DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 47/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 30/20, que autoriza a
ins-tituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para
uso pelos contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 30/20, de 14 de outubro de 2020, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação
aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dar-se-á na data
prevista em atos específicos das respectivas unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 48/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula quarta do Ajuste
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 7º Os Estados do Ceará e Santa Catarina poderão exigir que a
emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de
equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio
de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva
Administração Tributária.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 49/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece
disciplina relacionada com as operações de
retorno simbólico e novo faturamento de
veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras,
colheitadeiras, implementos, plataformas, e
pulverizadores, na forma que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os veículos autopropulsados faturados pelo
fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário,
devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo
faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal
originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 51/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as
unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e
de Produtor Rural por meio eletrônico de dados
em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o
disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo
território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e,
até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se
aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados
à NF-e até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 52/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o
Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
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