DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a nota explicativa do CFOP 7.667 
- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final, do 
Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP 
– da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 16/20, de 30 de julho de 2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou 
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido 
equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e 
lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais 
com destino ao exterior.”.
Cláusula Segunda Ficam acrescidos os códigos, descrições e 
notas explicativas a seguir indicados, ao Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE 
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – da cláusula primeira do Ajuste 
SINIEF 16/20:
I - .215 e 1.216:
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento 
de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de 
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra 
cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – 
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto 
de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados 
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas 
tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria 
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
II - 2.215 e 2.216:
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento 
de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de 
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra 
cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – 
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto 
de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados 
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas 
tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria 
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
III - 5.216:
“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto 
ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de 
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa 
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo 
fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente 
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
IV - 6.216:
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto 
ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de 
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa 
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo 
fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente 
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre 
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 134/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio ICMS 58/96, que autoriza os 
Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na 
saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, 
nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída promovida por 
distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do 
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e 
Energia e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Economia, 
Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento 
de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que 
estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 135/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera Convênio ICMS 03/90, que concede isenção 
do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou 
contaminado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
179ª Reunião Or-dinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas de 
óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador 
ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás 
Natural e Biocombustíveis – ANP.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula 
até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP 
deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida 
pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento 
remetente da emissão de documento fiscal.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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