nº 01/19, de 4 de abril de 2019. Parágrafo único. As prorrogações do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/19 aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da adesão desse estado ao mencionado convênio, por meio do Convênio de Cooperação Técnica nº 02/20. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado este convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. *** *** *** DECRETO Nº33.865, de 22 de dezembro de 2020. DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DOS SISTEMAS DE REDE LOCAL PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, cabe ao Estado do Ceará, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território; CONSIDERANDO competir à ARCE, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias; CONSIDERANDO caber ao Estado do Ceará regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE; CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: Portaria nº 118, de 11 de julho de 2000, e Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007 ou outros dispositivos que vierem a substituí-las; CONSIDERANDO que existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que a princípio, fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão imediata ao Sistema Principal de Distribuição; CONSIDERANDO que na extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado do Estado do Ceará há grandes distâncias entre potenciais consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à ARCE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência; CONSIDERANDO que a criação do Sistema de Rede Local apresentará vantagens em relação aos gasodutos convencionais, como: i) antecipação na disponibilização do energético em face da menor necessidade de obras de construção; ii) menor investimento inicial; iii) flexibilidade de adequação à demanda; iv) possibilidade de levar o gás para localidades de difícil acesso; v) interiorização do uso do gás; vi) possibilidade de suprimento por biometano; vii) vetor de crescimento de mercado; viii) menor impacto nas tarifas; ix) menor risco de investimento em caso de queda de demandas; CONSIDERANDO o interesse público em desenvolver as regiões do Estado e evitar a realocação de empresas, que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado em operação na região em que funciona a planta industrial, como também as tornar mais eficientes; DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Rede Local ou Projeto Estruturante para o serviço público de gás canalizado no estado do Ceará, conforme disposições a seguir, ficando autorizada a ARCE a complementar a regulação para aprovação dos projetos e fiscalização. Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições: I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; II - ARCE ou Agência Reguladora: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado da Pernambuco; III - Contrato de Concessão: instrumento contratual cujo objeto é a outorga do direito da exploração dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente ou seu representante legal e a Concessionária e que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará; IV – Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado, que firmou contrato de concessão para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Ceará; V - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o Supridor e a Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de Gás; VI - Contrato de Transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de compressão ou liquefação, transporte do Gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da compressão, liquefação, do transporte do Gás, descompressão e regaseificação; VII - Estação de Compressão ou Liquefação: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o Gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado até uma Estação Satélite de Gás Comprimido ou Liquefeito; VIII - Estação Satélite de Gás Comprimido: instalações pertencentes ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão, e as válvulas de con trole onde se conecta o sistema de distribuição Isolado; IX - Estação Satélite de Gás Liquefeito: instalações não pertencentes ao Sistema de Dis tribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviá rio e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o Sistema de Rede Local, Projeto Estruturante ou Sistema de Distribuição Isolado. X - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, maté ria-prima ou insumo de qualquer espécie a Unidades Usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, por uma Concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás canalizado; XI - Mercado Cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo Gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela Concessionária de forma a ga rantir o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão; XII - Sistema(s) Rede(s) Local(is), Projeto(s) Estruturante(s) ou Sistemas de Distribuição Iso lados: conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do Siste ma Principal de Distribuição da concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem Gás por meio de outros modais; XIII - Sistema Principal de Distribuição: sistema formado por Gasodutos de Distribuição e por ou-tras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, in-dispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado, e que estão interligados à Esta ção de Transferência de Custódia – ETC, pelas quais recebem gás; XIV - Supridor: empresa executora da atividade de suprimento de gás a Concessionária, na forma da legislação federal. Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do Sistema de Rede Local de gás serão atendidos nas mesmas condições dos usuários ligados ao Sistema Principal de Distribuição, inclusive tarifárias. Art. 4º O sistema de Rede Local será suprido por modais alternativos, gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), até a obrigatória interligação do sistema de Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição da concessionária. Art. 5º O Sistema de Rede Local será atendido com o gás natural retirado em algum ponto existente do Sistema Principal de Distribuição na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer Supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e econômica, podendo ser então comprimido ou liquefeito e transportado até o ponto de recepção da concessionária e, depois disso, descomprimido ou regaseificado, e inserido no Sistema de Rede Local de distribuição para então ser disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele sistema isolado. Art. 6º Os custos incorridos pela Concessionária com os Contratos de Suprimento de Gás, com os Contratos de Suprimento de Gás Comprimido (GNC), com os Contratos de Suprimen to de Gás liquefeito (GNL), com os Contratos de Transporte de GNC e GNL, e com as possí veis despesas de compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, serão considerados custos de aquisição do Gás e serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no Contra to de Concessão conforme a seguir: I - Defina-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza “ad-valo rem”) a ser praticada pela Concessionária do serviço local de Gás Canalizado, como a soma do preço médio ponderado de venda de gás pelos Supridores à Concessionária acrescido do preço médio de serviço de compressão, descompressão e transporte de Gás para os Sistemas de Rede Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investi mentos. TM = PV + MB TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em R$/m3; PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar