DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 79 
 
 
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, no que couber, as 
disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei 
nas comissões. 
 
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
 
 
Art. 193 - Aplicam-se aos Projetos de Emenda à 
Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto 
neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a trami-
tação das proposições em geral. Art. 194 - A Lei Orgânica do 
Município poderá ser emendada mediante proposta: I — de 1/3 
(um terço), no mínimo, dos Vereadores; II — do Chefe do Po-
der Executivo; III — popular, subscrita por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º - Apresentado 
o projeto, será constituído Comissão Especial, composta de 9 
(nove) membros designados nos termos do § 2º do art. 59. § 2º 
- Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do 
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem 
apresentadas. Art. 195 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e 
votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. § 1º - No 
primeiro turno de discussão e votação, somente serão admiti-
das emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 
1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - No segundo turno de 
discussão e votação não se admitirão emendas. Art. 196 - 
Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, em votação nominal. § 1º - Considerar-
se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favo-
ráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria 
absoluta dos membros da Câmara. § 2º - A matéria constante 
de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 3º - As 
emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela 
Mesa Diretora. 
 
CAPÍTULO IV 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
 
 
Art. 197 - Aplicam-se aos projetos de reforma do 
Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste 
capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação 
das proposições em geral. Art. 198 - O Regimento Interno po-
derá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto: I 
— pela Mesa Diretora; II — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos 
Vereadores. § 1º - Apresentado o projeto, será constituída 
Comissão Especial, composta de 9 (nove) membros designa-
dos nos termos do § 2º do art. 59. § 2º - Caberá à Comissão 
Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição 
principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Art. 199 - 
O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 
(dois) turnos de discussão e votação. § 1º - No primeiro turno 
de discussão e votação, somente serão admitidas emendas 
apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no 
mínimo, dos Vereadores. § 2º - No segundo turno de discussão 
e votação, não se admitirão emendas. Art. 200 - Considerar-se-
á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de vota-
ção, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câma-
ra, em votação nominal.  
 
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO 
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
 
 
Art. 201 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anu-
al, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as re-
gras deste Regimento que regulam a tramitação das proposi-
ções em geral. Art. 202 - Recebido o projeto, será ele distribuí-
do imediatamente para as Comissões de Constituição e Justi-
ça, e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, 
para receber parecer. § 1º - O parecer sobre o projeto será 
imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, que fará constar 
na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias 
subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º - Concluído 
o período de recebimento de emendas de que trata o § 1º, o 
processo retornará às Comissões de Constituição e Justiça, e 
de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, que emiti-
rão parecer sobre elas, no prazo de 3 (três) sessões ordinárias. 
§ 3º - O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário 
até a terceira sessão ordinária subsequente, devendo o projeto 
ser imediatamente incluído na Ordem do Dia. § 4º - Aprovadas 
as emendas em primeiro turno, caberá à Coordenadoria das 
Comissões Técnicas a elaboração da Redação para o Segun-
do Turno.  
 
CAPÍTULO VI 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 
 
 
Art. 203 - As contas do Prefeito correspondentes 
a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, por 
meio do parecer prévio do Tribunal de Contas. Parágrafo Úni-
co. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presi-
dente despachará imediatamente à Comissão de Orçamento, 
Fiscalização e Administração Pública para apreciação. Art. 204 
- O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. § 1º - Para apreciação das contas, a Câma-
ra terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu recebi-
mento. § 2º - Rejeitado o parecer prévio, será o Decreto Legis-
lativo correspondente remetido ao Ministério Público, para os 
devidos fins.  
 
CAPÍTULO VII 
DA APRECIAÇÃO DO VETO 
 
 
Art. 205 - O veto será apreciado dentro de 30 
(trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejei-
tado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo 
Único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira ses-
são ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final. Art. 206 - Comunicado o veto, as 
razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Consti-
tuição e Justiça. § 1º - O parecer sobre o veto será enviado 
imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do 
Dia da primeira sessão ordinária subsequente. § 2º - O veto 
será submetido a turno único de discussão e votação. § 3º - No 
veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização 
expressa do Plenário. 
 
CAPÍTULO VIII 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES 
PÚBLICOS 
 
 
Art. 207 - O Prefeito será julgado pela Câmara 
Municipal por infração político-administrativa, de acordo com o 
art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou 
outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras 
sanções. 
 
CAPÍTULO IX 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER 
EXECUTIVO 
 
 
Art. 208 - Os atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados 
por Decreto Legislativo proposto: I — por qualquer Vereador; 
II — por Comissões, permanentes ou especiais, de oficio ou a 
vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou 
entidade da sociedade civil. Art. 209 - Recebido o projeto, a 
Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar 
necessários. 

                            

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