DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 77
grafo Único. Matérias com tramitação em regime de urgência
sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 166 - Discussão é o debate em Plenário e
nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação. § 1º - Os
projetos somente serão discutidos e votados se previamente
incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Ple-
nário pela inclusão de matérias extrapauta. § 2º - Contendo o
projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão
se faça por títulos, capítulos ou seções. § 3º - Terão prioridade
na pauta de discussão e votação todos os projetos que neces-
sitam de quórum qualificado. Art. 167 - O adiamento da discus-
são dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
Parágrafo Único. O adiamento será proposto por tempo deter-
minado. Art. 168 - A proposição que não tiver sua discussão
encerrada na mesma sessão, será apreciada na primeira ses-
são subsequente.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 169 - Votação é o ato complementar da dis-
cussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa. § 1º - O Vereador que estiver presidindo a sessão
somente terá direito a voto: I — na eleição da Mesa Diretora; II
— quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorá-
vel de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos
membros da Câmara; III — quando houver empate na votação.
§ 2º - Será nula a votação que não for processada nos termos
deste artigo. § 3º - Quando, no caso de uma votação, esgotar-
se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorro-
gado, até que se conclua a votação da matéria. Art. 170 - A
votação da proposição principal será global, ressalvados os
destaques e as emendas. § 1º - As proposições serão votadas
uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espé-
cie, o processo de votação e o quórum exigido sejam iguais. §
2º - Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim
entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea,
poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário. § 3º - A parte destacada
será votada separadamente, depois da votação da proposição
principal. § 4º - O requerimento de destaques deverá ser formu-
lado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda
a que se referir.
SUBSEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 171 - Após anunciada a votação e durante o seu
transcorrer, os líderes ou seus respectivos vice-líderes poderão
usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de
orientar o voto da respectiva bancada.
SUBSEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 172 - O adiamento da votação depende de
aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado até
o anúncio da votação da matéria. Parágrafo Único. O adiamen-
to será proposto por tempo determinado.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 173 - São 2 (dois) os processos de votação:
simbólico e nominal. Art. 174 - O processo simbólico de vota-
ção consiste na simples contagem de votos favoráveis e con-
trários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguin-
tes: § 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à
votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem como estão, proceden-
do-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado pro-
clamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação
de votação, que somente será deferida se o requerente apre-
sentar fundamentação verbal. § 3º - Nenhuma votação admite
mais de 1 (uma) verificação. Art. 175 - O processo nominal de
votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos
favoráveis, pela expressão “sim”, ou votos contrários, pela
expressão “não”, ou de abstenção declarada. § 1º - É obrigató-
rio o processo nominal nas deliberações que exijam a aprova-
ção da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereado-
res. § 2º - A retificação de votos somente será admitida até o
anúncio do resultado no painel. § 3º - O Secretário anunciará o
encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado pelo
Presidente. § 4º - Depois de proclamado o resultado, nenhum
Vereador será admitido a votar. § 5º - A relação dos Vereadores
que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausenta-
ram ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão. § 6º
- Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a
votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a
exige.
SUBSEÇÃO IV
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 176 - Justificativa de Voto é o pronuncia-
mento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifes-
tar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo Único. A Justificativa de Voto será aceita uma única
vez, depois de concluída a votação, sem apartes.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO
FINAL
Art. 177 - Concluída a votação em primeiro turno,
se houver emenda, os projetos serão enviados para a Coorde-
nadoria das Comissões Técnicas para a elaboração da Reda-
ção para o Segundo Turno. § 1º Considera-se Redação para o
Segundo Turno o texto legislativo resultante da aprovação pelo
Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser sub-
metida a 2 (dois) turnos de votação. § 2º - A Redação para o
Segundo Turno será dispensada nos projetos aprovados em
primeiro turno sem emendas. Art. 178 - Ultimada a fase da
votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o
caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver,
enviado para Coordenadoria das Comissões Técnicas para a
elaboração da Redação Final. Art. 179 - A Redação para o
Segundo Turno e a Redação Final serão assinadas e encami-
nhadas pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 180 - A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará
na Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente. §
1º - Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para a
Coordenadoria-Geral de Assuntos Legislativos (COGEL) para
elaboração dos autógrafos destinados à sanção do Prefeito ou
à promulgação do Presidente ou da Mesa Diretora, conforme o
caso. § 2º - Se forem apresentadas emendas de redação até o
início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Fi-
nal, estas serão encaminhadas para apreciação pela Comissão
de Constituição e Justiça. Art. 181 - A Redação para o Segun-
do Turno ou a Redação Final serão elaboradas dentro de 3
(três) sessões ordinárias para os projetos em tramitação ordi-
nária e de 1 (uma) sessão ordinária para os projetos em regime
de urgência. Parágrafo Único. Na elaboração da Redação para
o Segundo Turno e da Redação Final, a Coordenadoria de
Comissões Técnicas, independentemente de emendas, poderá
efetuar correções de linguagem e de técnica legislativa, desde
que não altere o conteúdo da proposição.
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA
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