DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a nota explicativa do CFOP 7.667
- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final, do
Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
– da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 16/20, de 30 de julho de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido
equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e
lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais
com destino ao exterior.”.
Cláusula Segunda Ficam acrescidos os códigos, descrições e
notas explicativas a seguir indicados, ao Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 16/20:
I - .215 e 1.216:
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento
de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 –
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
II - 2.215 e 2.216:
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento
de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 –
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
III - 5.216:
“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto
ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
IV - 6.216:
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto
ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre
– Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 134/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera o Convênio ICMS 58/96, que autoriza os
Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na
saída de óleo diesel para embarcação pesqueira,
nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída promovida por
distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e
Energia e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Economia,
Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento
de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que
estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 135/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Altera Convênio ICMS 03/90, que concede isenção
do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
179ª Reunião Or-dinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas de
óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador
ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula
até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP
deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida
pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio
da Silva Menezes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
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