DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) o caput:
“Cláusula terceira Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão 
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades 
federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o 
exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de 
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:”;
b) o § 2º:
“§ 2º Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os 
Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de 
Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída 
aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras 
habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para 
embarcações pesqueiras.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I do caput da 
cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, com a seguinte redação: 
“f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de 
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado 
pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução 
Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012;”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. 
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George 
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex 
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 39/20 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 16.11.2020
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com cerveja, 
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
 
 Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus 
Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo 
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o 
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do 
Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as 
bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 
2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização 
- NBM/SH.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George 
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex 
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 40/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.11.2020
Altera o Protocolo ICMS 30/20, que dispõe 
sobre a revogação do Protocolo ICMS 04/14, 
que estabelece procedimentos nas operações 
interestaduais com Gás Liquefeito derivado de 
Gás Natural - GLGN.
 
Os Estados e o Distrito Federal neste ato representados pelos 
seus respectivos Secretários da Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou 
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tribu-
tário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar 
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 
30/20, de 19 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de 
abril de 2021.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George 
André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alex 
Del Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha 
da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva; Roraima - Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; 
Tocantins - Sandro Henrique Armando
PROTOCOLO ICMS 42/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.11.2020
Dispõe sobre a denúncia pelo Estado do Acre 
do Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com sorvete.
 
 Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, 
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, neste ato representados 
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Tributação, tendo em vista 
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre excluído das disposições 
do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991. 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Amapá - George 
André Palermo Santoro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Pará - 
René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco 
Aurelio Santos Cardoso 
CONVÊNIO COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 04/20, DE 9 DE 
DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 11.12.2020.
Prorroga as disposições do Convênio de 
Cooperação Técnica 02/20, que dispõe sobre a 
adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio 
de Cooperação Técnica nº 01/19, celebrado entre 
o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, 
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, 
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, 
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o 
Distrito Federal, relativo à disponibilização dos 
serviços do sistema disponível no Portal GNRE 
ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte 
e armazenamento das guias emitidas.
O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, 
doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-
33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha 
da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do 
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito 
Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, 
Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados 
neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto 
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO 
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/20
O prazo final de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 
02/20, de 30 de julho de 2020, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2021, 
conforme o previsto na cláusula décima do Convênio de Cooperação Técnica 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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