ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 16 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável ”; IV - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1 11.004.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3 11.006.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes ”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações: I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 10.3 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 Cápsula de refrigerante 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril .”; II - os itens 28 a 42 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 34 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 35 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 36 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 Cápsula de refrigerante 37 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 38 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril .”. Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18: I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV; II – os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS 155/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 11.12.2020. Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, e autoriza a convalidação das operações realizadas no período que indica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar