DOE 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nº 01/19, de 4 de abril de 2019.
Parágrafo único. As prorrogações do Convênio de Cooperação 
Técnica nº 01/19 aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da 
adesão desse estado ao mencionado convênio, por meio do Convênio de 
Cooperação Técnica nº 02/20.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado 
e acordado, foi lavrado este convênio que, depois de lido e considerado 
conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em 
meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
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DECRETO Nº33.865, de 22 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DOS 
SISTEMAS DE REDE LOCAL PARA 
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GÁS 
CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, 
conforme disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, cabe ao Estado 
do Ceará, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de 
Gás Canalizado em seu território; CONSIDERANDO competir à ARCE, entre 
outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos 
serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará, bem como 
aprovar níveis e estruturas tarifárias; CONSIDERANDO caber ao Estado do 
Ceará regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado, 
por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do 
Ceará – ARCE; CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela 
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: Portaria 
nº 118, de 11 de julho de 2000, e Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007 
ou outros dispositivos que vierem a substituí-las; CONSIDERANDO que 
existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em 
regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que a princípio, 
fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão 
imediata ao Sistema Principal de Distribuição; CONSIDERANDO que na 
extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição 
de gás canalizado do Estado do Ceará há grandes distâncias entre potenciais 
consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à 
ARCE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de 
gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso 
do gás com competitividade e eficiência; CONSIDERANDO que a criação 
do Sistema de Rede Local apresentará vantagens em relação aos gasodutos 
convencionais, como: i) antecipação na disponibilização do energético em 
face da menor necessidade de obras de construção; ii) menor investimento 
inicial; iii) flexibilidade de adequação à demanda; iv) possibilidade de levar 
o gás para localidades de difícil acesso; v) interiorização do uso do gás; vi) 
possibilidade de suprimento por biometano; vii) vetor de crescimento de 
mercado; viii) menor impacto nas tarifas; ix) menor risco de investimento 
em caso de queda de demandas; CONSIDERANDO o interesse público 
em desenvolver as regiões do Estado e evitar a realocação de empresas, 
que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos 
industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado 
em operação na região em que funciona a planta industrial, como também as 
tornar mais eficientes; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Rede Local ou Projeto Estruturante 
para o serviço público de gás canalizado no estado do Ceará, conforme 
disposições a seguir, ficando autorizada a ARCE a complementar a regulação 
para aprovação dos projetos e fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e 
Biocombustíveis;
II - ARCE ou Agência Reguladora: Agência de Regulação dos 
Serviços Públicos Delegados do Estado da Pernambuco;
III - Contrato de Concessão: instrumento contratual cujo objeto é a 
outorga do direito da exploração dos Serviços Públicos de Distribuição de 
Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente ou seu representante 
legal e a Concessionária e que disciplina a prestação de serviços locais de 
gás canalizado no Estado do Ceará;
IV – Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado, 
que firmou contrato de concessão para exploração dos Serviços Locais de 
Gás Canalizado no Estado do Ceará;
V - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e 
venda pelo qual o Supridor e a Concessionária ajustam as características 
técnicas e as condições comerciais do suprimento de Gás;
VI - Contrato de Transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) 
ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de 
compressão ou liquefação, transporte do Gás, descompressão ou regaseificação, 
pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a 
Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da 
compressão, liquefação, do transporte do Gás, descompressão e regaseificação;
VII - Estação de Compressão ou Liquefação: instalações não 
pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o 
Gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado 
até uma Estação Satélite de Gás Comprimido ou Liquefeito;
VIII - Estação Satélite de Gás Comprimido: instalações pertencentes 
ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio 
dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos 
de medição, regulação de pressão, e as válvulas de con trole onde se conecta 
o sistema de distribuição Isolado;
IX - Estação Satélite de Gás Liquefeito: instalações não pertencentes 
ao Sistema de Dis tribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio 
dos modais rodoviário ou ferroviá rio e onde se localizam os equipamentos 
de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle 
onde se conecta o Sistema de Rede Local, Projeto Estruturante ou Sistema 
de Distribuição Isolado.
X - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, 
fornecido como energético, maté ria-prima ou insumo de qualquer espécie a 
Unidades Usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, 
por uma Concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás 
canalizado;
XI - Mercado Cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição 
na área de concessão, cujo Gás a ser utilizado será comercializado com 
exclusividade pela Concessionária de forma a ga rantir o equilíbrio econômico 
e financeiro do Contrato de Concessão;
XII - Sistema(s) Rede(s) Local(is), Projeto(s) Estruturante(s) ou 
Sistemas de Distribuição Iso lados: conjunto de dutos e demais equipamentos 
de distribuição que estão isolados do Siste ma Principal de Distribuição da 
concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem Gás por meio de 
outros modais;
XIII - Sistema Principal de Distribuição: sistema formado por 
Gasodutos de Distribuição e por ou-tras instalações necessárias à manutenção 
de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, in-dispensáveis à prestação 
dos serviços locais de gás canalizado, e que estão interligados à Esta ção de 
Transferência de Custódia – ETC, pelas quais recebem gás;
XIV - Supridor: empresa executora da atividade de suprimento de 
gás a Concessionária, na forma da legislação federal.
Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de 
gás canalizado ligados por meio do Sistema de Rede Local de gás serão 
atendidos nas mesmas condições dos usuários ligados ao Sistema Principal 
de Distribuição, inclusive tarifárias.
Art. 4º O sistema de Rede Local será suprido por modais alternativos, 
gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), até a 
obrigatória interligação do sistema de Rede Local ao Sistema Principal de 
Distribuição da concessionária.
Art. 5º O Sistema de Rede Local será atendido com o gás natural 
retirado em algum ponto existente do Sistema Principal de Distribuição 
na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer 
Supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e 
econômica, podendo ser então comprimido ou liquefeito e transportado 
até o ponto de recepção da concessionária e, depois disso, descomprimido 
ou regaseificado, e inserido no Sistema de Rede Local de distribuição para 
então ser disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele 
sistema isolado.
Art. 6º Os custos incorridos pela Concessionária com os Contratos 
de Suprimento de Gás, com os Contratos de Suprimento de Gás Comprimido 
(GNC), com os Contratos de Suprimen to de Gás liquefeito (GNL), com os 
Contratos de Transporte de GNC e GNL, e com as possí veis despesas de 
compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, serão considerados 
custos de aquisição do Gás e serão repassados para as tarifas na forma 
estabelecida no Contra to de Concessão conforme a seguir:
I - Defina-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer 
natureza “ad-valo rem”) a ser praticada pela Concessionária do serviço local 
de Gás Canalizado, como a soma do preço médio ponderado de venda de gás 
pelos Supridores à Concessionária acrescido do preço médio de serviço de 
compressão, descompressão e transporte de Gás para os Sistemas de Rede 
Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante 
das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investi mentos.
TM = PV + MB
TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em 
R$/m3;
PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº285  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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