DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16
03.015.00
 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
”;
IV - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de 
propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3
11.006.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3.1
03.003.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
10.3
03.010.03
2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
21.1
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de alumínio
21.3
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata
21.4
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril
22.1
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
22.4
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
.”;
II - os itens 28 a 42 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
28
03.003.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
35
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
36
03.010.03
2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
37
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
38
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
39
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
42
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II – os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo 
poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio 
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, 
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 155/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no 
âmbito do sistema de logística reversa, e autoriza a convalidação das operações realizadas no período que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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