DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual os:
I - Ajustes Sinief 44/20, 45/20, 46/20, 47/20, 48/20, 49/20, 51/20,
52/20;
II - Convênios ICMS 134/20, 135/20, 137/20, 142/20, 144/20, 145/20,
146/20, 147/20, 148/20, 149/20, 150/20, 155/20, 157/20, 159/20;
III – Protocolos ICMS 38/20, 39/20, 40/20, 42/20;
IV - Convênio de Cooperação Técnica 04/20..
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36
do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro
horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à
Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima
terceira deste ajuste.”;
II – o caput da cláusula décima quinta-C:
“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação,
Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser
registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e.”;
III – o caput do Anexo II “Obrigatoriedade de registro de eventos”:
“Além da obrigatoriedade prevista no inciso II da cláusula décima
quinta-B deste ajuste, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos
termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I - o § 8º à cláusula sexta:
“§ 8º A vigência do disposto no § 6º do caput desta cláusula poderá ser
antecipada pelas unidades federadas, conforme disposto em Protocolo ICMS.”;
II - os incisos IV e V à cláusula décima quarta-A:
“IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração
Única de Exportação – DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.”;
III - os §§ 4º e 5º à cláusula décima quinta-C:
“§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10
(dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório
o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 45/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, que institui o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira Ficam acrescidos os incisos IV e V ao § 1º-A do art.
7º ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes redações:
“IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração
Única de Exportação – DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 46/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I – a cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente
pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando
o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da
alteração ou eliminação.”;
II – o inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:
“II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores,
conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a
unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula
décima terceira deste ajuste;”;
III – a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com
alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia
Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens
de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta
deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item
objeto da alteração ou eliminação.”;
IV - a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação
da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser
referenciado o documento substituído.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
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