tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 99/18, de 28 setembro de 2018. Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 99/18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.”. Cláusula terceira Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 99/18 autorizadas a convalidar as operações realizadas com a isenção do ICMS, no período de 17 de outubro de 2018 até ao início de vigência deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS 157/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 11.12.2020. Altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Or-dinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 2º do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos, entendidos como tal aqueles devidamente designados por ato do Poder Executivo do respectivo Estado e do Distrito Federal.”. § 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS 159/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 11.12.2020. Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS 50/19, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições do Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019. Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 50/19, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio. Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada nos Estados de Alagoas e Amazonas.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. PROTOCOLO ICMS 38/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicado no DOU de 16.11.2020 Altera o Protocolo ICMS 08/96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência; considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira: “a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;”; II – da cláusula terceira: 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar