DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 47/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 30/20, que autoriza a 
ins-tituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para 
uso pelos contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula sétima 
do Ajuste SINIEF 30/20, de 14 de outubro de 2020, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação 
aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dar-se-á na data 
prevista em atos específicos das respectivas unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre 
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 48/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula quarta do Ajuste 
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 7º Os Estados do Ceará e Santa Catarina poderão exigir que a 
emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de 
equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio 
de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva 
Administração Tributária.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre 
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 49/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece 
disciplina relacionada com as operações de 
retorno simbólico e novo faturamento de 
veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, 
colheitadeiras, implementos, plataformas, e 
pulverizadores, na forma que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os veículos autopropulsados faturados pelo 
fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, 
devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo 
faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal 
originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre 
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 51/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as 
unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e 
de Produtor Rural por meio eletrônico de dados 
em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o 
disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo 
território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, 
até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se 
aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados 
à NF-e até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre 
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 52/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o 
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o 
Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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