DOMFO 23/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 78 
 
 
 
Art. 182 - Preferência é a primazia de discussão 
e votação de uma proposição sobre outra. Art. 183 - Terão 
preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I — 
proposições em regime de urgência; II — proposições de inicia-
tiva popular; III — matéria de iniciativa do Poder Executivo; IV 
— projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamen-
tárias e do Orçamento Anual; V — matéria de iniciativa da Me-
sa Diretora; VI — matéria cuja discussão tenha sido iniciada; 
VII — veto; VIII — demais proposições. Art. 184 - Nas emen-
das, terão preferência para discussão e votação, na seguinte 
ordem: I — a supressiva; II — a aglutinativa; III — a aditiva; IV 
— a modificativa. § 1º - A emenda oriunda de Comissão terá 
preferência sobre a dos Vereadores. § 2º - Havendo emendas 
de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela 
ordem das mais recentes sobre as mais antigas. Art. 185 - Os 
requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão prefe-
rência pela ordem de apresentação. Art. 186 - Além das regras 
contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, 
serão obedecidas ainda as seguintes: I — o substitutivo será 
discutido e votado antes da proposição principal; II — havendo 
mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela or-
dem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; 
III — aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição 
principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as sub-
emendas ao substitutivo e os destaques a ele; IV — rejeitado o 
substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal 
sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe 
tenham sido apresentadas; V — a rejeição da proposição prin-
cipal prejudica as emendas a ela oferecidas; VI — a rejeição de 
qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudi-
ca os demais artigos que forem uma consequência daquele. 
 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE URGÊNCIA 
 
 
Art. 187 - Será concedido regime de urgência 
para determinada proposição por: I — solicitação do Prefeito, 
nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município; II — reque-
rimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário. § 1º - O 
regime de urgência implicará necessária manifestação da Câ-
mara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais delibera-
ções legislativas, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo 
previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamen-
tar, nem se aplica aos projetos de Código. § 3º - Para o cum-
primento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre ou-
tras, as seguintes providências: I — obrigatoriedade de apreci-
ação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for dis-
tribuída; II — concessão de prazos diferenciados para o relator 
emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer, 
nos termos dos arts. 86 e 87; III — concessão do prazo dife-
renciado de 1 (uma) sessão ordinária, em caso de pedido de 
vista da proposição; IV — impossibilidade de retirada da via 
original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias 
aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista; V 
— para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discus-
são e votação, necessária apreciação em turno único; VI — 
concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária 
para elaboração da Redação para o Segundo Turno ou da 
Redação Final; VII — preferência de discussão e votação na 
Ordem do Dia, nos termos do art. 183, inciso I. 
 
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR 
 
Art. 188 - Apresentada a proposição de Iniciativa 
popular, esta será distribuída para as Comissões competentes 
para sua apreciação, observadas as seguintes etapas: I — a 
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu 
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de 
seu título eleitoral; II — as listas de assinatura serão organiza-
das, levando-se em consideração a área de interesse ou a-
brangência da proposta, em formulário padronizado elaborado 
pela Mesa Diretora da Câmara; III — será lícito à entidade da 
sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de 
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinatu-
ras; IV — a proposição será instruída com documento da Justi-
ça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona 
ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V — não 
se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legisla-
tiva, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça corrigir 
os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular 
tramitação. § 1º - Incluída a proposição para discussão e vota-
ção na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que 
dispõe o caput do art. 60 da Lei Orgânica do Município, ela 
deverá ser apresentada por representantes dos interessados, 
em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos no-
mes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser 
previamente comunicados com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. § 2º - As pro-
posições apresentadas por meio de iniciativa popular serão 
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 
3º - Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamen-
te para votação, independente da orientação do parecer. § 4º -
Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislati-
va, a proposição estará inscrita para a votação na sessão se-
guinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatu-
ra subsequente. § 5º - Ficam vedados aos representantes dos 
interessados o direito a voto e a retirada da proposição em 
discussão ou votação. 
 
CAPÍTULO II  
DAS SUGESTÕES DOS CIDADÃOS  
(PROGRAMA E-CIDADANIA) 
 
 
Art. 189 - A participação dos cidadãos no pro-
cesso legislativo poderá ser exercida mediante o oferecimento 
de ideias de iniciativa legislativa pelo Programa e-Cidadania. 
Parágrafo Único. O Programa e-Cidadania tem por objetivo 
estimular e possibilitar maior participação popular, por meio da 
tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legis-
lativas da Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 190 - No âmbito 
do Programa, será mantido portal específico no sítio da Câma-
ra na internet, além de outras interfaces tecnológicas aplicá-
veis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras 
soluções tecnológicas internas ou externas. Parágrafo Único. 
São finalidades do portal em relação às ferramentas de partici-
pação oferecidas à sociedade: I — hospedá-las; II — esclare-
cer sobre seu funcionamento; III — divulgar os respectivos 
resultados. Art. 191 - O portal manterá cadastro de usuários, 
exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas 
disponibilizadas. § 1º - Do cadastro de usuários constarão, no 
mínimo, os seguintes dados: I — nome completo; II — endere-
ço eletrônico único; III — endereço residencial; IV — telefone; V 
— senha de acesso. § 2º - Para fins de criação do cadastro a 
que se refere o § 1º e de autenticação de usuários, é permitida 
a integração com soluções tecnológicas externas, quando 
estas permitirem acesso não oneroso a qualquer interessado. 
Art. 192 - A ideia de iniciativa legislativa recebida por meio do 
portal que obtiver apoio de 5000 (cinco mil) cidadãos, em 4 
(quatro) meses, será transformada, com o auxílio da Coorde-
nadoria de Comissões Técnicas, em sugestão legislativa a ser 
prioritariamente deliberada pela Comissão de Direitos Huma-
nos e Cidadania. § 1º - A sugestão legislativa que receber 
parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Cidada-
nia será transformada em proposição de sua iniciativa, sendo 
esta encaminhada ao Departamento Legislativo para tramita-
ção. § 2º - A sugestão que receber parecer contrário da Comis-
são de Direitos Humanos e Cidadania será encaminhada ao 
arquivo. § 3º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela 

                            

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