DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 79
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, no que couber, as
disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei
nas comissões.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 193 - Aplicam-se aos Projetos de Emenda à
Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto
neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a trami-
tação das proposições em geral. Art. 194 - A Lei Orgânica do
Município poderá ser emendada mediante proposta: I — de 1/3
(um terço), no mínimo, dos Vereadores; II — do Chefe do Po-
der Executivo; III — popular, subscrita por, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º - Apresentado
o projeto, será constituído Comissão Especial, composta de 9
(nove) membros designados nos termos do § 2º do art. 59. § 2º
- Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem
apresentadas. Art. 195 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica
do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e
votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. § 1º - No
primeiro turno de discussão e votação, somente serão admiti-
das emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - No segundo turno de
discussão e votação não se admitirão emendas. Art. 196 -
Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois)
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, em votação nominal. § 1º - Considerar-
se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favo-
ráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria
absoluta dos membros da Câmara. § 2º - A matéria constante
de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 3º - As
emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela
Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 197 - Aplicam-se aos projetos de reforma do
Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste
capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação
das proposições em geral. Art. 198 - O Regimento Interno po-
derá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto: I
— pela Mesa Diretora; II — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos
Vereadores. § 1º - Apresentado o projeto, será constituída
Comissão Especial, composta de 9 (nove) membros designa-
dos nos termos do § 2º do art. 59. § 2º - Caberá à Comissão
Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Art. 199 -
O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2
(dois) turnos de discussão e votação. § 1º - No primeiro turno
de discussão e votação, somente serão admitidas emendas
apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores. § 2º - No segundo turno de discussão
e votação, não se admitirão emendas. Art. 200 - Considerar-se-
á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de vota-
ção, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câma-
ra, em votação nominal.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 201 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anu-
al, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as re-
gras deste Regimento que regulam a tramitação das proposi-
ções em geral. Art. 202 - Recebido o projeto, será ele distribuí-
do imediatamente para as Comissões de Constituição e Justi-
ça, e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública,
para receber parecer. § 1º - O parecer sobre o projeto será
imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, que fará constar
na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias
subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º - Concluído
o período de recebimento de emendas de que trata o § 1º, o
processo retornará às Comissões de Constituição e Justiça, e
de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, que emiti-
rão parecer sobre elas, no prazo de 3 (três) sessões ordinárias.
§ 3º - O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário
até a terceira sessão ordinária subsequente, devendo o projeto
ser imediatamente incluído na Ordem do Dia. § 4º - Aprovadas
as emendas em primeiro turno, caberá à Coordenadoria das
Comissões Técnicas a elaboração da Redação para o Segun-
do Turno.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 203 - As contas do Prefeito correspondentes
a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, por
meio do parecer prévio do Tribunal de Contas. Parágrafo Úni-
co. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presi-
dente despachará imediatamente à Comissão de Orçamento,
Fiscalização e Administração Pública para apreciação. Art. 204
- O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal. § 1º - Para apreciação das contas, a Câma-
ra terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu recebi-
mento. § 2º - Rejeitado o parecer prévio, será o Decreto Legis-
lativo correspondente remetido ao Ministério Público, para os
devidos fins.
CAPÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 205 - O veto será apreciado dentro de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejei-
tado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo
Único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira ses-
são ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final. Art. 206 - Comunicado o veto, as
razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Consti-
tuição e Justiça. § 1º - O parecer sobre o veto será enviado
imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do
Dia da primeira sessão ordinária subsequente. § 2º - O veto
será submetido a turno único de discussão e votação. § 3º - No
veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização
expressa do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES
PÚBLICOS
Art. 207 - O Prefeito será julgado pela Câmara
Municipal por infração político-administrativa, de acordo com o
art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou
outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras
sanções.
CAPÍTULO IX
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 208 - Os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados
por Decreto Legislativo proposto: I — por qualquer Vereador;
II — por Comissões, permanentes ou especiais, de oficio ou a
vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou
entidade da sociedade civil. Art. 209 - Recebido o projeto, a
Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar
necessários.
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