rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido trans-
formado em diploma legal ou que esteja em tramitação na 
Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais anti-
ga; II — a discussão ou a votação de qualquer projeto seme-
lhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o 
parecer da Comissão de Constituição e Justiça; III — a discus-
são ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for 
idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV — a discussão 
ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for 
idêntica à apensada; V — a proposição, com as respectivas 
emendas, que tiver substitutivo aprovado; VI — a emenda de 
matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII — a 
emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao 
de dispositivo, já aprovados; VIII — o requerimento com a 
mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado; IX — outras 
situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo 
decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda 
do objeto. § 1º - A prejudicialidade será declarada pelo Presi-
dente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qual-
quer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibili-
dade constitucional e jurídica. § 2º - Da declaração de prejudi-
cialidade caberá recurso: I — quando declarada pelo Presiden-
te da Câmara, na forma dos arts. 127 e 128; II — quando de-
clarada por Comissão, na forma do art. 90. § 3º - A proposição 
dada como prejudicada será definitivamente arquivada. 
 
SEÇÃO V 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
 
 
Art. 160 - A retirada de tramitação de proposição, 
em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor 
ao Presidente da Câmara. § 1º - Se a proposição já tiver pare-
cer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cum-
pre deliberar. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada 
será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores 
da proposição. § 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa 
Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu 
Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º - A pro-
posição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresen-
tada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plená-
rio. § 5º - Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Mu-
nicipal aplicar-se-ão as mesmas regras. 
 
SEÇÃO VI 
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS 
 
 
Art. 161 - Quando, por extravio ou retenção, não 
for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos 
regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo res-
pectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior 
tramitação. 
SEÇÃO VII 
DO ARQUIVAMENTO 
 
 
Art. 162 - Finda a legislatura, serão arquivadas 
todas as proposições que no seu decurso tenham sido subme-
tidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em trami-
tação, salvo as: I — com pareceres favoráveis de todas as 
Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia 
para votação; II — já aprovadas em turno único, em primeiro ou 
segundo turno; III — de iniciativa popular; IV — de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal; V — de iniciativa de Vereador ree-
leito. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada 
mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos pri-
meiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa 
ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação 
desde o estágio em que se encontrava. Art. 163 - Serão arqui-
vadas todas as proposições de Vereadores que, antes do tér-
mino da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o 
cargo. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada 
mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos pri-
meiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo, 
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
 
Art. 164 - O Plenário é o órgão soberano do 
Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar 
sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o 
devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento. 
Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei 
Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposi-
ção será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das 
Comissões Competentes. Art. 165 - As proposições em tramita-
ção na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno 
único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão 
à apreciação em 2 (dois) turnos: I — lei complementar; II — 
código; III — iniciativa popular; IV — matéria orçamentária, 
financeira, previdenciária e tributária; V — emenda à Lei Orgâ-
nica do Município; VI — reforma do Regimento Interno. Pará-

                            

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