Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I - nova redação do item 16.0 do Anexo I: 16.0 Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de frango e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 44/75) Indeterminada II - nova redação dos seguintes itens do Anexo II: 30.0 Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.3.2, 34.5 e 34.6. (...) 34.0.4 peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 30.0, 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas; (...) 34.1 O benefício previsto nos itens 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin). (...) III - nova redação dos seguintes itens do Anexo III: 1.0.1.3 frango e ovos; Indeterminada (...) 2.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de frango, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05). Indeterminada (...) Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados de conformidade com o disposto no inciso II do art. 1.º deste Decreto no período de 1.º de fevereiro de 2020 até a data do início da vigência deste Decreto. Art. 3.º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência dos itens 14.0, 19.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 32.0, 38.0, 39.0, 44.0, 48.0, 52.0, 53.0, 60.0, 61.0, 65.0, 67.0, 68.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 101.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 125.0, 126.0, 131.0 e 148.0 do Anexo I, dos itens 8.0 e 28.0 do Anexo III, e dos itens 4.0 e 8.0 do Anexo IV, todos do Decreto n.º 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.864, 22 de dezembro de 2020. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES E OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 179ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, que introduziu alterações na legislação estadual,DECRETA: 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar