DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO ICMS 137/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre
a isenção e redução de base de cálculo do ICMS
em operação com bens ou mercadorias destinadas
às atividades de pesquisa, exploração ou produção
de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula quarta
do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar
com a seguintes redações:
“§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a
suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do
imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no
momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica
dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o
estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 03/18, com as seguintes redações:
I – o § 4º ao caput da cláusula primeira:
“§ 4º Para efeitos deste convênio, considera-se utilização econômica
a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens
nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada
pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.”;
II – o § 6º ao caput da cláusula quarta:
“§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final
com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º desta cláusula e
não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição
constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação da
respectiva unidade federada, a recolher, na condição de responsável, o imposto
não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como
os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que
implementar as disposições previstas neste convênio.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 142/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece
disciplina relacionada com as operações com
veículos automotores novos efetuadas por meio
de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes
redações:
I - a alínea “b.c” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.”;
II - a alínea “b.c” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.”;
III - a alínea “a.t” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
“a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.”.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de
julho de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos
nas alíneas “b.c” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.t” acrescida ao
inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que
observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 144/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas de veículos militares, peças, acessórios
e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 3º ao 5º da cláusula primeira
do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às
empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da
Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/
ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do
§ 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do
recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva
do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério
da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do
benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do
caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os Atos COTEPE/ICMS
publicados em conformidade com as alterações realizadas por este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 145/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente
nas aquisições diretas de órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, nas operações destinadas a órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas
fundações e autarquias, por meio dos Consórcios
Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder semelhante tratamento tributário, vigente em todas as unidade
federadas integrantes dos respectivos consórcios, para aquisições diretamente
por seus órgãos e suas fundações e autarquias, do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para os mesmos
bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
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