DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 17.363, 23 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA 
DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará 
- Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.861, de 22 de dezembro de 2020.
DELEGA A COMPETÊNCIA QUE INDICA PARA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art.88, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 47, de 16 de julho de 2004, que instituiu o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Estadual nº 33.393, de 13 de dezembro de 2019, que aprovou o regulamento do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, 
CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 7º, do Regulamento do FDS, estabelece competir ao seu Presidente expedir todos os atos necessários ao 
desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP; 
CONSIDERANDO que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ocupa a presidência do Conselho Gestor do Fundo de Segurança Pública Defesa 
e Social, CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade aos processos administrativos no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública 
– FNSP;DECRETA:
Art.1º Fica delegada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado competência para celebrar termos de adesão e congêneres com o 
Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, referente ao repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública- FNSP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.862, de 22 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO 
DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, no sentido de ajustar a margem de valor 
agregado (MVA) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações que indica; CONSIDERANDO que o Convênio 
ICMS 181/17 autoriza o Estado do Ceará a dilatar o prazo de pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato 
gerador; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a concessão de parcelamento aos contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas 
em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro 
de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, 
DECRETA:
Art. 1.º O § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, 
oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 40% (quarenta 
por cento).
(…).” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos §§ 1.º e 3.º do art. 96:
“Art. 96. (...)
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser concedido, 
nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas.
(...)
§ 3.º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);
II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco).” (NR) 
II - acréscimo do art. 96-A:
“Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham 
sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, os quais devam 
apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o débito 
do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês 
subsequente àquele em que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem recolhidas até o último dia útil dos meses 
subsequentes.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2021, relativamente ao disposto no art. 1.º;
II - na data de sua publicação, no que se refere às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.863, de 22 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a necessidade de realizar alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, inclusive adequando o texto a prescrições normativas já contidas 
anteriormente no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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