DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 78
Art. 182 - Preferência é a primazia de discussão
e votação de uma proposição sobre outra. Art. 183 - Terão
preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I —
proposições em regime de urgência; II — proposições de inicia-
tiva popular; III — matéria de iniciativa do Poder Executivo; IV
— projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamen-
tárias e do Orçamento Anual; V — matéria de iniciativa da Me-
sa Diretora; VI — matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII — veto; VIII — demais proposições. Art. 184 - Nas emen-
das, terão preferência para discussão e votação, na seguinte
ordem: I — a supressiva; II — a aglutinativa; III — a aditiva; IV
— a modificativa. § 1º - A emenda oriunda de Comissão terá
preferência sobre a dos Vereadores. § 2º - Havendo emendas
de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela
ordem das mais recentes sobre as mais antigas. Art. 185 - Os
requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão prefe-
rência pela ordem de apresentação. Art. 186 - Além das regras
contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade,
serão obedecidas ainda as seguintes: I — o substitutivo será
discutido e votado antes da proposição principal; II — havendo
mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela or-
dem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III — aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição
principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as sub-
emendas ao substitutivo e os destaques a ele; IV — rejeitado o
substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal
sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe
tenham sido apresentadas; V — a rejeição da proposição prin-
cipal prejudica as emendas a ela oferecidas; VI — a rejeição de
qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudi-
ca os demais artigos que forem uma consequência daquele.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 187 - Será concedido regime de urgência
para determinada proposição por: I — solicitação do Prefeito,
nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município; II — reque-
rimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores,
devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário. § 1º - O
regime de urgência implicará necessária manifestação da Câ-
mara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais delibera-
ções legislativas, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo
previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamen-
tar, nem se aplica aos projetos de Código. § 3º - Para o cum-
primento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre ou-
tras, as seguintes providências: I — obrigatoriedade de apreci-
ação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for dis-
tribuída; II — concessão de prazos diferenciados para o relator
emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer,
nos termos dos arts. 86 e 87; III — concessão do prazo dife-
renciado de 1 (uma) sessão ordinária, em caso de pedido de
vista da proposição; IV — impossibilidade de retirada da via
original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias
aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista; V
— para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discus-
são e votação, necessária apreciação em turno único; VI —
concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária
para elaboração da Redação para o Segundo Turno ou da
Redação Final; VII — preferência de discussão e votação na
Ordem do Dia, nos termos do art. 183, inciso I.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 188 - Apresentada a proposição de Iniciativa
popular, esta será distribuída para as Comissões competentes
para sua apreciação, observadas as seguintes etapas: I — a
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de
seu título eleitoral; II — as listas de assinatura serão organiza-
das, levando-se em consideração a área de interesse ou a-
brangência da proposta, em formulário padronizado elaborado
pela Mesa Diretora da Câmara; III — será lícito à entidade da
sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinatu-
ras; IV — a proposição será instruída com documento da Justi-
ça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona
ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V — não
se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legisla-
tiva, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça corrigir
os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular
tramitação. § 1º - Incluída a proposição para discussão e vota-
ção na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que
dispõe o caput do art. 60 da Lei Orgânica do Município, ela
deverá ser apresentada por representantes dos interessados,
em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos no-
mes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser
previamente comunicados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. § 2º - As pro-
posições apresentadas por meio de iniciativa popular serão
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §
3º - Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamen-
te para votação, independente da orientação do parecer. § 4º -
Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislati-
va, a proposição estará inscrita para a votação na sessão se-
guinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatu-
ra subsequente. § 5º - Ficam vedados aos representantes dos
interessados o direito a voto e a retirada da proposição em
discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DAS SUGESTÕES DOS CIDADÃOS
(PROGRAMA E-CIDADANIA)
Art. 189 - A participação dos cidadãos no pro-
cesso legislativo poderá ser exercida mediante o oferecimento
de ideias de iniciativa legislativa pelo Programa e-Cidadania.
Parágrafo Único. O Programa e-Cidadania tem por objetivo
estimular e possibilitar maior participação popular, por meio da
tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legis-
lativas da Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 190 - No âmbito
do Programa, será mantido portal específico no sítio da Câma-
ra na internet, além de outras interfaces tecnológicas aplicá-
veis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras
soluções tecnológicas internas ou externas. Parágrafo Único.
São finalidades do portal em relação às ferramentas de partici-
pação oferecidas à sociedade: I — hospedá-las; II — esclare-
cer sobre seu funcionamento; III — divulgar os respectivos
resultados. Art. 191 - O portal manterá cadastro de usuários,
exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas
disponibilizadas. § 1º - Do cadastro de usuários constarão, no
mínimo, os seguintes dados: I — nome completo; II — endere-
ço eletrônico único; III — endereço residencial; IV — telefone; V
— senha de acesso. § 2º - Para fins de criação do cadastro a
que se refere o § 1º e de autenticação de usuários, é permitida
a integração com soluções tecnológicas externas, quando
estas permitirem acesso não oneroso a qualquer interessado.
Art. 192 - A ideia de iniciativa legislativa recebida por meio do
portal que obtiver apoio de 5000 (cinco mil) cidadãos, em 4
(quatro) meses, será transformada, com o auxílio da Coorde-
nadoria de Comissões Técnicas, em sugestão legislativa a ser
prioritariamente deliberada pela Comissão de Direitos Huma-
nos e Cidadania. § 1º - A sugestão legislativa que receber
parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Cidada-
nia será transformada em proposição de sua iniciativa, sendo
esta encaminhada ao Departamento Legislativo para tramita-
ção. § 2º - A sugestão que receber parecer contrário da Comis-
são de Direitos Humanos e Cidadania será encaminhada ao
arquivo. § 3º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela
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