CONVÊNIO ICMS 149/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 11.12.2020. Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do § 4º: “II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início com o envio, pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da informação prevista no § 5º desta cláusula.”; II – o § 5º: “5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte à disponibilização do Certificado de Registro e Depósito no site do CONFAZ, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação: “§ 3º No cumprimento do disposto nesta cláusula e nas demais hipóteses previstas neste convênio, não compete à Secretaria Executiva do CONFAZ a análise e conferência do conteúdo das informações e da documentação entregues pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS 150/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 11.12.2020. Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:“ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 10.0 03.010.00 2202.99.00 2202.10.00 Refrigerante em vidro descartável 11.0 03.011.00 2202.99.00 2202.10.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável ”; II – os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 4.0 11.004.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 6.0 11.006.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ”; III – os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 10 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 11 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar